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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Ministro Ayres Britto recebe deputados da CPI do Tráfico de Pessoas.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, recebeu hoje (6) à noite a visita dos deputados federais Arnaldo Jordy (PPS/PA) e Flávia Morais (PDT/GO), presidente e relatora da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas. Segundo o parlamentar, a CPI está buscando o diálogo e a parceria com instituições de todos os Poderes, que possam contribuir para o enfrentamento do problema.
                        
O deputado observa que esse tipo de crime movimenta mais de US$ 32 milhões por ano no mundo inteiro e atinge quatro milhões de pessoas. O Brasil  onde o problema ainda é pouco conhecido e pouco dimensionado está entre os seis países com maior registro de tráfico humano, que assume diversas formas: a exploração sexual, o mercado clandestino de órgãos e adoção de crianças e o trabalho escravo e o aliciamento de jovens pelo “fetiche do sucesso”, prometido por escolinhas de futebol e agências de modelos, entre outros.

Jordy defende a modernização dos instrumentos legais para enfrentar a questão. “A legislação brasileira é obsoleta, defasada e insuficiente, e a sociedade não tem conhecimento da gravidade, da recorrência e da complexidade desse crime, que atinge o bem mais precioso da sociedade que é a vida humana. Não podemos admitir que o combate ao tráfico de armas, de drogas e de outros valores materiais possam ser mais importantes no ordenamento jurídico brasileiro que o tráfico da vida humana”.
CF/EH

1ª Turma nega redução de pena majorada devido a participação de menor.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC 110425) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Solimar Barbosa de Oliveira, condenado por roubo, com o objetivo de reduzir sua pena. Fixada inicialmente em quatro anos e seis meses de reclusão, a pena foi majorada para seis anos, com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal (que permite majoração em até a metade da pena se o crime tiver sido praticado com o concurso de uma ou mais pessoas) devido à participação, também, de um menor de idade.

A tese da DPU era a de que, sendo o menor inimputável, sua participação não poderia ser considerada para a caracterização do concurso de pessoas e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o defensor público de Solimar Oliveira, o Código Penal, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis”.

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos partícipes para a sua caracterização.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal (Tacrim) de São Paulo.

CF/CG

Processos relacionados
HC 110425

FONTE: http://www.stf.jus.br

1ª Turma do Supremo mantém prisão de integrante do PCC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável pedido apresentado no Habeas Corpus (HC) 110625 em favor de Idarides Pereira Rosa, apontado como integrante da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Condenado a quatro anos e seis meses de reclusão em regime fechado por crime de associação para o tráfico de drogas, ele pretendia revogar o decreto de sua prisão preventiva.

Conforme os autos, a defesa alegava excesso de prazo e ausência dos pressupostos para a prisão preventiva, efetuada em 25 de janeiro de 2010.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi julgado prejudicado, tendo em vista a superveniência de sentença penal condenatória.

O ministro lembrou que que Idarides Rosa esteve preso, sem culpa formada, por mais de dois anos, configurando excesso de prazo. Para ele, “conflita com a ordem natural das coisas a ótica segundo a qual diante da prolação de decisão condenatória não cabe mais averiguar o excesso”. Dessa forma, o relator votou no sentido de deferir o HC para afastar o decreto de prisão preventiva, mas foi vencido na votação.

A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente da ministra Rosa Weber, pelo não conhecimento [inviabilidade] do HC. Segundo a ministra, como o habeas questiona decisão monocrática de indeferimento de liminar no STJ, aplica-se ao caso a Súmula 691 do STF. Com base em precedentes da Corte, ela ressaltou que a superveniência de sentença penal condenatória com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, fato que também prejudica o pedido apresentado pelos advogados.

“A pertinência do paciente a grupo criminoso organizado e dedicado ao tráfico de drogas – constante da sentença condenatória e na hipótese de superar a Súmula 691 –, a mim afigura-se como fundamento suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez presente o risco de reiteração criminosa e, por conseguinte, o risco à ordem pública”, entendeu a ministra Rosa Weber.

EC/CG

Processos relacionados
HC 110625

FONTE: http://www.stf.jus.br

Determinado prosseguimento de inquérito contra servidores da área tributária em Manaus.

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, nesta terça-feira (5), embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) nos autos do Habeas Corpus (HC) 92484 e determinou o prosseguimento de inquérito policial instaurado contra A.L.M. e S.R.A.L., em razão de suposta prática de delitos detectados em operação realizada da Polícia Federal.

Conforme a decisão de hoje da Turma, entretanto, deve ser excluído do inquérito o crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A Turma havia anteriormente concedido o HC, determinando o trancamento do inquérito, para isso aplicando jurisprudência firmada pela Corte, entre outros, no HC 81611, no sentido de que somente cabe a cobrança de crédito oriundo de sonegação fiscal, quando ele já estiver efetivamente constituído, uma vez concluído procedimento administrativo-fiscal.

Decisão

Em sua decisão desta terça-feira (5), a Turma, seguindo o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, acolheu o argumento do MPF de que o trancamento do inquérito, até conclusão definitiva do procedimento administrativo-fiscal, teria obstado a apuração de outros fatos ilícitos atribuídos aos dois acusados, diversos daquele previsto no artigo 1º da Lei 8.107 e também incluídos, com a devida fundamentação, no inquérito.

O Ministério Público Federal lembrou, ao pedir a reconsideração da decisão anterior da Turma, que os investigados são acusados de receber e conceder facilidades no setor fazendário, onde atuam como servidores públicos. Segundo o MPF, na operação levada a efeito em 2006, a Polícia Federal apreendeu diversos veículos, supostamente adquiridos por eles com o produto dos delitos. Portanto, os fatos sob investigação seriam mais abrangentes que os inerentes à capitulação da sonegação fiscal prevista no artigo 1º da Lei 8.137.

O ministro Joaquim Barbosa observou que a finalidade do inquérito é a apuração dos fatos cuja persecução comporta eventual oferecimento da denúncia, “sendo irrelevante, nesta fase investigatória, a capitulação legal das condutas criminosas, que é provisória até o decisório final”.

FK/AD

Processos relacionados
HC 92484

FONTE: http://www.stf.jus.br

Austríaco condenado por tráfico internacional de mulheres poderá ser extraditado.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, o pedido de Extradição (Ext 1255) do austríaco Herbert Pfurtscheller, condenado a três anos de prisão na Áustria pelos crimes de tráfico internacional de pessoas para fim de prostituição, associação criminosa e lenocínio.

O relator da ação ajuizada pelo Estado da Áustria, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que o extraditando foi condenado em seu país porque propiciou a ida de cidadãs húngaras à Áustria para prática de prostituição, que ocorria em apartamentos alugados por ele e outros membros do grupo criminoso.

Na legislação austríaca, os crimes de tráfico transfronteiriço de pessoas para fins de prostituição, associação criminosa e lenocínio, afirma o ministro relator, correspondem no Código Penal brasileiro aos crimes previstos no artigo 231, tráfico internacional para fim de exploração sexual; artigo 288, formação de quadrilha; e artigo 230, crime de rufianismo – exploração econômica da atividade de prostituição. Assim, o ministro entendeu estar atendido o requisito da dupla tipicidade para a extradição – a previsão do crime em ambos os países, contido no Estatuto do Estrangeiro (lei nº 6.815/1980).

O ministro Marco Aurélio também não viu ilegalidade na prisão preventiva do extraditando, datada de agosto de 2011. A segregação prevista na lei, sustenta o ministro relator, visa à entrega do extraditando, e não há no caso em questão excesso de prazo substancial.

Para o relator, o matrimônio e a existência de prole, alegados pela parte, tampouco seriam fatos compreendidos no artigo 77 da Lei nº 6.815/1980 como elementos capazes de inviabilizar a procedência do pedido. O ministro relator ainda afastou outras alegações apresentadas pela defesa, como a ausência de tratado de extradição entre os dois países, a alegação de prescrição e a possibilidade de óbice à extradição devido à condenação por crimes de menor gravidade.

FT/CG

FONTE: http://www.stf.jus.br

Negada liberdade a acusado de transportar cocaína da Colômbia para Belém.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de habeas corpus ajuizado pelo autônomo L.G.D.S., para mantê-lo preso preventivamente por tráfico internacional de drogas, em decorrência de uma investigação conduzida pela Polícia Federal. O objetivo do Habeas Corpus era assegurar ao autônomo a possibilidade de responder em liberdade à ação penal por tráfico internacional de entorpecentes em tramitação contra ele na Justiça Federal de Belém (PA).

Segundo o voto da relatora do Habeas Corpus (HC) 106856, ministra Rosa Weber, o acusado seria o responsável pelo contato com os proprietários de embarcações que faziam transporte de cocaína da Colômbia para Belém.

Ela afirmou que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estavam presentes para a decretação da prisão preventiva. A ministra ressaltou que, durante as investigações, a Polícia Federal apreendeu 49 kg de cocaína, ocultados em um barco, e constatou ainda o emprego de linguagem cifrada nas comunicações telefônicas do grupo, evidenciando o envolvimento profundo e profissional de L.G.D.S. no tráfico de drogas.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou o pedido, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Argumentou o ministro Marco Aurélio que não há previsão de prisão automática para os acusados de formação de quadrilha, nem para os acusados de tráfico de drogas.

FT/CG

Processos relacionados
HC 106856

FONTE: http://www.stf.jus.br

2ª Turma determina recálculo de pena que considerou antecedentes criminais.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte o Habeas Corpus (HC 112449) apresentado pela defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva, condenado por crime contra a ordem tributária. Com a decisão, o processo será devolvido para o juiz de primeira instância para que uma nova pena seja calculada sem levar em conta os maus antecedentes baseados em processos que ainda estão em tramitação.

A decisão da maioria seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem “é inidônea a fundamentação de aumento de pena considerados os maus antecedentes com base em processos penais em curso”.

De acordo com o relator, o juiz de primeiro grau deve proceder a uma nova individualização da pena, tendo em vista que a primeira condenação levou em conta o fato de o acusado responder a outros processos, como inquéritos e ações penais que ainda não transitaram em julgado. O relator ainda destacou que, após a fixação dessa nova pena, o juiz deverá analisar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, segundo os requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. De acordo com essa regra, quando a pena é fixada em menos de quatro anos, a prisão pode ser substituída por outras penas.

O ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido na votação, pois defende que “os maus antecedentes podem, sim, ser valorados como antecedentes para aumento de pena”. Lewandowski lembrou que essa questão será analisada pelo Plenário do STF ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 591563, que teve repercussão geral reconhecida. Ele afirmou que enquanto o Pleno não firmar o entendimento sobre o caso, se manterá fiel ao que tem aplicado em suas decisões até o momento.

De acordo com os autos, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. O empresário teria omitido a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.

A defesa recorreu ao Supremo sob o argumento de que houve “ilegalidade e equívoco” no cálculo da pena por considerar como maus antecedentes processos que ainda estão em tramitação. Esse fato levou à fixação de pena superior a quatro anos e impediu a sua substituição por uma pena alternativa.

Liminar

Em março deste ano, o ministro Gilmar Mendes havia concedido uma decisão liminar para suspender os efeitos da condenação do empresário. Na ocasião, o ministro já havia destacado seu posicionamento no sentido que “a mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes”.

CM/AD

Processos relacionados
HC 112449

FONTE: http://www.stf.jus.br

Ministra Rosa Weber mantém quebra de sigilo da empresa Delta Construções

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou nesta segunda-feira (4) pedido da Delta Construções S.A. para suspender a quebra de seus sigilos bancário, fiscal e telefônico em âmbito nacional e por período acima de dez anos. A quebra dos sigilos foi determinada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Operações Vegas e Monte Carlo.

A decisão da ministra é liminar e foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 31388, de autoria da Delta. Segundo a ministra Rosa Weber, tendo em vista o alegado caráter econômico da suposta participação da empreiteira no esquema investigado pela CPMI, “não se concebe de que outra forma seria possível demonstrar a específica participação da empresa nas atividades ilícitas de que é acusada sem as quebras de sigilo”.

Para os advogados da Delta, a determinação da CPMI não se coaduna com os fatos em apuração, que seriam averiguar a suposta relação de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, com um ex-diretor da empresa na região Centro-Oeste. A defesa argumenta ainda que a empresa, apresentada no mandado de segurança como uma das maiores na área de construção do país e que atua em mais de 20 estados brasileiros, seria alvo de dano de difícil reparação uma vez que teria seu sigilo fiscal, bancário e telefônico “escancarado”.

Ao negar a liminar, a ministra Rosa Weber fez uma análise do estatuto da empresa e afirmou que a Delta utiliza uma estruturação financeira “bem mais complexa” do que a alegada pelos advogados. Segundo o estatuto, cada diretor regional representaria a empreiteira somente dentro de sua área de atribuição. “A relativa setorização administrativa adotada pela companhia não afasta o fato evidente de que existe uma operação unificada”, disse.

Ainda de acordo com a ministra, a Delta é investigada pela CPMI como beneficiária e financiadora de atividades ilícitas. Assim, a empresa teria uma ligação de caráter econômico com as atividades do suposto esquema criminoso comandado por Cachoeira. “Surge aqui, portanto, o interesse primário das investigações a respeito das movimentações financeiras e das comunicações da empresa com os demais supostos integrantes do grupo”, explica.

Ao final de sua decisão, a ministra Rosa Weber destaca que a CPMI “tem pautado seus trabalhos pela preocupação em evitar o vazamento de dados”, tendo realizado, inclusive, sessões secretas para oitiva dos delegados da Polícia Federal convocados para depor. Para ela, essas precauções “fragilizam” a alegação de que os sigilos da Delta seriam “escancarados de forma irreversível”, como alegaram os advogados da empresa.

RR/EH

FONTE: http://www.stf.jus.br

Depoente obtém garantia de direito ao silêncio perante CPMI.

Ao analisar pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 113881, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a Sejana Martins Guimarães da Silva o direito de: "i) permanecer em silêncio sobre o conteúdo das perguntas formuladas; ii) não ser obrigada a assinar termo de compromisso de dizer a verdade; iii) de ser assistida por advogado e de se comunicar, livremente e em particular, com o mesmo, garantindo-se o direito contra a autoincriminação (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal), excluída possibilidade de ser submetida a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício dessas
prerrogativas constitucionais".

Sejana Martins tem depoimento marcado na CPMI – Vegas e Monte Carlo nesta terça-feira (5).

Leia a íntegra da decisão (11 páginas).

FONTE: http://www.stf.jus.br

Deferida em parte liminar para ex-chefe de gabinete do governador de Goiás.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 113862 pela defesa de Eliane Gonçalves Pinheiro, ex-chefe de gabinete do governador de Goiás, Marconi Perillo, para "assegurar, cautelarmente, a essa mesma paciente, (a) o direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação, sem que se lhe possa impor a obrigação de assinar o termo de compromisso e sem que se possa adotar, contra a paciente em questão, como consequência do regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, e (b) o direito de ser assistida por seu Advogado e de, com este, comunicar-se, pessoal e reservadamente, durante o curso de seu depoimento perante referida Comissão Parlamentar Mista de Inquérito".

Eliane Gonçalves tem depoimento marcado para esta terça-feira (05) na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) - Operações Vegas e Monte Carlo.
EH/CG

Leia a íntegra da decisão (5 páginas).
Processos relacionados
HC 113862

terça-feira, 5 de junho de 2012

Corte aceita denúncia contra civil por crime de estelionato.

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal receberam denúncia contra civil acusada de crime de estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar) e determinaram a que a ação penal prossiga na 2ª Auditoria Militar de São Paulo.

O juiz-auditor substituto da Auditoria havia rejeitado a denúncia do Ministério Público Militar por considerar que as provas apresentadas não eram suficientes para definir a autoria do delito. O magistrado da primeira instância justificou sua decisão com base no artigo 3º, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), combinado com o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, não existir justa causa para deflagração da ação penal.

De acordo com a acusação, a civil A.P. teria efetuado vários saques na conta da avó, que era pensionista do Exército, após a morte da parente, ocorrida em outubro de 2008. Os saques foram efetuados em outubro e novembro do mesmo ano. Segundo a própria denunciada, ela ajudava a avó a movimentar a conta e tinha acesso ao cartão bancário e senha. Além disso, as retiradas de dinheiro foram efetuadas em agência bancária no centro de São Paulo, próxima à casa da civil. E apesar de ter sido a responsável pelo registro da certidão de óbito, ela não comunicou o fato ao serviço de aposentados e pensionistas do Exército.

Para o relator do recurso, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, a denúncia deve ser recebida, já que conjunto probatório responde ao determinado pelo artigo 77 do CPPM, ou seja, descreve conduta em tese constitutiva de crime militar, oferece indícios de autoria e expõe as razões de convicção do Ministério Público.

“Para recebimento da denúncia, não existe obrigação de prova plena e necessariamente condutora à certeza de autoria”, disse o relator. Ministro Mattos ressaltou que aceitar a denúncia não significa julgar o fato delituoso em si.

FONTE: http://www.stm.jus.br

Ação contra IPI de veículos importados será julgada de forma definitiva.

Decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a apreciação definitiva, pelo Plenário da Corte, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 245. Ajuizada pelo Democratas (DEM), a ADPF questiona o Decreto nº 7.567/2011, que instituiu benefício do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos fabricados no país. O ministro também pediu informações à Presidência da República e ao Ministério Público Federal.

A norma questionada, segundo o partido, introduz um conceito de conteúdo regional de no mínimo 65% para o contribuinte fazer uso do benefício fiscal. Alega o Democratas que o conceito de conteúdo regional médio inclui autopeças importadas do México e dos países do Mercosul. Assim, argumenta, a norma não atenderia ao propósito de proteger a soberania econômica nacional ou promover o incremento da indústria instalada no país.

O DEM alega também que a fórmula de cálculo do benefício não inclui veículos importados por montadoras com fábricas instaladas no México ou Mercosul, que poderiam realizar as operações de importação sem alterar o seu coeficiente regional relativo a autopeças. Sustenta o Democratas que o benefício teve por finalidade exclusiva instituir tratamento discriminatório em relação a importações oriundas da Ásia, em favor do Mercosul e do México.

Quanto a normas de direito internacional, argumenta o partido, os acordos assinados no âmbito da Organização Mundial do Comércio são tão vinculantes quanto os oriundos do Mercosul, daí a impossibilidade de recorrer-se a eles para justificar o tratamento mais favorecido.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou a exceção prevista no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, pelo qual é facultado ao poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. O tema de fundo da ação, conclui o relator, reclama apreciação definitiva pelo Colegiado do STF.

FT/CG

Processos relacionados
ADPF 245

FONTE: http://www.stf.jus.br

MP-RS quer cassar decisão que afastou dispositivo do CTB sobre embriaguez ao volante.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 13823) contra decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao julgar uma apelação, rejeitou denúncia contra um motorista por embriaguez ao volante. Para o MP, teria sido desrespeitado entendimento do STF consolidado na Súmula Vinculante 10.

Conforme a ação, o condutor do veículo foi denunciado pelo Ministério Público por ter dirigido veículo em via pública com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei, segundo confirmou teste do bafômetro. A primeira instância da Justiça gaúcha rejeitou a denúncia sob o argumento de que não há justa causa para a instauração da ação penal e de que não pode ser violado o princípio da isonomia, tendo em vista que no momento do teste do bafômetro o réu não estava acompanhado de advogado.

O MP recorreu dessa decisão, pedindo o prosseguimento do processo, ao alegar que o teste do bafômetro tem plena validade, sendo que tal prova somente é implementada com a anuência do agente, afastando, com isso, eventual constrangimento ilegal. Contudo, por unanimidade, acórdão da Terceira Câmara Criminal negou provimento ao apelo do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão que extinguiu o processo.

Violação à súmula

Na presente reclamação, o MP sustenta que a Terceira Câmara Criminal teria, implicitamente, declarado inconstitucional o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê como crime o ato de conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool. O MP-RS afirma, ainda, que o acórdão violou a Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Além disso, argumenta que tal declaração implícita de inconstitucionalidade é vedada aos órgãos fracionários dos tribunais estaduais por força da cláusula de reserva de plenário do artigo 97, da Constituição Federal. Para o MP gaúcho, o texto constitucional, de forma alguma, exige assistência de advogado como condição para a consecução do exame; o que deve ser preservada, apenas, é a vontade do condutor em se submeter ao teste do bafômetro.

“Isso não significa que não serão oportunizados ao réu o contraditório e a ampla defesa. Pelo contrário, tem-se que o verdadeiro contraditório, no que tange ao exame alveolar, fica postergado à esfera judicial”, disse. Segundo o autor da reclamação, “o inquérito é mero procedimento preparatório à ação penal, onde são produzidos elementos para que o Ministério Público ingresse ou não com a ação penal”. Assim, o MP-RS pede a cassação do acórdão questionado.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Reclamação.

EC/AD

FONTE: http://www.stf.jus.br

CNI contesta taxas sobre atividade de exploração de minério em três Estados.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4785, 4786 e 4787), no Supremo Tribunal Federal (STF), nas quais pede liminar para suspender os efeitos de leis estaduais de Minas Gerais (Lei 19.976/2011), do Pará (Lei 7.591/2011) e do Amapá (Lei 1.613/2011), que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). Na edição das leis, os estados invocaram o poder de polícia sobre esta atividade.

Para a entidade, que representa o setor industrial brasileiro, trata-se de “verdadeiro imposto mascarado de taxa” e o fato de a taxa, proposta inicialmente em Minas Gerais, ter sido adotada também no Amapá e no Pará mostra um verdadeiro risco de “efeito multiplicador” na busca de arrecadação significativa, cuja restituição enfrentará todos os conhecidos percalços.

Salvo pequenas peculiaridades, as taxas adotadas nos três estados têm as seguintes características básicas: o fato gerador é o poder de polícia, exercido no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao titular do minério extraído; o contribuinte é a pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais naquele Estado; e o valor arbitrado varia de uma a três unidades fiscais do estado por tonelada de mineral ou minério bruto extraído (base de cálculo).

De acordo com a lei mineira, o poder de polícia gerador da taxa é exercido pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE); de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SECTES); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), e por entidades que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA). Estão isentos da taxa os recursos minerais destinados à industrialização em Minas Gerais. A norma mineira, ainda, isenta de taxas os recursos minerais destinados á industrialização no estado.

No Pará, o poder de polícia gerador da taxa é exercido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM) e estão isentos da taxa o microempreendedor individual, a microempresa e a pequena empresa. A lei dá ainda ao Poder Executivo “a faculdade de reduzir a TFRM com o fim de evitar a onerosidade excessiva e para atender peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário”. A lei amapaense também confere o poder de polícia à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM) e contém as mesmas isenções da lei paraense.

“Não só os Estados não têm competência para legislar sobre recursos minerários, sobre os quais não têm titularidade, assim como não têm poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessa atividade. As leis atacadas acabaram por criar verdadeiro imposto mascarado de taxa, gerando incidências que, na forma de imposto (ICMS), não poderiam ser geradas sem violar as regras relativas à exoneração das exportações, alíquotas nas operações interestaduais, não cumulatividade e não discriminação”, salienta e entidade.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI 4785 (contra a lei de Minas Gerais), o ministro Celso de Mello relata a ADI 4786 (que questiona a lei do Pará) e o ministro Luiz Fux é o relator da ação que contesta a lei amapaense (ADI 4787).

VP/CG

Processos relacionados
ADI 4785
ADI 4787
ADI 4786

FONTE: http://www.stf.jus.br

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Associação questiona lei que altera competência para proteção do Meio Ambiente.

A Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (ASIBAMA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4757) contra a Lei Complementar 140/2011. Essa lei fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais, do Meio Ambiente, e do combate à poluição, além da preservação das florestas, da fauna e da flora.

De acordo com a ASIBAMA, o Meio Ambiente ficou menos protegido com o estabelecimento de competências ambientais privativas para estados, DF e municípios, uma vez que a maioria deles não está preparada para tais ações, e a União estaria impedida de agir, pois teria perdido essas atribuições com a promulgação da lei.

A associação sustenta que a atuação do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) permitia à União atuar em qualquer hipótese quando a legislação ambiental não era cumprida e que, agora, a limitação das competências ambientais dos entes federativos dificultam a atuação da União em um cenário em que os demais órgãos ambientais carecem de infraestrutura adequada.

Inconstitucionalidade

Além desses argumentos, a associação afirma que a aprovação da LC 140/2011 desrespeitou os artigos 65 e 255 da Constituição Federal. A primeira alegação de inconstitucionalidade estaria no fato de a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional não ter obedecido a regra prevista no artigo 65 da Constituição.

Já o artigo 255 prevê o direito de todos os brasileiros terem um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, a associação acredita que a LC 140/2011 “agride violentamente o princípio e o dever constitucional da cooperação quando, em vários dispositivos, isola, limita e segrega competências ambientais de fiscalização”. Para a entidade, “trata-se de um verdadeiro rebaixamento da proteção ambiental”.

Liminar

Na ação, a ASIBAMA pede liminar para suspender os efeitos da lei e, no mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional. Alternativamente, pede a suspensão, até o julgamento definitivo da ação, dos seguintes dispositivos: artigo 4º, incisos V e VI; artigo 7°, inciso XIV, alínea "h" e parágrafo único; artigo 8°, incisos XIII e XIV; artigo 9°, incisos XIII e XIV; artigo 14, parágrafos 3° e 4°; artigo 15; artigo 17, caput e parágrafos 2° e 3°, incisos XIII e XIV; além dos artigos 20 e 21 da Lei Complementar 140/2011.

Informações

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República sobre a aprovação da lei. Após as informações, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, deverão emitir parecer sobre o pedido.

CM/CG

Processos relacionados
ADI 4757

FONTE: http://www.stf.jus.br

Ministra suspende nomeação de juiz para o TRT da 2ª Região.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a nomeação de um juiz indicado pela Presidência da República para ocupar cadeira de desembargador no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

A decisão refere-se ao Mandado de Segurança (MS 31375) impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em favor de Donizete Vieira da Silva, magistrado que, segundo alega, deveria ter sido nomeado para o cargo por ter integrado a lista tríplice por três vezes consecutivas.

Os advogados do magistrados sustentam que, conforme o artigo 93, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Por essa razão, o juiz Donizete Vieira sustenta que tem o direito líquido e certo de ser nomeado.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que o magistrado apresentou certidão que comprova sua participação em lista tríplice por três vezes e que o juiz nomeado pela Presidência teve seu nome na lista pela primeira vez em março deste ano.

Diante da possibilidade de o ato acarretar consequências jurídicas graves, uma vez que os atos judiciais do juiz eventualmente empossado indevidamente poderiam ser questionados, a ministra concedeu a liminar para suspender a nomeação. A relatora enfatizou que a liminar não significa antecipação do julgamento do mérito da ação e que se trata apenas de resguardar a situação a ser solucionada no julgamento definitivo do pedido.

CM/CG

Processos relacionados
MS 31375

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Rádio Justiça aborda casos de indenização trabalhista por doença respiratória.

Justiça na Manhã Entrevista aborda casos de indenização trabalhista por doença respiratória
Segundo o Ministério da Saúde, aproximadamente duas mil e quinhentas pessoas morrem a cada ano no Brasil por causa da asma. Neste ano, um padeiro conseguiu uma decisão favorável da justiça trabalhista para receber indenização por ter adquirido asma no ambiente de trabalho. Saiba mais no Justiça na Manhã, nesta segunda-feira (04), a partir das 11 horas.

Defenda Seus Direitos explica as vantagens de informar o CPF na Nota Fiscal
Informar o CPF na Nota Fiscal: você sabe o que é isso? Quais os impostos são referentes a este benefício? Como essa iniciativa pode reverter em favor do consumidor? Defenda Seus Direitos, nesta segunda-feira (04), a partir das 13 horas.

CNJ no Ar destaca projetos de reconhecimento de paternidade no Amapá
Saiba como são realizados os projetos “Pai Legal” e “Pai Presente” no Estado do Amapá. Confira entrevista com a juíza Stella Simone Ramos, coordenadora dos dois projetos no Amapá. CNJ no Ar, nesta quarta-feira (06), a partir das 10 horas.

Caixa dois é o tema da radionovela “Caixa dois, mentira em dobro”
Lurdinha e Agenor acabaram de voltar da lua-de-mel. E tudo seria uma grande fábula romântica se Agenor não a tivesse sequestrado, ficado com o dinheiro do sequestro, comprado a casa onde a mulher morava com o pai e, de quebra, chamado o sogro para morar com eles. Mas agora, Odorico, pai da Lurdinha, está desconfiado da origem da fortuna do genro e vai investigar se Agenor sonegou ou não dinheiro da sua empresa. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica

FONTE: http://www.stf.jus.br

Delta pede suspensão da quebra de sigilo determinada pela CPMI.

A Delta Construções S.A propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 31388 para solicitar a suspensão da quebra dos seus sigilos bancário, fiscal e telefônico determinados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Operações Vegas e Monte Carlo. Com pedido de liminar, a ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

Os advogados da empresa alegam que a decisão de quebra de sigilo proferida pela CPMI carece de fundamentação quanto à pertinência temática do que investiga, limitação temporal da ordem e quanto à necessidade absoluta da medida. Sobre a pertinência temática, a construtora alega que as informações contidas na instauração, nos requerimentos e no plano de trabalho da CPMI, que apontaram para a investigação referem-se tão somente de fatos relativos à Delta região Centro-Oeste, tendo sido, contudo, determinada a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico da empresa em todo o território nacional.

Os advogados também questionam a falta de fundamentação para a quebra do sigilo no período de 1º de janeiro de 2002 até o dia 31 de março deste ano. Argumentam que os requerimentos emitidos pela CPMI apontam a construtora como “a maior recebedora de recursos do governo federal nos últimos três anos” ou que o ex-diretor da Delta Centro-Oeste seria suspeito de “arrecadação ilegal para custeio de campanhas eleitorais de 2010”, o que não fundamentaria a quebra do sigilo por um período tão longo.

A necessidade absoluta da quebra do sigilo, de acordo com os advogados, careceria de fundamentação, porque não ficou demonstrado que o resultado da apuração não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícitos. “O afastamento do sigilo não está justificado como uma medida indispensável para investigação de um fato concreto“, argumentam os advogados.

No mandado de segurança, os advogados solicitam liminarmente a suspensão da ordem de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico da Delta emitida pela CMPI, e requer a comunicação imediata da decisão ao Banco Central, à Receita Federal e à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). No mérito, pedem a declaração de nulidade do decreto de quebra dos sigilos.

FT/CG

Processos relacionados
MS 31388

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Improbidade administrativa: Lei 8.429 completa 20 anos.

Promulgada no dia 2 de junho de 1992, a Lei 8.429, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa é, na avaliação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, “o mais denso e importante conteúdo do princípio da moralidade, do decoro e da lealdade”. Em seus vinte anos de vigência, a norma, para Ayres Britto, revolucionou a cultura brasileira, ao punir com severidade os desvios de conduta dos agentes públicos. “A Lei de Improbidade Administrativa é revolucionária porque modifica para melhor a nossa cultura”, afirma. “Com ela, estamos combatendo com muito mais eficácia os desvios de conduta e o enriquecimento ilícito às custas do Poder Público”.

Foi justamente essa motivação que norteou a sua proposição: dotar o ordenamento jurídico de um instrumento eficaz de combate à corrupção. Na exposição de motivos do Projeto de Lei 1.446/1991, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, o então ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, assinalava que “uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País é a prática desenfreada e impune de atos de corrupção no trato com os dinheiros públicos”. O objetivo do projeto de lei era criar mecanismos de repressão que, para ser legítimo, “depende de procedimento legal adequado”, sem “suprimir as garantias constitucionais pertinentes, caracterizadoras do Estado de Direito”.

Defesa de princípios

A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o artigo 37 da Constituição da República, que ordena os princípios básicos da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e prevê expressamente a imposição de sanções para atos de improbidade. O texto legal especifica tais atos em três categorias principais: enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário e atentado contra os princípios da Administração Pública. As penas fixadas incluem a perda de bens acrescidos indevidamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano ao Erário, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa.

Nos vinte anos de vigência, a Lei 8.429 resultou, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até março deste ano, em 4.893 condenações nos Tribunais de Justiça estaduais e 627 nos Tribunais Regionais Federais. Sua aplicação, porém, ainda é motivo de diversas discussões no âmbito do Poder Judiciário, tanto por meio de recursos às condenações impostas quanto por questionamentos diretos sobre o teor e a constitucionalidade da lei. Muitas delas desembocam ou têm origem no Supremo Tribunal Federal.

Foro por prerrogativa de função

O tema mais recorrente nos recursos contra condenações por improbidade que chegam ao STF diz respeito ao foro competente para julgar tais casos. É que a Lei 10.628/2002 alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal para estabelecer o chamado foro por prerrogativa de função de autoridades e ex-autoridades, inclusive em processos relativos a atos de improbidade administrativa.

Na prática, a lei retirava a competência do juízo de primeiro grau para julgar prefeitos, governadores e ministros de Estado, que passariam a ser processados por improbidade nos Tribunais de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e no próprio STF, respectivamente – da mesma forma que ocorre em processos criminais. A prerrogativa era garantida inclusive quando a denúncia fosse feita mesmo com o agente político não estando mais no exercício do cargo.

Em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2797 e 2860), o Plenário do STF julgou inconstitucional a Lei 10.628/2002. O entendimento foi o mesmo que levou a Corte, em agosto de 1999, a cancelar a Súmula 394, que preservava a competência especial após a cessação do exercício: a de que a ampliação da regra do chamado “foro privilegiado” não foi contemplada pela Constituição de 1988. No caso específico das autoridades processadas por improbidade, o fundamento foi o de que a legislação infraconstitucional não poderia ampliar a competência dos Tribunais Superiores fixada na Constituição.

O julgamento das duas ADIs ocorreu em 15 de setembro de 2005. Em maio de 2012, ao examinar embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República, o Plenário acolheu a proposta de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 para que a decisão de inconstitucionalidade tenha eficácia desde aquela data.

Com base na decisão na ADI 2797, o STF passou a devolver às instâncias ordinárias os processos que tinham como parte ex-ocupantes de cargos públicos que pretendiam ser processados em foros especiais.

CF/CG,AD

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Julgada prejudicada ADI ajuizada pelo PSDB contra crédito extraordinário.

O ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4046) ajuizada em março de 2008, no Supremo Tribunal Federal, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a Medida Provisória (MP) 408/07, que abriu crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo no valor global de R$ 3 bilhões.

Segundo o relator, a ADI está prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. De acordo com o artigo 167, parágrafo 2º, da Constituição Federal, os créditos especiais e extraordinários têm vigência nos exercícios financeiros em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.

“O crédito em exame foi aberto em dezembro de 2007. Poderia, portanto, ter sido utilizado apenas até o final do exercício financeiro de 2008. Em situações análogas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade em razão do exaurimento de seu objeto”, concluiu.

VP/CG

 

Processos relacionados
ADI 4046

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