NASCE UM NOVO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO COM INTUITO DE LEVAR INFORMAÇÃO DIFERENCIADA E DIVULGAR OS GRANDES FEITOS DO MUNDO JURÍDICO NACIONAL. SEJA MUITO BEM-VINDO!

Mostrando postagens com marcador Mundo jurídico – Internet.. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Mundo jurídico – Internet.. Mostrar todas as postagens

sábado, 26 de maio de 2012

Juiz determina que provedor Yahoo e a Microsoft, identifique autor de mensagens difamatórias.

O Yahoo e a Microsoft terão que revelar a identidade dos usuários de seus serviços de e-mails que, eles estão enviando a Paulo Bernardo Kelm Dias e sua namorada mensagens difamatórias e injuriosas, assinadas como "Se Deu Mal". A decisão é do juiz Alberto Republicano de Macedo Junior, em exercício na 6ª Vara Cível de Niterói, que concedeu liminar favorável ao internauta.

Paulo Bernardo, que disse estar sendo atacado em sua moral, já havia enviado e-mail ao Yahoo solicitando os dados dos IP'S dos remetentes, mas a empresa informou que só lhe forneceria tais informações mediante decisão judicial. Segundo o juiz, o simples acesso indevido a computadores não está tipificado como delito no Brasil, mas há projetos de lei tentando tipificar a conduta, que pode ser considerada como ilícito civil.

Ele afirmou que foi ferido o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que diz ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. "In casu, a manifestação do ofensor, através de e-mail, contrariou a Constituição Federal, tendo em vista que, anonimamente, injuriou e atacou o patrimônio moral do autor", concluiu.

O internauta entrou com a ação de exibição de documentos devido a várias mensagens remetidas pelo endereço eletrônico agoraera1x@yahoo.com.br e que também foram enviadas à sua namorada pelo Windows Messenger, em especial no dia 8 defevereiro deste ano.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Site de informação IG (Internet Group do Brasil) é condenado por danos morais.

O IG (Internet Group do Brasil) foi condenado pela 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro a indenizar em R$ 20 mil por danos morais Ulisses Raphael Costa Mattos Júnior. O site plagiou textos do autor, que escreve para o concorrente Cocadaboa. A decisão foi da juíza Andréa Gonçalves Duarte, que entendeu que, ainda que não tenha havido cópia integral dos textos, ocorreu a contrafração, ou seja, a modificação da obra com a intenção de se negar sua real autoria.

"As modificações dadas possuem, claramente, o intuito de disfarce dos textos. No entanto, se verifica que, naqueles veiculados pelo IG nenhuma alteração substancial foi feita. Não há demonstração de criatividade", afirmou a magistrada.

Andréa Gonçalves Duarte enfatizou que, nesse caso, o meio de informação (internet) não torna a obra anônima e nem retira do seu autor o direito sobre a mesma. "A internet aqui funcionou somente como veículou e não gerou normatização jurídica inédita. O que a lei protege é a livre disposição da obra pelo autor, que tem o arbítrio de autorizar ou não sua reprodução", finalizou.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Site é processado por 43 servidores do Senado Federal.

Um total de 43 servidores do Senado entraram na justiça contra o site de notícias "Congresso em Foco" por ter divulgado os valores dos salários que eles recebiam. Os donos dos supersalários querem que o site pague indenizações de R$ 22 mil por danos morais. As informações sobre os salários foram de um levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU). O editor-chefe do site, Sílvio Costa, disse que as informações são públicas e que é papel da imprensa divulgá-las à população.

FONTE: http://www.servidorpblicofederal.blogspot.com

Blogueiro é processado por criar versão ‘satânica’ de site de banco.

O consultor de investimentos Mike Morgan registrou o endereço “goldmansachs666.com”, em que mantém um blog criticando as ações do banco Goldman Sachs. “Esta companhia é ‘do mal’ e não deveria existir”, diz um trecho do blog, reproduzido por reportagem do “The Register”.

A instituição financeira acusa Mike de quebra de copyright, competição injusta e de associação indevida com o nome da empresa. Mike se defende e, já na abertura do site, deixa claro que a página não foi aprovada pelo Goldman Sachs e não tem qualquer associação com o banco.

“Esse site foi criado para divulgar informações sobre o Goldman Sachs direto do público, e NÃO através dos departamentos de marketing e relações públicas do Goldman Sachs”, diz trecho do texto de introdução.

Mike entrou na Justiça e espera que seu domínio, registrado em 2006, seja considerado legal, absolvendo-o da acusação de quebra de copyright. No site ele também publicou comunicados anunciando a busca por colaboradores.

O Goldman Sachs foi fundado em 1869 e, informou que fechou o primeiro trimestre fiscal, encerrado em fevereiro, com lucro líquido de US$ 1,659 bilhão – alta de 13,1% sobre o ganho apurado no mesmo período de 2008.

FONTE: http://g1.com.br

Facebook é processado pelo uso da marca Timeline.

O Facebook está sendo processado por uma empresa de Chicago pelo uso da marca 'Timeline', segundo o TechCrunch. A rede social anunciou o a nova página pessoal do usuário, uma espécie de linha do tempo, no último dia 22 e a batizou de "Timeline".

A Timelines, empresa cujo site permite que as pessoas gravem e compartilhem eventos pessoais ou históricos, alega que a nova ferramenta do Facebook poderá chegar a eliminá-la de seu negócio.

"Tendo em vista o tamanho e o alcance do Facebook, o uso da marca Timeline pela rede social eliminará a Timelines e deixará o público com a impressão de que a empresa é, de alguma maneira, filiada ao Facebook", diz o processo, segundo o blog.

O TechCrunch afirma que a ação judicial também informa que o Facebook pegou para si a URL Facebook.com/timelines, que anteriormente era usada como página principal da empresa de Chicago.

FONTE: http://g1.com.br

Agência de prostituição é processada por colocar ex-Miss Suíça em seu site.

A ex-Miss Suíça, Xenia Tchoumitcheva, está processando o site de prostituição Fantasy Allure por usar fotos da modelo de lingerie indevidamente. O site divulgava a modelo como ‘Julie’, uma garota de programa que cobrava £$ 700 por hora, cerca de R$ 1900.

A modelo, que é atual namorada de Fernando Alonso, piloto da Fórmula 1, disse ter ficado horrorizada com o acontecimento e declarou que "ter sua imagem usada dessa forma em um site é absurdo e muito ofensivo" As fotos usadas no site foram feitas pelo fotógrafo Adam Parker para um ensaio, e a modelo acredita que as fotos tenham sido roubadas da Internet.

No site a moça era chamada de Julie, apresentada como uma supermodelo italiana, e dizia ser mais alta e jovem do que a modelo realmente é. Além de colocar as fotos da ex-Miss Suíça, o Fantasy Allures ainda a comparava com prosseco, acrescentando que "ela é brilhante, refrescante, traz muito prazer e é de bom gosto".

No perfil fictício criado pelo site de prostituição, ‘Julie’ falava apenas uma língua: inglês.

Xenia é graduada em economia e está em treinamento como corretora de ações no banco de investimentos JP Morgan, e fala cinco idiomas.

A ex-Miss Suíça declarou que assim que soube do infortúnio, entrou em contato com seus advogados que vão solicitar uma indenização significativa.

FONTE: http://www.dailymail.co.uk

Blog é notificado extrajudicialmente por fazer crítica sobre bar.

Na internet, uma resenha negativa sobre um bar da Vila Madalena, em São Paulo, virou um caso para advogados.

A polêmica começou com um post intitulado de “Boteco São Bento (o pior bar do sistema solar)”, do blog Resenha em 6, mantido em clima de brincadeira por três jornalistas que se propõem a analisar “filmes, CDs, livros, shows, botecos, restaurantes e programas de TV: sem enrolação e em seis linhas ou menos”.

Raphael Quatrocci, publicitário e um dos colaboradores do site ‘caseiro’, descreveu o estabelecimento da seguinte maneira, no último dia 20:

“Depois da Faixa de Gaza e do Acre, este é o pior lugar do mundo para você ir com os amigos. Caro, petiscos sem graça e, principalmente, garçons ultra-power-mega chatos: você toma dois dedos do seu chopp, quente e azedo que nem x* * * nos tempos dos vikings, eles já colocam outro na mesa. E se você recusa, eles ainda ficam putos. Só tulipadas diárias no rabo para justificar tamanha simpatia no atendimento”.

Três dias depois, a análise começou a repercutir na rede por meio de um comentário enviado por Jonas Steinmayer, que se identifica como membro da administração do Boteco São Bento.

“Como um bar com a dimensão do São Bento pode ser diminuído dessa forma? Estamos tomando as devidas providências em relação a esse blog”, escreveu, ao encerrar a mensagem.

A partir desta mensagem, os comentários e acessos ao site cresceram de maneira repentina. Em vez das 450 visitas diárias, o Resenha em 6 teve um pico de oito mil acessos num mesmo dia e coleciona 629 comentários até o momento.

Nos dias seguintes, o post foi espalhado como fogo em álcool no Twitter. Hoje, no Google, ao digitar a palavra “Boteco São Bento”, a resenha negativa está na primeira página, na terceira posição, logo abaixo do site oficial.

Dada a repercussão negativa, a cúpula do bar decidiu reagir, enviando uma notificação extra-judicial para os donos do blog via e-mail. O advogado do Boteco São Bento, Carlos Augusto Pinto Dias, diz que se trata de um pedido formal para que os comentários com falsidade ideológica - que se passam por administradores e patrocinadores - sejam retirados do ar.

“Não questionamos a liberdade de expressão dos autores do blog. Eles têm todo o direito de opinar, ainda que com expressões de baixo calão. Queremos apenas que os comentários com falsidade ideológica, como as pessoas que estão se passando por administrador ,sejam removidos. Este Jonas não pertence ao São Bento”, expôs.

Para o advogado, tudo está caminhando para um acordo amigável entre ambas as partes. Caso isso não ocorra, ele prevê que sejam tomadas “as medidas judiciais cabíveis”, que envolveria o acionamento das partes que detêm os dados dos endereços dos autores dos comentários - o Google, dono do Blogspot.

Procurados pelo Info Online, os responsáveis pelo Resenha em 6 dizem que estão negociando com o advogado do Boteco São Bento sobre o que deve ou não permanecer no site.

Disclaimer: Juliano Barreto, editor de internet da revista Info, é um dos membros do blog Resenha em 6.

FONTE: http://www.dihitt.com.br

Amazon.com é processada por instalar cookies que violam a privacidade.

A Amazon está buscando terminar com uma ação judicial em que indivíduos alegam que cookies da página da maior varejista virtual do mundo podem estar violando a privacidade dos consumidores. A varejista argumenta que os consumidores que abriram tal processo não têm provas suficientes para alegar que estão sendo prejudicados pela Amazon.

“Os demandantes apresentam teorias falhas sobre responsabilidade e dano, que não são reconhecidos por nenhum tribunal ou lei, quanto a prática de envio de cookies aos computadores de usuários pela Amazon”, argumenta a gigante do varejo online em documento enviado recentemente a uma corte federal em Seattle.

O processo dos consumidores contra a Amazon foi realizado em março, pouco depois que pesquisadores da Carnegie-Mellon afirmarem que muitos sites da internet interferem nas configurações de privacidade dos usuários ao prover informações erradas para o Internet Explorer da Microsoft.

O navegador da Microsoft permite aos usuários rejeitarem automaticamente alguns cookies, incluindo os de rastreamento, mas isso só pode ser feito quando os operadores dos sites provêm “compact policies” (códigos que dão informações sobre as suas políticas de privacidade para o navegador) precisas. O relatório afirma que muitos sites se utilizam de tais códigos para enganar sobre suas práticas de privacidade.

Os consumidores que abriram o processo afirmaram que a Amazon estava entre as companhias que utilizam “compact policies” incorretas. “A Amazon contorna os filtros de privacidade do Internet Explorer para classificar o site como mais protegido do que realmente é”, argumentaram os consumidores no processo.

Mas a Amazon alega em sua defesa que: “embora os autores da ação teorizem que as práticas da Amazon lhes trouxeram prejuízo econômico por reduzir a “escassez” de suas informações confidenciais e privá-los da possibilidade de trocar estas informações valiosas para o conteúdo e serviços de outros sites, eles não fornecem uma única informação sobre de que forma teriam sido prejudicados pessoalmente por práticas nocivas que alegam que praticamos”, afirmou a empresa. A Amazon também afirma que estas reinvindicações não devem ser acatadas porque os usuários da internet não afirmam que sofreram danos econômicos tangíveis.

Além das alegações sobre a utilização do “compact policy” por parte da Amazon, os consumidores afirmaram que o site também busca “driblar” as configurações de privacidade dos usuários ao colocar Flash cookies em seus computadores com o proposito de rastreamento. Este tipo de cookies foram inicialmente utilizados para permitir que os sites relembrem as preferencias dos consumidores em suas aplicações baseadas em Flash, como tocadores de vídeos online, mas alguns sites os utilizam para armazenar o mesmo tipo de informação encontrada em cookies de HTTP. Na mais recente atualização da Adobe, os cookies em Flash eram mais difíceis de serem eliminados que os em HTTP.

FONTE: http://ecommercenews.com.br

Juíza do DF condena blogueiro a indenizar ex-Secretário Adjunto por difamação.

O proprietário do domínio na internet “blogdodonnysilva” foi condenado a pagar indenização de R$ 13 mil a um ex-Secretário Adjunto de Transporte do DF. O dono do blog foi acusado de publicar na página da internet denúncias graves contra ou autor. A reportagem relacionava o ex Secretário a fraudes cometidas no DETRAN-DF. A decisão é da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor relata que o dono do blog publicou, em janeiro de 2010, uma reportagem com conteúdo difamatório a seu respeito, que causou repercussão negativa diante da sociedade. Sustenta que o dano foi ainda maior, por exercer na época o cargo de Secretário Adjunto da Secretaria de Transportes do Distrito Federal.

De acordo com a ação, a reportagem divulgada mencionou informações inverídicas, que afirmavam que o autor foi flagrado cometendo infrações dentro do próprio órgão e usufruía do cargo público para se esquivar de infrações de trânsito. Alega, ainda, que são falsas as informações quanto à sua vida profissional.

O réu apresentou contestação alegando que publica em seu blog texto contendo comentários políticos, noticiando problemas de ordem pública que envolvia o autor. Contudo, ao contrário do que afirma na ação, não houve intenção difamatória. Argumenta que o autor é pessoa que exerce cargo público e, portanto, passível de questionamento pela sociedade.

Na decisão, o juiz esclareceu que vivemos numa sociedade livre e democrática na qual é garantida constitucionalmente a livre manifestação do pensamento, porém não se admitem excessos. As reportagens veiculadas pelos jornalistas devem estar baseadas em fatos reais, não podendo ser publicadas informações sem um mínimo de comprovação acerca do que é noticiado.

Segundo o juiz, houve excesso do jornalista que, a pretexto de informar, aproveitou o ensejo para emitir opinião pessoal depreciativa acerca do autor. “O excesso praticado pelo jornalista caracteriza inequívoco ato ilícito que, no caso em análise, atingiu a honra e a dignidade do autor, causando-lhe danos morais, passíveis de reparação” destacou o julgador.

A ação foi julgada procedente para condenar o dono do blog ao pagamento de R$ 13 mil de reparação pelos danos morais em favor do autor e a obrigação de publicar o direito de resposta no seu site, www.blogdodonnysilva.com.br, pelo período de um dia, no mesmo número de linhas da matéria que causou ofensa ao autor, sob pena de multa de R$ 30 mil por dia.

Referência: 2010.01.1.008697-6

Suspenso julgamento de recurso da Google contra multa de R$ 650 mil.

Pedido de vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento do mandado de segurança ajuizado pela Google Brasil Internet contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que aplicou multa de R$ 650 mil à empresa por divulgar em 2010 vídeo no YouTube que seria ofensivo a Fernando Collor de Mello, então candidato ao governo alagoano.

No mandado de segurança, o Google pede que o TRE-AL suspenda ainda qualquer comunicação à Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na dívida ativa da União.

Em junho de 2011, o relator do mandado de segurança, ministro Gilson Dipp, concedeu medida liminar à Google Brasil e determinou que o TRE de Alagoas reapreciasse o valor da multa. Na liminar, o ministro determinou também à Corte Regional que se eximisse de solicitar à Fazenda Nacional a inscrição do valor na dívida ativa da União.

Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, divergindo do voto do relator e anulando a liminar concedida, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que a Google Brasil Internet perdeu o prazo para recorrer da decisão do TRE que manteve o valor da multa aplicada. Segundo o ministro, esse pedido não pode ser apresentado agora ao TSE por meio de mandado de segurança, que não é cabível para substituir um recurso.

“Ocorre que, na hipótese dos autos, há de se analisar a possibilidade de tal discussão em sede de mandado de segurança dirigido a essa Corte, no qual se ataca ato de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e aresto regional já transitado em julgado”, disse o ministro Marcelo Ribeiro. De acordo com o ele, “é assente o entendimento desta Corte de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado”.

O ministro afirmou também que não compete ao TSE examinar ato do presidente do TRE de comunicar ou não à Fazenda Nacional o resultado de um julgamento daquela Corte Regional. Essa análise caberia, de acordo com o ministro, ao próprio TRE.

Diante disso, o ministro Marcelo Ribeiro, em seu voto-vista, não conheceu do mandado de segurança na parte em que a Google Brasil Internet pedia a suspensão da multa. No voto, o ministro remete ao TRE de Alagoas a competência para avaliar o ato de seu próprio presidente quanto à comunicação do débito da empresa à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.

Entenda o caso

A Google Brasil afirma que o valor “estratosférico” da multa se formou com o acúmulo de multa diária de R$ 20 mil imposta pelo TRE-AL pela veiculação de cinco vídeos no YouTube, que é de propriedade da empresa, contestados em representação pelo então candidato ao governo de Alagoas Fernando Collor de Mello e sua coligação "O Povo no Governo" nas Eleições 2010. Collor e sua coligação argumentaram que os cinco vídeos teriam sido feitos para ofender e prejudicar a sua candidatura a governador.

Sustenta ainda a Google Brasil que o TRE-AL isentou a empresa de retirar quatro dos cinco vídeos postados, por entender que a Corte Regional era incompetente para analisar e julgar a ilegalidade desses vídeos, que segundo o Google teriam sido inseridos no YouTube em 2006. Porém, o tribunal regional manteve a exigência de retirada do quinto vídeo postado em 2010 e, apesar dos apelos da empresa, a multa diária foi elevada para R$ 20 mil pela própria corte. Inicialmente, a multa-dia estipulada era de R$ 5 mil.

Afirma a empresa que a determinação de sua inscrição na dívida ativa e a multa de R$ 650 mil se baseiam em atos ilegais e abusivos. Segundo a Google Brasil, em hipótese alguma o crédito decorrente de suposta multa poderia se destinar à Fazenda Pública, já que não há no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) qualquer exigência nesse sentido. Diz ainda que a inscrição de seu nome na dívida ativa da União é ilegal por não ser a multa de natureza tributária.

EM/LF

Processo relacionado: MS 117370

FONTE: http://www.tse.jus.br

Candidatos podem utilizar Twitter em campanha eleitoral a partir de 6 de julho.

É ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por candidato e partido político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da qual a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite a propaganda eleitoral. Foi esse o entendimento tomado pela maioria (4 a 3) do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quinta-feira (15), ao manter a multa de R$ 5 mil aplicada ao ex-candidato à Vice-Presidência da República em 2010 pelo PSDB, Índio da Costa, por veicular no Twitter mensagem eleitoral antes do período permitido pela legislação.

O TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social abrangido pelos artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral. Ao finalizar a votação, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que "os cidadãos, que não estiveram envolvidos no pleito eleitoral, podem se comunicar à vontade. O que não pode é o candidato divulgar a propaganda eleitoral antes", afirmou o ministro Lewandowski, garantindo a liberdade de expressão.

O entendimento alcançado pela Corte por quatro votos a três, negando o recurso apresentado por Índio da Costa, manteve a multa de R$ 5 mil aplicada pelo ministro Henrique Neves, que julgou representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral sobre o caso. O ministro entendeu que, ao utilizar o microblog para pedir votos ao candidato titular de sua chapa, José Serra, antes de 6 de julho, Índio da Costa fez propaganda eleitoral antecipada. Ele publicou a mensagem em favor de José Serra no dia 4 de julho de 2010.

Em seu voto-vista lido nesta noite em plenário, o ministro Gilson Dipp se associou à divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e seguida pelo ministro Dias Toffoli e votou pelo provimento do recurso do ex-vice de Serra. Segundo o ministro Gilson Dipp, o Twitter, embora mecanismo de comunicação social, não pode ser definido como meio de comunicação geral, com destinários indefinidos, não se enquadrando, portanto, nos conceitos dos dois artigos da Lei das Eleições, mesmo com as alterações nela introduzidas pela Lei nº 12.034/2009.

“No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para destinários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastrou para isso”, afirmou Gilson Dipp em seu voto.

Os ministros Aldir Passarinho Júnior, que já não integra a Corte, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, se posicionaram pela manutenção da multa e pela proibição da propaganda eleitoral de candidatos e partidos pelo Twitter antes do período admitido pela legislação. Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Dias Toffoli e Gilson Dipp votaram contra a aplicação da sanção.

EM/LF

Processo relacionado: REC na RP 182524

FONTE: http://www.tse.jus.br


Comentário no Twitter gera indenização por danos morais.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 24ª Vara Cível da capital para condenar a dona de um restaurante a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, por ter escrito frase ofensiva a uma cliente no Twitter.

Após desentendimento entre ambas no restaurante, a consumidora foi convidada a se retirar e a proprietária publicou um post em sua página no microblog mencionando que havia mandado a mulher embora por ser violenta e grosseira. A mensagem continha o nome e sobrenome da cliente.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador James Siano, houve excesso por parte da proprietária. O magistrado afirma que não há provas de que a autora da ação teria proferido insultos que justificariam a chamada retorsão imediata – situação em que a pessoa age por estar inflamada com os acontecimentos.

“A conduta da autora poderia incitar uma resposta imediata. Porém, não houve repulsa de pronto. Após a resolução do incidente a ré foi à internet e se manifestou agredindo a autora, quando já poderia ter condições de refletir sobre os seus atos e evitar o pronunciamento agressivo dirigido diretamente contra a requerente. Os fatos no restaurante teriam ocorrido às 23 horas, enquanto a mensagem objeto da lide fora postada à 1h47, o que afasta por completo a alegação de retorsão imediata”, disse Siano.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Moreira Viegas e Christine Santini. A votação foi unânime.

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.

Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.

De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.

Obrigação de cessar a ofensa

No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais.

Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse.

Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.

De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675)

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.