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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Demonstrada a improcedência do pedido de reforma de ex-militar por suposto acidente durante o serviço.

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que não merece ser acolhido o pedido de reforma ex officio de militar temporário, por suposta doença adquirida durante o serviço. Ele não conseguiu comprovar a relação de causa e efeito da enfermidade com a atividade militar.

O ex-militar, desligado das Forças Armadas por término de tempo de serviço, não tinha estabilidade assegurada e entrou com ação pedindo liminar, para ser reintegrado ao Exército e obter a reforma. Segundo ele, um acidente durante serviço lesionou sua mão esquerda, o que teria lhe causado uma limitação, que o incapacitou definitivamente para o trabalho.

A Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), em defesa do Exército, afirmou que de acordo com o laudo pericial a patologia do ex-militar seria "dedo de gatilho": processo inflamatório em um tendão da mão decorrente de atividades repetitivas, pressão forçada ou impactos - incompatível assim com a causa alegada na petição inicial.

Segundo perito oficial, o ex-militar não apresentou qualquer documento comprobatório de atendimento médico em relação ao referido acidente. Isto demonstrou, segundo a PRU5, a ausência de comprovação fática sobre a patologia ter acontecido no momento da prestação do serviço militar.

Os advogados da União comprovaram que a patologia do ex-militar pode ser tratada com procedimentos simples, como fisioterapia e imobilização. Segundo eles, não prospera a alegação de que a doença o invalidaria definitivamente para a qualquer trabalho.

A 2ª Vara Federal de Pernambuco concordou com os argumentos e negou o pedido do ex-militar, extinguindo o processo com a resolução de mérito.

Ref.: Ação Ordinária nº 0013017-44.2009.04.05.8300 2ª Vara Federal de Pernambuco

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Patrícia Gripp

FONTE: http://www.agu.gov.br