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terça-feira, 15 de maio de 2012

Supermercado é condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma rede de supermercados pague indenização por danos morais de R$ 3 mil a um cliente que teve parte de seu veículo amassado no interior do estacionamento de uma das lojas da rede.

Consta no processo que enquanto a mãe realizava compras, o filho permaneceu no veículo quando três funcionários do estabelecimento saíram segurando um outro rapaz acusado de ter furtado objetos da loja. Os funcionários o jogaram sobre o veículo, amassando a carroceria.

O dano moral alegado pelo autor é decorrente ao tratamento que lhe foi dado pelos funcionários do supermercado, com agressões e gritos. O supermercado havia recomendado que o autor contatasse o serviço de atendimento ao consumidor, sem sucesso. De acordo com um depoimento testemunhal, sempre que o autor voltava ao supermercado era observado “acintosamente como se ele fosse ladrão”. Por várias vezes tentou reclamar com o gerente da loja, sendo retirado pelos seguranças.

De acordo com a decisão do desembargador relator Egidio Giacoia, “demonstrado nos autos o constrangimento e sofrimento vivido pelo autor em decorrência do ilícito praticado pelos prepostos da ré, que superaram os percalços da vida em sociedade, de rigor a condenação na indenização pelos danos morais sofridos”. A reparação por danos materiais resultou no montante de R$ 220.

Os desembargadores Donegá Morandini e Carlos Alberto Garbi participaram do julgamento.

Processo: 9172258-192007.8.26.0000

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

TJSP acolhe recurso proposto por construtoras de Jirau.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso (Agravo de Instrumento) proposto por Energia Sustentável do Brasil; Camargo Corrêa e Enesa Engenharia para determinar que as seguradoras da hidrelétrica de Jirau se abstenham do uso da arbitragem em Londres, enquanto se discute o direito dessas empresas de se recusarem a esse modo de solução.

O Agravo de Instrumento foi proposto contra as seguradoras Sul América, Mapfre, Allianz, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Itaú-Unibanco Seguros e Zurich Brasil Seguros.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, a cláusula do contrato de seguro que prevê processo arbitral em Londres, não pode e não deve prevalecer, pois “não goza da anuência expressa de uma das partes, como exige o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 9.307/96”.

O desembargador destaca que também o artigo 44 da Circular Susep 256/04 prevê que a cláusula deverá estar redigida em negrito e conter a assinatura do segurado, na própria cláusula ou em documento específico, concordando expressamente com sua aplicação.

“Tratando-se de instituto de natureza contratual, para que possa valer entre os interessados, a arbitragem deve ser um objetivo comum na solução dos conflitos; suas regras, por isso, devem ser observadas para que ao final do processo a decisão tomada seja acatada pelas partes”, afirmou Paulo Alcides. Multa diária de R$ 400 mil foi fixada em caso de descumprimento da decisão.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi também participaram do julgamento do recurso, concluído ontem (19).

Agravo de Instrumento nº 0304979-49.2011.8.26.0000

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Indústria deve indenizar consumidor por explosão de garrafa de refrigerante.

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença que condenou indústria de bebidas a indenizar cliente por explosão em garrafa de refrigerante. A decisão foi proferida no último dia 12.

De acordo com o pedido, C.J.L.J ajuizou ação pleiteando indenização alegando que, ao puxar um engradado de refrigerantes, uma das garrafas explodiu, lesionando seu olho direito. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Staipa – Indústria Brasileira de Bebidas ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram. A empresa alegou que a quantia determinada foi excessiva, devendo ser arbitrada de acordo com a extensão do dano e grau de culpa do ofensor. Já a vítima pleiteou o aumento do valor para 100 salários mínimos.

Os recursos, no entanto, foram julgados improcedentes pelo desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, que entendeu que a indenização atendeu sua dupla função, de reparar o prejuízo e punir o ofensor. “Observo que o valor de R$ 10 mil, tendo em vista a capacidade socioeconômica das partes, principalmente do autor que é beneficiário da justiça gratuita, e as consequências do evento danoso, atende a esses requisitos e não merece reforma”, sentenciou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros.

Apelação nº 9152678-32.2009.8.26.0000

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Acusado de mandar matar herdeiro de hospital deve cumprir 19 anos de reclusão.

O 1º Tribunal do Júri de São Paulo condenou nesta quinta-feira (19) o advogado W.M.A. a 19 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela participação no homicídio de J.C.G., um dos herdeiros do Hospital 9 de Julho. O crime aconteceu no dia 21 de outubro de 1999, em um escritório na Rua Augusta, centro da Capital.

No julgamento, o Conselho de Sentença entendeu que o acusado concorreu para a prática do crime, na medida em que planejou a execução do delito, organizou a cooperação dos demais participantes, bem como financiou todas as despesas necessárias para que o homicídio se concretizasse.

Em sua decisão, o juiz Marcelo Augusto Oliveira ponderou: “tinha o acusado a confiança total e irrestrita da família e principalmente da vítima, a quem chegou a dizer considerar um filho. Mesmo assim sua ambição e seus interesses financeiros tiveram maior relevância em seu modo de agir, o que denota possuir comportamento extremamente frio, bem como ser portador de total desprezo pela vida humana. Além disso, o pequeno G. ficou órfão de seu pai e teve de crescer sem a referência paterna, tendo de se submeter a terapia até os dias de hoje, como afirmado por sua mãe P., ouvida durante a instrução em plenário”.

Por força de decisão em um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal e diante da ausência de motivo novo para decreto de prisão, o magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Processo nº 052.00.000067-3C

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Família de criança acidentada em parque de diversão é indenizada por danos morais.

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um parque de diversões a pagar indenização por danos morais para a família de uma criança que fraturou a perna em um dos brinquedos. A turma julgadora aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil.

A criança, na época dos fatos com 3 anos, teria descido em um escorregador acompanhada de um adulto. Os autores da ação alegavam que o brinquedo não era seguro, pois a queda era desgovernada e escura.

O relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, afirmou em seu voto que além da experiência ter sido desagradável e marcante para a criança, da dor sofrida pela lesão, também foi levado em conta para a condenação o desespero dos pais, que buscavam diversão onde encontraram sofrimento.

A decisão teve votação unânime. Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Sebastião Flávio e Vanderci Álvares.

Apelação nº 9121171-87.2008.8.26.0000

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Justiça absolve trio acusado de roubo de veículo.

A 7ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu M.S.F., D.S.F. e J.S.C. da acusação de roubo. Segundo a denúncia, em agosto de 2011, na Rua Claudionor Barbieri, Zona Norte da Capital, os acusados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, um veículo Toyota Corolla, um telefone celular da marca Motorola, mais a quantia de R$ 165, somando um total aproximado de R$ 31 mil, pertencentes à vítima protegida “B”.

Consta da acusação que B, juntamente com sua amiga, a vítima A, descarregava compras de seu veículo para dentro de casa, quando foram abordadas pelos réus, todos portando armas de fogo. Eles anunciaram o assalto e fugiram, levando o veículo e tudo que estava em seu interior. Depois de perseguidos por uma viatura policial, os acusados foram detidos.

Na sentença em que julgou improcedente a ação penal, o juiz Djalma Rubens Lofrano Filho afirmou: “a prova coligida aos autos não confirma, de forma estreme de dúvidas, como se exige para a condenação, que os réus foram os autores do roubo em apuração. Note-se que a prova incriminatória é confusa e não traz plena certeza da participação dos réus no crime. Convém salientar que os dois policiais não afirmaram em nenhum momento, com plena convicção, que os réus eram os mesmos os indivíduos que trafegavam com o veículo roubado”.

“A dúvida, por menor que seja, deve ser sempre interpretada em favor do acusado, para evitar que seja apenado um possível inocente”, considerou o magistrado ao adotar para o caso a solução absolutória.

Processo nº 0074571-06.2011.8.26.0050

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Judiciário recebe denúncia contra três envolvidos na morte de menina por jet-sky em Bertioga.

O juiz Rodrigo Moura Jacob, da 1ª Vara do Foro Distrital de Bertioga, recebeu a denúncia contra José Augusto Cardoso Filho, Thiago Veloso Lins, proprietário da Marina e mecânica “Jet Sky Riviera” e seu empregado Ailton Bispo de Oliveira pela prática, respectivamente, de homicídio culposo e lesão corporal culposa, praticados contra Grazielly Almeida Lames e Andréia dos Santos Silva atingidas por um jet sky, no dia 18 de fevereiro passado.

Na mesma decisão, o magistrado rejeitou a denúncia oferecida contra Erivaldo Francisco de Moura, empregado de José Augusto Cardoso Filho.

Segundo a denúncia, Cardoso teria deixado um menor não habilitado e um amigo pilotarem o jet sky, sendo que um deles acabou ligando o veículo e provocando o acidente. Thiago e Ailton não teriam feito a manutenção adequada do jet sky, o que teria travado o acelerador, disparando o veículo aquático.

A decisão afirma também que Erivaldo, caseiro da propriedade de Cardoso, “simplesmente cumpriu uma ordem de levar o veículo até a praia”.

Os denunciados têm agora dez dias para apresentarem suas defesas por escrito.

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Justiça paulista condena dupla por roubo qualificado.

A 30ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou V.P.O. e E.M.S. a 5 anos e 4 quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática de roubo qualificado. O crime aconteceu no dia 24 de junho de 2011.

Consta da denúncia que, na data dos fatos, os acusados, mediante grave ameaça, simulação de emprego de arma de fogo e violência, praticaram roubo qualificado pelo concurso de agentes contra a vítima J.O., de quem subtraíram uma carteira contendo documentos e dinheiro.

Na sentença condenatória, a juíza Isaura Cristina Barreira, ao recomendar V.P.O. e E.M.S. na prisão onde se encontram, decidiu: “os réus não poderão apelar em liberdade, uma vez que estão presentes os motivos que indicam a custódia cautelar necessária. A quantidade de pena aplicada e o tipo de conduta social indicam que poderão frustrar a aplicação da lei penal. Além disso, o concurso de agentes e a ameaça contra a vítima não condizem com a liberdade pretendida”.

Processo nº 0055110-48.2011.8.26.0050

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Justiça nega antecipação de tutela para shopping.

A 11ª Vara da Fazenda Pública da capital negou o pedido de antecipação de tutela proposto pela Wtorre São Paulo Empreendimentos Imobiliários. A empresa pretendia obter documento por parte da municipalidade de São Paulo que permitiria o funcionamento do Shopping JK e das duas torres de escritórios que existem no local.

Trata-se do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial (TRAP), emitido pela Secretaria Municipal de Transportes, concedido antes da conclusão das obras de diminuição do trânsito gerado pelo empreendimento.

A decisão foi proferida pelo juiz Claudio Antonio Marques da Silva. O pedido será reapreciado após contestação da prefeitura.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0012375-54.2012.8.26.0053

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Lustrador é condenado por homicídios tentado e consumado.

O 5º Tribunal do Júri de São Paulo condenou o lustrador V.H.S. a 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de uma tentativa de homicídio e de um homicídio consumado. Os crimes aconteceram no dia 6 de agosto de 2006, na Rua Aleixo Jafet, Vila Aurora, Zona Oeste da Capital.

De acordo com a denúncia, no dia e local dos fatos, o acusado teria tentado matar F.M.C.E., ao efetuar contra ele disparos de arma de fogo, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda da acusação que os disparos desviaram-se do alvo pretendido e vieram, por erro na execução, a atingir T.C.F.D., causando-lhe os ferimentos que foram a causa de sua morte.

No julgamento, o Conselho de Sentença afirmou a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu, reconhecendo as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

Em sua decisão, a juíza Eliana Cassales Tosi de Mello não concedeu a V.H.S. o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Processo nº 052.06.003612-7

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Justiça condena acusado de furtar Centro do Idoso em Lins.

A 2ª Vara Criminal de Lins, a 430 quilômetros de São Paulo, condenou A.F.S.F. a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática de furto qualificado.

Segundo a denúncia, no dia 7 de junho de 2011, na Rua dos Expedicionários, bairro Sabino, em Lins, o acusado subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, aproximadamente R$ 50 em moedas; três fardos de cerveja, com 12 unidades cada; documentos de escritório e diversos gêneros alimentícios, como queijo, bolachas e outros, totalizando um prejuízo de R$ 110, pertencentes ao Centro de Convivência do Idoso (CCI).

Na sentença em que julgou procedente a ação penal, o juiz Heber Gualberto Mendonça explicou: “tendo em vista a personalidade do acusado, seus maus antecedentes e a reincidência, não faz jus a quaisquer benefícios que, além de socialmente inadequados, seriam manifestamente insuficientes para a prevenção e reprovação da conduta praticada”.

“O apenado, se insatisfeito com a decisão, não poderá recorrer em liberdade, considerando a natureza da pena e regime inicial de cumprimento impostos, bem como por necessidade de manutenção da ordem pública, dada sua personalidade voltada para o crime”, concluiu o magistrado.

Processo nº 322.01.2011.010048-7

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Mulher é condenada a dois anos de reclusão por tráfico de drogas.

A 31ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou J.L.O. a dois anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 200 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática de tráfico de entorpecentes.

Consta da denúncia que, em 12 de agosto de 2011, num estabelecimento comercial situado na Rua Manuel Lemos, Vila Prudente, zona leste da capital, a acusada tinha em depósito, com finalidade de entrega a terceiros, 65 invólucros contendo cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na sentença condenatória, o juiz Jarbas Luiz dos Santos explicou: “saliento que, embora o quantum da pena estaria a autorizar, em princípio, a fixação de regime menos gravoso, o fato de ser o delito imputado à ré equiparado a crime hediondo determina tratamento mais rigoroso, nos termos da lei específica que rege a matéria. Daí a plena constitucionalidade do dispositivo de lei sob comento (art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90, com redação atribuída pela Lei nº 11.464/07) que, desta forma, respeita o princípio constitucional da individualização da pena”.

Processo nº 0070109-06.2011.8.26.0050

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Negada indenização a homem por suposta discriminação racial.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou indenização a homem que alegou suposta discriminação racial sofrida por seguranças de condomínio.

Consta da inicial que, em 19 de fevereiro de 2005, R.P.C foi vítima de discriminação racial e de ameaças por seguranças de condomínio na zona leste da capital, após confusão ocorrida dentro do prédio. Por esse motivo, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, que foi julgada improcedente, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil.

Inconformado com a decisão, apelou, mas o desembargador Carlos Augusto de Santi Ribeiro negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que “os elementos nos autos não revelam, de forma segura, os fatos narrados na inicial”.

Do julgamento participaram também os desembargadores Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy.

Apelação nº 0121591-85.2007.8.26.0000

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Torturas ocorridas no DOI/Codi devem constar como causa da morte em certidão de óbito.

A 2ª Vara de Registros Públicos da capital acolheu o pedido formulado por M.E.C.D. para retificar certidão de óbito de seu marido, J.B.F.D. No documento passará a constar que o falecimento ocorreu nas dependências do DOI/Codi II Exército, em São Paulo, e que a morte foi decorrente de torturas físicas.

O óbito foi registrado em 18 de dezembro de 1976, no Cartório de Registro Civil do 20º Subdistrito – Jardim América. Na causa da morte constava “traumatismo craniano encefálico”. No local do falecimento era indicado endereço na Avenida Nove de Julho.

De acordo com a decisão do juiz Guilherme Madeira Dezem, com relação ao local da morte ficou amplamente comprovado, por meio de depoimentos, que J.B.F.D faleceu nas dependências do DOI/CODI. Sobre a causa da morte, o juiz explica que foi preciso analisar dois aspectos: se havia provas suficientes e se havia previsão legal para a alteração.

Com relação às provas da tortura, depoimentos e documentos também confirmaram a ocorrência. Já havia sentença proferida pela Justiça Federal, em 1993, que reconhecia ter havido tortura no caso.

Sobre a previsão legal, o magistrado afirma que, em geral, a certidão de óbito não é local para discussão de crime ou qualquer outro elemento passível de questionamento ou interpretação jurídica. Por exemplo, não há como fazer um pedido de retificação para que conste que a pessoa morreu em decorrência de latrocínio, ou homicídio.

No entanto, o caso de J.B.F.D seria diferente de todos os outros existentes no país, pois está ligado ao chamado “Direito à Memória e à Verdade” e, além disso, à Proteção Internacional dos Direitos Humanos.

“Há sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determina que o Brasil efetive medidas para o reconhecimento do Direito à Memória e à Verdade. Daí a particularidade deste caso que o afasta de todos os demais com pretensões similares. Não se trata de discutir se tortura pode ser incluída como ‘causa mortis’ ou não. Trata-se de reconhecer que, na nova ordem jurídica, há tribunal cujas decisões o Brasil se obrigou a cumprir e esta é mais uma destas decisões.”

Processo nº 0059583-24.2011.8.26.0100

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Justiça condena empresa de viagens a indenizar cliente.

Uma agência de viagens e uma empresa operadora de crédito foram condenadas a pagar indenização a cliente que cancelou a viagem e teve seu nome lançado na lista de devedores junto à Serasa – Centralização dos Serviços Bancários S/A.

Consta no processo que a cliente contratou a empresa para uma viagem com destino aos Lagos Andinos, localizados no Chile e Argentina, no valor de R$ 13.569,16, divididos em dez parcelas iguais, pagas por meio de débito automático em conta corrente.

A contratante decidiu pelo cancelamento da viagem após ter sido alertada acerca de surto epidêmico referente à gripe A (H1N1), por motivo de força maior, procedendo em seguida ao bloqueio do débito em sua conta corrente, tendo sido efetivado o pagamento somente da primeira parcela. “Não obstante ter havido a concordância por meio da empresa de viagem, aduz a autora ter sido surpreendida com carta de cobrança oriunda da financeira, atinente à segunda parcela.”

De acordo com a decisão do relator, desembargador Paulo Ayrosa, “incontroverso que a autora procedeu ao cancelamento do contrato junto à operadora de viagens respeitando as cláusulas contratuais, vez que esta se comprometeu a efetivar o cancelamento que se deu na data do pedido e a comunicar tal fato à financeira, razão por que não há que se falar em ilegitimidade das operadoras de viagem em figurar no pólo passivo da presente ação. Outrossim, havia expressa previsão contratual acerca do cancelamento da autorização de débito efetuada pela autora, que poderia ser cancelada, a 0qualquer tempo, mediante comunicação prévia e por escrito a ser enviada à Adquirente/Cessionária do Crédito em até 05 (cinco) dias da data do vencimento de cada parcela”, bastando, para tanto, que a contratante entrasse em contato com a Central de Atendimento”.

A decisão é da 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP e participaram também do julgamento os desembargadores Adilson de Araujo, Antonio Rigolin e Armando Toledo.

Processo: 0017850-93.2009.8.26.0344

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

TJSP nega indenização contra empresa de eventos por falta de provas.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por consumidor contra uma empresa de organização de festas.

O homem contratou a empresa para sua festa de casamento. Alegava que os serviços não haviam sido prestados de acordo com o contrato – a diversidade do coquetel teria sido menor que a prevista, os pratos teriam ingredientes que não foram solicitados, alguns deles teriam sido servidos frios e a marca de cerveja seria diferente da contratada.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Hamilton, o autor deixou de produzir as provas necessárias para uma eventual condenação da empresa. “No Código de Defesa do Consumidor há previsão de inversão do ônus da prova, entretanto apenas em casos específicos – hipossuficiência ou verossimilhança das alegações – nos quais o caso em tela não se encontra configurado. Assim, o ônus de comprovar o alegado ainda competia ao autor da ação”, afirmou.

O magistrado também destacou que os documentos juntados ao processo não foram suficientes para sustentar a tese o consumidor, pois constavam apenas “comprovantes de pagamento, contrato, e algumas fotos, as quais demonstram apenas momentos e lugares isolados da festividade”.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Campos Petroni. A decisão foi unânime.

Apelação nº 9175218-11.2008.8.26.0000

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Falta de energia elétrica por 20 dias dá direito a indenização.

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação por danos morais contra empresa de energia elétrica que deixou a residência de um consumidor sem luz por 20 dias. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.900.

A casa ficou sem energia no período de 8 a 28 de junho de 2010 para reparação do equipamento.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Dimas Carneiro, o fato causou mais do que simples desconforto aos moradores do imóvel, que ficaram privados de necessidades indispensáveis (banho quente, conservação de alimentos em geladeira, entretenimento básico), adentrando no sofrimento moral.

Com relação ao valor fixado, a turma julgadora entendeu que a decisão de primeira instância, da 3ª Vara Cível de Araras, deu a correta solução ao caso. Levando em conta os vinte dias sem energia, o magistrado fixou R$10.900, equivalente a vinte vezes o salário mínimo nacional na data da sentença.

O recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Tarciso Beraldo e Leonel Costa.

Apelação nº 0005354-43.2010.8.26.0038

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

A 3ª Vara do Júri condenou acusado de cometer dois crimes contra a vida da mesma pessoa.

A 3ª Vara do Júri de São Paulo condenou M.S.S. a treze anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado.

Consta da denúncia que, no dia 11 de janeiro de 2009, na Rua Dunkerke, Zona Sul da Capital, o acusado cometeu dois crimes contra a vida da mesma vítima: primeiramente, tentou matar A.F.C.S e, pouco tempo depois, consumou o homicídio.

No julgamento, o Conselho de Sentença decidiu condenar o réu pelo homicídio qualificado consumado e absolvê-lo pelo delito tentado.

Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco disse: “tendo o réu respondido ao processo preso, e restando reforçadas por esta condenação as razões que levaram antes à sua custódia cautelar, nego-lhe o direito de apelar em liberdade”.

Processo nº 052.09.001464-4

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Jornal Cruzeiro do Sul de Sorocaba condenado a indenizar mulher por notícia falsa.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o jornal Cruzeiro do Sul a indenizar mulher por veiculação de falsa notícia.

De acordo com o pedido, em determinado dia, S.R. foi chamada à casa de sua sobrinha, quando o marido encontrou a sobrinha morta. Apesar de nunca ter sido considerada suspeita do crime, o periódico publicou a seguinte notícia: “Médica é encontrada morta em salão de festas da própria casa – Tanto o marido como a tia da vítima são considerados suspeitos.”

Por esse motivo, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais que foi julgada procedente para condenar a empresa a ressarci-la em R$ 28,8 mil. Inconformadas, ambas as partes apelaram. O jornal pediu a reforma da sentença. Já a autora, o aumento da condenação para R$ 250 mil, além da incidência dos juros a partir do ato ilícito e não da publicação da sentença.

Segundo a desembargadora Lucila Toledo, apesar de o jornal ter corrigido a notícia no dia seguinte, “os fatos noticiados foram apresentados sem fidelidade pelo órgão de imprensa. A falsidade justifica que, apesar da neutralidade da narrativa, os réus sejam responsabilizados pelo dano moral, claramente caracterizado”. Com base nessas considerações, deu parcial provimento ao recurso da autora, apenas para que os juros incidam a partir do evento danoso.

Do julgamento participaram também os desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida.

Apelação nº 0051760-16.2009.8.26.0602

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Judiciário proíbe Claro de construir novas antenas receptoras de sinal de celular.

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu antecipação de tutela para impedir que a empresa de telefonia móvel Claro construa novas antenas receptoras de sinal de aparelhos celulares, a fim de se evitar danos à saúde e à incolumidade da população paulista. O pedido foi formulado pela Prefeitura do Município de São Paulo.

De acordo com o despacho, o pedido foi deferido “para que o referido se abstenha de construir, instalar, operar ou de qualquer forma utilizar no território do Município de São Paulo, por si ou por sucessores ou terceiros sob sua ordem, novas estações rádio-base ou equivalentes, sem prévia licença, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada construção, instalação ou operação em descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da apuração de configuração de crime para os membros de sua diretoria e do conselho de administração”.

Ação Civil Pública nº 0014257-51.2012.8.26.0053

FONTE: http://www.tjsp.jus.br