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terça-feira, 22 de maio de 2012

Assaltos a ônibus fazem sindicato exigir mais segurança das empresas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista de duas empresas de ônibus de Passo Fundo (RS), que buscavam se isentar da obrigação de implantar medidas de segurança contra assaltos aos ônibus das companhias. A ação partiu do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo, e entre as medidas está a de restringir os valores em posse dos empregados durante o trabalho.

Condenadas a adaptarem num prazo de 180 dias suas frotas de ônibus a fim de diminuir os riscos de assalto e dar mais segurança aos trabalhadores, a Companhia de Desenvolvimento de Passo Fundo - Codepas e a Coleurb Coletivo Urbano Ltda. afirmaram que a sentença violou o princípio constitucional da reserva legal, ou seja, ditou normas inexistentes na lei. Para a Codesa e a Coleurb, segurança pública é obrigação do Estado e não da iniciativa privada, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição da República.

Mas, segundo o relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, enganam-se as empresas. Em seu voto, ele explica que o artigo 144 da Constituição, ao dispor que a segurança pública é um direito e responsabilidade de todos, "não exclui a responsabilidade dos empregadores quando estes expõem seus empregados a atividades de risco sem a devida proteção". O caso, para o ministro, é de interesse coletivo de natureza trabalhista, e "diz respeito à segurança do trabalhador".

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR - 132500-75.2005.5.04.0662

FONTE: http://www.tst.jus.br

Centrais sindicais e OIT expõem divergências sobre Convenção 87.

Tema onipresente no Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho mobilizou as discussões nos painéis e debates. O documento trata da liberdade sindical e da proteção do direito sindical, e sua essência está contida no artigo 2º, que garante a trabalhadores e entidades patronais, "sem distinção de qualquer espécie", a liberdade de criação e filiação a organizações, "sem autorização prévia". Das oito convenções fundamentais da OIT, esta é a única que ainda não foi ratificada pelo Brasil.

CUT

O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva Santos, defendeu a ratificação da Convenção 87 e propôs a autonomia sindical e a regulamentação da organização sindical por ramo de atividade. As divergências sobre o tema ficaram explícitas no painel, do qual participaram também o secretário-geral da Executiva Nacional da Força Sindical, João Carlos Gonçalves (Juruna), que defendeu a atual estrutura sindical, e o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, que é contra a ratificação da Convenção 87.

Para Artur Henriques, a convenção internacional garante a liberdade e a autonomia sindical também defendidas pela CUT, que propõe também o fim de todas as taxas e contribuições sindicais e a criação de uma única contribuição aprovada em assembleia, sem direito de oposição dos não participantes. "É o trabalhador, em assembleia, quem deve decidir a forma de organização e de sustentação sindical, sem atrelamento ao Estado, sem interferência da empresa, da Justiça ou do Ministério Público", afirmou. "Deixem os trabalhadores decidirem".

O sindicalista destacou a necessidade de regras claras de representatividade sindical em relação à criação e ao desmembramento de sindicatos, afirmando que atualmente o que existe é uma "libertinagem sindical", devido à proliferação de sindicatos "sem representatividade, sem sócios, sem democracia, sem liberdade e sem a participação dos trabalhadores". Essa proliferação dificulta até a negociação coletiva, pois o setor empresarial não sabe com quem deve negociar.

Não faltaram críticas à atuação do Ministério Público, pela intervenção na questão das contribuições sindicais, e do Judiciário, pela atuação nos dissídios coletivos, ao declarar a abusividade de greves e impor multas.

Força Sindical

Juruna, da Força Sindical, fez um breve relato das conquistas históricas do movimento sindical, defendeu a unicidade sindical e frisou a importância de se valorizar os pontos positivos da estrutura sindical vigente. Ressaltou, ainda, o importante papel do movimento sindical na democratização do país. Por outro lado, criticou as intervenções do Judiciário, com a concessão do interdito proibitório.

Ao se referir a diretorias de sindicato que vivem da contribuição sindical, o dirigente criticou a generalização. Para ele, a contribuição é fundamental. Juruna também criticou a intervenção do Ministério Público, que, segundo ele, "está tomando partido do patronato e dificultando a luta dos trabalhadores".

UGT

Ricardo Patah, presidente da UGT, afirmou categoricamente que sua central é "totalmente contra a ratificação da Convenção 87". Valorizou também as conquistas do movimento sindical, que, com a estrutura vigente, foi um dos atores sociais para a democratização do Brasil.

Patah ressaltou a importância da aproximação dos Tribunais com o movimento sindical e da valorização da convenção coletiva. Quanto à contribuição sindical, defendeu que todos os trabalhadores deveriam pagar. "Negociamos para a categoria, não só para o sócio", afirmou, assinalando que as decisões que mandam devolver as contribuições criam um estado de insegurança.

Patah finalizou afirmando que a UGT valoriza a estrutura sindical existente e, quer a manutenção da unicidade sindical. "Mas devemos aperfeiçoar nosso movimento sindical", concluiu.

OIT

No encerramento do seminário, hoje (27) pela manhã, o perito da OIT Mario Ackerman disse ter ficado "surpreso, indignado e ofendido" com o fato de haver entidades sindicais contrárias à Convenção 87. "O documento fala de um direito humano fundamental, e há trabalhadores que perderam a vida e a liberdade e sofreram torturas para defendê-lo", afirmou. "Ofende a consciência universal que um dirigente sindical não queira essa liberdade para si e para seu país, que é um modelo para toda a América Latina e para os demais países em desenvolvimento."

Ackerman observou que, ao ser convidado para participar do seminário, pensou que as discussões seriam apenas jurídicas. "Nunca pensei que me depararia com uma expressão do setor sindical que coincide com a dos governos mais autoritários e dos empregadores mais reacionários do mundo, que se opõem à liberdade e à democracia", concluiu.

Sua colega Cleopatra Doumbia-Henri, diretora do Departamento de Normas da OIT, reforçou a manifestação de Ackerman e afirmou ter detectado "algumas confusões" quanto ao conteúdo e o objetivo da Convenção n87. "Como representante da OIT, tenho a obrigação de fazer alguns esclarecimentos", disse.

A perita defendeu que a Convenção 87 promove a liberdade de escolha. "Cabe a trabalhadores e empregadores decidir sobre o sistema sindical, se de unicidade ou de pluralidade", afirmou. "O que importa é que o sistema não seja imposto, e sim resultado da liberdade de escolha".

Cleopatra disse que a OIT acompanha e presta assistência a todos os seus estados membros no sentido de alinhar sua legislação interna às práticas previstas nas convenções internacionais. No caso específico do Brasil em relação à Convenção 87, porém, a organização não pode prestar essa ajuda, porque o país ainda não ratificou a convenção."Os atoes sociais precisam continuar a trabalhar em conjunto para que, um dia, o Brasil a ratifique, bem como todos os demais países da OIT", concluiu.

(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)

FONTE: http://www.tst.jus.br

Cooperativa do Paraná indenizará trabalhadora por condições precárias de higiene e alimentação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Cooperativa Agroindustrial Cofercatu ao pagamento de indenização por danos morais a uma cortadora de cana, em razão de condições precárias de higiene e alimentação verificadas no ambiente de trabalho. A cooperativa pretendia se isentar da indenização ou reduzir seu valor, fixado em R$ 10 mil.

O pedido de indenização foi inicialmente indeferido. O juiz de primeiro grau considerou que a estrutura dos sanitários e do ambiente em geral e o não fornecimento de marmita térmica e água potável, embora em descumprimento à legislação, não geravam à cooperativa o dever de indenizar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar recurso de revista, levou em conta os argumentos da trabalhadora e o conjunto probatório, que revelou que o local de trabalho tinha apenas um sanitário rústico e improvisado: uma tenda de lona com um buraco no chão, sem vaso e bacia, usado por cerca de 60 trabalhadores, sem distinção de gênero. Além disso, a cooperativa não fornecia água potável, e a cortadora de cana era obrigada a trazer água de casa, em quantidade insuficiente para a sua atividade, que ocorre em altas temperaturas.

Neste contexto, o relator do recurso de revista da cooperativa ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que se submeteu a trabalhadora atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica e física, o que ensejou a reparação moral. Assentou que o direito à indenização por danos morais encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, sobretudo os que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano, além do artigo 186 do Código Civil.

Estas condições, além de representarem flagrante descompasso com a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, órgão federal responsável pela fiscalização das normas relativas à segurança e à higiene no trabalho, contrariam também a convenção coletiva juntada aos autos pela própria cooperativa. Para o relator, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, agredidos em face de circunstâncias relativas ao trabalho, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição. Neste sentido, o empregador deve tomar medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho.

Quanto ao valor, o ministro registrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de revê-lo "apenas para reprimir indenizações estratosféricas ou excessivamente módicas", o que não ocorreu no caso.

(Samira Brito/Gab e Carmem Feijó/SECOM)

Processo: RR-32000-30.2009.5.09.0562

FONTE: http://www.tst.jus.br


Diretora de normas da OIT diz que é preciso combater condutas antissindicais.

Durante o Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, em andamento no Tribunal Superior do Trabalho, a diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry, defendeu que o direito de sindicalização e negociação coletiva complementa o direito à liberdade sindical. Doumbia-Henry condenou a chamada "lista negra de trabalhadores", quando estar filiado a sindicato representa obstáculo à contratação ou seja a razão da demissão do empregado. Segundo a diretora, o comitê de peritos da OIT considera essa prática incompatível com a Convenção nº 98 da OIT. 
                   
"É necessário que os países adotem medidas específicas contra as condutas antissindicais", defendeu. Ela citou ainda outras medidas que representam atos de discriminação antissindical, como transferência de trabalhadores, rebaixamento, retirada de benefícios, restrições à capacitação. Para remediar tais condutas, os peritos da OIT sugerem, entre outras ações, a adoção de sanções efetivas e a reversão do ônus da prova. 
                
Para Cleopatra, a forma mais severa de discriminação antissindical é a demissão – isso porque a legislação permite ao empregador a despedida unilateral, sem dar razões ou justificativas. Nesse caso, o trabalhador é demitido sem que transpareça a razão real para a sua demissão – as atividades sindicais – e o empregador simplesmente atende a uma compensação legal pagando ao trabalhador apenas as verbas trabalhistas. Em outras palavras, alegam-se razões econômicas como meio indireto de discriminação antissindical.
                
A especialista observa que a Justiça do Trabalho vem coibindo, no Brasil, a conduta discriminatória de algumas empresas. Recentemente, uma empresa de transportes rodoviários foi condenada pela Segunda Turma do TST em R$ 300 mil por danos morais coletivos ao agir contra o direito à liberdade sindical de seus empregados. A decisão procurou dar eficácia plena do artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical.
        
(Ricardo Reis/CF)

É mantida a legitimidade de sindicato de condutores de marinha mercante de SP em Santos.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante e Afins, mantendo, dessa forma, decisão que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Condutores da Marinha Mercante no Estado de São Paulo como representante da categoria em Santos (SP). No caso analisado, ficou comprovado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que o sindicato de âmbito nacional não prestara assistência aos trabalhadores da base territorial de Santos por cerca de oito anos, entre 1995 e 2003, quando percebeu que o sindicato de São Paulo fazia a defesa desse grupo.

A decisão regional lembra que a base territorial em discussão inclui o Porto de Santos, maior e mais movimentado do país, o que não justificaria o fechamento da delegacia do sindicato. Ficou salientado ainda no acórdão que o sindicato de São Paulo seria muito atuante, tendo inclusive conduzido diversas negociações em nome da categoria.

No julgamento pela Turma do agravo de instrumento do sindicato nacional buscando destrancar o recurso de revista, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerou não haver, no caso, afronta ao princípio da unicidade sindical. Além de se tratar de dois sindicatos com bases territoriais distintas, houve o reconhecimento de abandono, pelo sindicato de representação nacional, de seus representados.

O relator lembrou que o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal consagra o princípio da unicidade sindical e vedando a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, dentro de uma base definida pelos trabalhadores, que não pode ser inferior à área de um município. Observou que, segundo o artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical brasileiro permite o desmembramento de uma entidade sindical em função da garantia de uma ação mais eficiente para os trabalhadores, não ferindo o direito assegurado constitucionalmente de liberdade de associação.

Walmir Oliveira chamou atenção para o fato de o próprio sindicato nacional haver confessado o fechamento da representação em Santos a partir de 1996. Dessa forma, por não reconhecer violação a nenhum dos dispositivos alegados nas razões do agravo, a Turma seguiu o voto do relator e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: AI-RR-123740-35.2006.5.02.0444

FONTE: http://www.tst.jus.br

Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical.

A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.

O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015

FONTE: http://www.tst.jus.br

Especialistas afirmam que Brasil deve ratificar convenção da OIT sobre liberdade sindical.

O primeiro painelista do dia no Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil foi o procurador do trabalho Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. Ele lembrou que o Brasil está atrasado em relação a 150 países que já ratificaram a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical. "Não faz sentido a não ratificação de uma convenção tão importante em um país que busca ter papel de destaque no cenário internacional", afirmou.

Para o procurador, isso não significa que o Brasil não possa se socorrer de outros instrumentos consagrados no Direito para garantir o princípio da liberdade sindical, como normas da Organização das Nações Unidas (ONU), da própria OIT e do MERCOSUL.

Ao fazer um contraponto entre a Convenção 87 e a Constituição da República, Cristiano Paixão observou que não se pode entender a Constituição como uma coisa estática, devendo-se sempre observar "como os dispositivos constitucionais se relacionam". Segundo o procurador, o Brasil já possui uma história institucional de defesa de direitos fundamentais do trabalho. Isso permite a análise mais apurada de um quadro de contradição entre a unicidade sindical e todos os dispositivos constitucionais que se contrapõem a ela, como a liberdade sindical prevista no artigo 8º da Constituição – cujo inciso II, que trata da unicidade, "ainda produz efeitos, mas está caindo em certa obscuridade".

Papel do TST

Para Cristiano, o Tribunal Superior do Trabalho tem papel importante na concretização dos direitos fundamentais por meio de suas decisões. Como exemplo, citou uma do ministro Maurício Goginho Delgado que reconhece a possibilidade de que uma greve tenha motivação política. Outra decisão destacada foi o reconhecimento de estabilidade provisória a uma gestante em contrato de experiência, do ministro Walmir Oliveira da Costa, e uma terceira decisão, do ministro Vieira de Mello, que aplica sanções à conduta antissindical de uma empresa que demitiu trabalhadores por terem aderido a uma greve.

Para o procurador, para que se possam discutir as bases de uma cultura de direitos, é importante, na análise de disputas sindicais, que se examine o grau de democracia interna do sindicato e o grau de legitimidade da base que cria uma nova entidade, e não somente a conduta da autoridade administrativa.

A segunda painelista, professora Maristela Basso, defendeu que a análise da Convenção 87 deve levar em conta todo o contexto histórico e social do momento em que foi editada. A especialista lembrou que a Convenção 87 foi feita na primeira parte do século XX, momento social em que "era muito importante se falar nos direitos das pessoas", pois o mundo preparava-se para uma bipolaridade entre o capitalismo e o comunismo, logo após a 2ª Guerra Mundial. Hoje, assinalou, o quadro mundial é outro. "Os direitos estão consagrados, o que deixa a discussão sobre se a liberdade sindical está em vigor ou não um pouco defasada", acrescentou.

A painelista lembrou que o modelo brasileiro prevê a liberdade sindical desde que haja apenas um sindicato numa mesma base territorial. O critério determina a extensão e a quantidade da liberdade sindical, o que é incompatível com a realidade da sociedade e com a análise da interpretação evolutiva dos direitos das pessoas. "Este determinismo coloca a Constituição Federal em uma posição constrangedora dentro do contexto histórico evolutivo analisado", avalia.

A especialista em direito internacional lembrou que a Convenção 87 é uma continuação do que consta no preâmbulo da Constituição da OIT, o que significa dizer que os países membros devem ter a liberdade sindical ampla e sem determinismo em seu direito interno. Dessa forma, defendeu a ideia de que a OIT deveria pressionar seu países membros ratificantes a obedecerem o tratado constitutivo, sob pena de perderem seus assentos permanentes na ONU. "É inadmissível que um país como o Brasil, que possui assento permanente no Conselho da organização, não cumpra os princípios fundamentais do tratado constitutivo da OIT", concluiu.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto de Aldo Dias)

FONTE: http://www.tst.jus.br

José Pastore diz que dúvidas sobre reforma sindical continuam as mesmas.

Em painel realizado no Tribunal Superior do Trabalho, dentro da programação do Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, o professor José Pastore, consultor da Confederação Nacional da Indústria (CNI) lembrou que o título de um livro de sua autoria escrito com base na experiência de sua participação no Fórum Nacional do Trabalho entre 2003 e 2005 tinha como título "Para onde o Brasil quer ir?". Sete anos depois, o especialista acredita que o Brasil continua sem resposta para questões como contribuição compulsória ou voluntária, unicidade ou pluralidade, negociação e direito de greve.

Naquela ocasião, o professor preferiu não assumir nenhuma posição em favor dos modelos. "Se saíssemos do Fórum com um acordo entre os dois atores mais interessados, empregados e empregadores, isso facilitaria muito a tarefa dos congressistas", afirmou. Sua atitude foi a de procurar ajudar as partes com informações e simulações de desdobramentos nos campos da negociação coletivo e da resolução de conflitos. Ao fim, patrões e empregados concordaram quanto à necessidade urgente de reforçar a representatividade dos sindicatos por meio de um processo gradual.

Entre as mudanças discutidas no Fórum, Pastore destacou a transformação da contribuição sindical atual, compulsória, em voluntária ou semivoluntária, chamada de contribuição de negociação coletiva ou negocial, com valor definido em assembleia e recolhida de todos os beneficiados pela negociação. Outro ponto foi o reforço da representatividade e sua aferição por critérios objetivos, a serem definidos em lei. O professor, porém, não acompanhou a concretização dessas propostas.

"Observando de fora, penso que a questão da reforma trabalhista e sindical pode ser mais bem enfrentada nos dias de hoje do que naquela ocasião, pois vivemos uma atmosfera mais propícia para esse debate, com o avanço acelerado dos processos de competição e de globalização", avaliou. "Empregados e empregadores parecem ter entendido a importância estratégica da cooperação para se estimular as inovações e os investimentos que redundem na melhoria da competitividade das empresas e na geração de empregos de boa qualidade para o povo brasileiro".

Embora as perguntas continuem as mesmas, o professor acredita que o clima, hoje, é diferente. O bom momento da economia brasileira, que não tem sido afetada pelas recessões que atingem outros países são, para Pastore, "uma preciosa oportunidade para se fazer boas reformas".

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

FONTE: http://www.tst.jus.br

JT isenta condomínio residencial de contribuição a sindicato patronal.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Secovi - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Ceará contra decisão que rejeitou sua pretensão de cobrar contribuição sindical do Condomínio Habitacional 14 Bis, em Fortaleza (CE). Os condomínios residenciais não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical por não terem fins econômicos, não desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro, entendeu a Turma.

Como representante de todos os condomínios residenciais e comerciais do Estado do Ceará, o Secovi ingressou com ação de cobrança de contribuições sindicais contra o Condomínio 14 Bis. Afirmou prestar à categoria inúmeros serviços "de extrema qualidade", como atendimento médico, odontológico e psicológico, além daqueles previstos no artigo 514 da CLT.

O Secovi sustentou também que a contribuição sindical objeto da cobrança é legalmente prevista e faz parte das convenções coletivas de trabalho celebradas. Argumentou a natureza compulsória da contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição da República e nos artigos 579 e 580 da CLT, ante a inadimplência do condomínio quanto às parcelas relativas aos anos de 2003, 2005 e 2006, num total de R$ 562.

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza observou que o condomínio não desenvolve atividade econômica, e o fato de possuir ou não empregados não remete a entendimento contrário. Se não desenvolve atividade econômica, não é membro de categoria econômica, não está coberto pela capacidade de representação do Secovi e não se enquadra entre aqueles obrigados a recolher a contribuição sindical, na forma do artigo 150, inciso I, combinado com o artigo 149, da Constituição.

No recurso de revista ao TST, o Secovi insistiu ser devida a contribuição sindical por todos os integrantes da categoria, mesmo os não filiados, insurgindo-se também contra o entendimento do Regional de que os condomínios residenciais não integram categoria econômica por não terem fins lucrativos.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, referiu-se aos artigos 579 e 511, parágrafo 1º, da CLT, e defendeu a tese de que os condomínios residenciais, por não desenvolverem atividade produtiva e não poderem ser considerados integrantes de categoria econômica, não estão obrigados a recolher a contribuição sindical. "Para se aferir se o condomínio desenvolve atividade produtiva ou lucrativa ou se possui empregados, de modo a poder enquadrá-lo como integrante de categoria econômica, faz-se necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, na esteira da Súmula nº 126 do TST", concluiu.

Processo: RR-182300-73.2006.5.07.0009

(Lourdes Côrtes/CF)

FONTE: http://www.tst.jus.br

OAB participa da abertura de seminário do TST sobre liberdade sindical.

O vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto de Paula Machado, representará a entidade, por designação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, na abertura do Seminário “Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil”, que será realizado a partir de hoje (25) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A cerimônia de abertura será realizada às 19h de hoje no Plenário da Corte, em Brasília. O seminário acontecerá até a sexta-feira (27) com o objetivo de analisar os principais aspectos do sistema sindical brasileiro, à luz das normas e diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O convite para que a OAB se faça presente foi feito pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

FONTE: http://www.oab.org.br

Painel discute peculiaridades do atual sistema sindical.

Em painel realizado no Seminário sobre Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, o tema central da discussão foram as características e fragilidades do atual modelo sindical brasileiro – organização, registro, pluralidade e unicidade e fontes de custeio.

José Carlos Arouca, desembargador aposentado do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e assessor sindical, questionou se a substituição do custeio mediante contribuições compulsórias de todos por contribuições voluntárias resolverá "a extraordinária crise sindical e o antissindicalismo, possibilitando aos trabalhadores, afinal, sua ascensão na escala social". Para Arouca, a autonomia prevista na Constituição Federal de 1988 existe somente no papel. "A pretexto de respeitar a liberdade sindical, são registrados sindicatos fantasmas, não para representar grupos inorganizados, mas minúsculas dissidências, resultantes de dissociação ou desmembramento de setores já organizados, e tudo em assembleias vazias"", assinalou.

Arouca afirmou que não se pode falar em negociação livre se ela está limitada a uma vez a cada ano, na data base, com prazos curtos de início e fim. O mesmo se aplica à convenção coletiva, que se esgota em até dois anos, quando as negociações têm de recomeçar do início. Por seu lado, a greve, que antes era sufocada pela polícia, é coibida por outros meios, como o interdito proibitório, ação ajuizada pelo empregador para garantir, judicialmente, o acesso dos empregados ao local de trabalho, "que virou moda e é sempre deferido", ou decisões que determinam o retorno ao trabalho, declarando a greve ilegal ou abusiva e aplicando pesadas multas" – a exemplo, como citou Arouva, do que aconteceu recentemente nas greves no canteiro de obas da construção da Usina Hidrelétrica de Jirau. "Melhor que a unicidade imposta por lei seria a unidade ajustada pelos atores", defendeu.

Pulverização

José Francisco Siqueira Neto, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, acredita que o sistema sindical brasileiro tem um padrão lógico mínimo, e a pulverização dos sindicatos tem haver com a pulverização dos municípios. Isso significa, para ele, que a representação de interesses politicamente relevantes no país é um problema do federalismo brasileiro, com reflexos diretos no sindicalismo. Assim, toda vez que surge um problema de representação de interesse, cria-se um sindicato ou um município. "Essa é a lógica", observou, acrescentando que, quando todo mundo imaginava que se teria assegurado um processo mais firme de expansão sindical com a Constituição de 1988, aconteceu exatamente o contrário, uma expansão quase que exponencial.

Na sua opinião, a multiplicação dos sindicatos tem haver também com a criatividade do brasileiro, que acaba desmembrando um sindicato de trabalhadores em bares, hotéis e restaurantes em outro de trabalhadores em refeições rápidas. A questão, porém, é saber qual a melhor relação de trabalho para o país: a manutenção de um modelo que cada vez mais descarrega toda a efetivação do direito na Justiça do Trabalho ou a busca por um sistema em que as forças sociais possam, autonomamente, estabelecer as regras e condições de trabalho de maneira geral. "Aquilo que for disfunção, aí sim, a Justiça do Trabalho entra e corrige".

De acordo com o Siqueira Neto, a representação unitária forte e efetiva somente é possível mediante a centralização, ou então devido a uma localização estratégica, como a dos metalúrgicos do ABC paulista. A respeito do custeio, defende uma solução que considera muito simples: garantir que toda negociação coletiva gere uma contribuição aplicável a todos os que serão beneficiados por ela.

Diagnóstico e diálogo

A secretária de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Zilmara David de Alencar, disse que existem 14.922 entidades com registro no MTE, entre sindicatos rurais, urbanos, de empregadores, federações, confederações, e de categorias diferenciadas. Sua preocupação, diante desses números, é a dificuldade de se chegar a um diagnóstico fiel do panorama sindical no país que sirva de base sólida para as necessárias mudanças. E lembrou que, no aspecto formal, "a legislação é perfeita e democrática", e qualquer entidade sindical pode ser constituída sem qualquer tipo de interferência ou intervenção do Estado.

Para a secretária, o momento é adequado para se refletir sobre as contribuições sindicais e sobre a conveniência de criação de uma contribuição negocial substitutiva à legal, obrigatória, de um dia de salário por ano, para toda a categoria. "Devemos respeitar o diálogo social, ouvir o que a sociedade quer, clamar por maior participação social", afirmou. "O diálogo social e o envolvimento das classes para esse nível de discussão é que poderão trazer, sem dúvida, pelo menos um diagnóstico e ,quem sabe, uma relação de trabalho mais adequada, com equilíbrio entre o capital e o trabalho", concluiu.

(Mário Correia e Lourdes Côrtes)

FONTE: http://www.tst.jus.br

Painel reforça necessidade de regulamentação de greve no serviço público.

A regulamentação do direito de greve para servidores públicos foi um dos temas discutidos no Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, realizado no Tribunal Superior do Trabalho. O painel sobre o assunto "Direito de greve e negociação coletiva no setor público. Implementação da Convenção 151 da OIT no Brasil" reuniu o senador Aloysio Nunes Ferreira, autor de projeto de regulamentação em tramitação no legislativo, e o juiz Ingo Wolfgang Sarlet, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Projeto de Lei

Aloysio Nunes Ferreira apresentou aos participantes o Projeto de Lei 710/ 2011, cujo objetivo, segundo ele, é o de preencher uma lacuna legal existente na Constituição da República, que, a despeito de consagrar o direito de greve ao servidor público (artigo 37, inciso VII), condicionou-o à promulgação de norma posterior. Em sua versão original, a Constituição exigia que a regulamentação se desse por meio de lei complementar. Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa), foi estabelecido que a regulamentação se faria por meio de lei ordinária.

O senador lembrou também que o PL veio na esteira de decisão do Supremo Tribunal Federal em julgamento de mandados de injunção sobre o tema (MIs 670, 708 e 712) ajuizados por sindicatos de servidores públicos, no sentido de que, na ausência de regulamentação, valem as regras previstas na Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve).

Para Aloysio Ferreira, o exercício de direito de greve no setor privado, regido pela CLT, castiga fundamentalmente o "bolso do capitalista", pois afeta a produtividade. No setor público, porém, a greve pune a sociedade civil, pois o "patrão", em primeiro plano, é o órgão público no qual o movimento é deflagrado, mas a repercussão da paralisação afeta de forma nociva a população .

O confronto, ressaltou o senador, ocorre entre o servidor e a administração pública. Desse modo, é necessário refletir sobre como uma negociação coletiva, com reflexos financeiros e feita em esfera administrativa, poderia vincular iniciativa que a Constituição atribui, exclusivamente, ao Poder Executivo, ou até que ponto o Congresso Nacional encontra-se obrigado a aceitar proposta do Executivo ou decorrente de medida judicial se há imposição da observância, pelo gestor público, de limites orçamentários previamente aprovados.

Com vistas a conciliar o direito do servidor público com o da sociedade, que, em última análise, remunera o agente público, o PL não considera como servidores públicos os membros dos três Poderes e do Ministério Público e exclui as Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Também classifica como atividades essenciais os serviços que afetem a vida, a saúde e a segurança dos cidadãos, como assistência médico-hospitalar e ambulatorial, distribuição de medicamentos de uso continuado pelo SUS, produção e distribuição de energia, gás e combustíveis, segurança pública, transporte coletivo e serviços judiciários, entre outros. Para cada uma delas o projeto prevê percentuais mínimos a serem mantidos durante a paralisação para que a greve seja declarada legal.

A deflagração de greve, nos termos propostos, deve seguir pré-requisitos como aprovação em assembleia geral, com indicativo de interrupção dos serviços, notificação ao Poder Público, instalação de mesa emergencial de negociação coletiva, processos alternativos de solução de conflitos e, no caso de ausência de acordo integral, será instado o Poder Judiciário. Somente quando esgotadas e demonstradas as possibilidades de negociação será possível a deflagração do movimento grevista, após comunicação às autoridades superiores, apresentação de planos de continuidade dos serviços e de alternativas de atendimento ao público e informação à população sobre a paralisação e as reivindicações feitas.

O senador destacou a forma encontrada no projeto para solucionar a questão, sempre delicada, do pagamento de dias parados. A princípio, a previsão é a de suspensão do pagamento, admitindo-se, no entanto, e limitado 30% do período da paralisação, a remuneração do período não trabalhado, no caso de ter havido previsão expressa de compensação na negociação coletiva ou em outros instrumentos. Igual procedimento foi adotado para a contagem dos dias para fins de tempo de serviço.

Direito fundamental

O segundo participante do painel, Ingo Wolfang Sarlet, que abordou o assunto sob a perspectiva do direito constitucional e dos direitos fundamentais, afirmou que a greve no serviço público é direito fundamental que já nasceu polêmico. Há países que a proíbem, mas a Constituição brasileira segue uma linha que vem crescendo em constituições recentes, especialmente latino-americanas, e reconhece o direito de greve do serviço público.

Segundo ele, não foi por acaso que a greve foi contemplada num capítulo próprio, pois o nosso constituinte, ao contrário de outras constituições, quis realmente assegurar ao regime do serviço público e da administração pública todo um conjunto de princípios e regras diferenciado. O direito de greve do servidor público, assim, é um dos melhores exemplos de como no Brasil a diferença entre direitos humanos e fundamentais é vital, e é essencial que seja compreendida.

O juiz observou que a nossa Constituição nada diz a respeito do sujeito do direito de greve, mas nenhum servidor público está excluído de ser titular dele. "O STF, ao definir a orientação a esse respeito, conseguiu fazer uma interpretação provisória, mas poderosa, conciliando o direito de greve com o direito fundamental e a necessidade de correções tópicas, a depender no caso concreto de quem exerce a greve", afirmou. Enfatizando que nenhum direito fundamental é absoluto, reportou-se à declaração francesa de 1789 para ressaltar a atualidade da afirmativa de que a liberdade de um termina onde começa a do outro. "Essa lição se mantém até hoje", concluiu.

Convenção 151

A Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece o princípio da negociação coletiva entre trabalhadores públicos e os governos das três esferas – municipal estadual ou federal. O documento foi ratificado pelo Congresso Nacional em maio de 2010, por meio do Decreto Legislativo nº 206. O senador Aloysio Nunes Ferreira informou que a sua integração ao ordenamento jurídico nacional ainda está condicionada à promulgação de decreto presidencial. O artigo 6º do Projeto de Lei 710/2011 estatui que a negociação coletiva deve obedecer aos preceitos da Convenção.

(Cristina Gimenes e Raimunda Mendes/CF)

FONTE: http://www.tst.jus.br

Presidente do STF confirma presença em Seminário Sobre Liberdade Sindical no TST.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, confirmou presença na próxima quarta-feira, (25) na abertura do Seminário sobre Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil. O evento, organizado Tribunal Superior do Trabalho (TST), irá até sexta-feira (27). Durante o período de inscrições, mais de 1,8 mil participações solicitaram credenciamento.

O evento conta, ainda, com o apoio da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a participação de entidades como a Força Sindical, CUT , CNI e CNA. É organizado pelo TST. O objetivo do encontro é discutir os principais aspectos do sistema sindical brasileiro à luz das diretrizes e experiências internacionais sobre liberdade sindical.

A programação tratará de temas como a Convenção 87 da OIT e a Constituição Brasileira; a proteção contra as condutas antissindicais; a organização sindical e suas fontes de custeio; experiências inovadoras e reflexões sobre as novas perspectivas do sindicalismo no Brasil; direito de greve e negociação coletiva no serviço público.

O Seminário reunirá magistrados, procuradores, dirigentes sindicais, servidores, professores, estudantes e especialistas internacionais. As palestras, painéis e conferências serão realizados na Sala de Sessões Plenárias do TST, no térreo do Edifício-Sede. Os participantes serão acomodados no Plenário e em outros auditórios do Tribunal, com transmissão em tempo real exibidas em telões. Além disso, haverá a transmissão ao vivo de todo o Seminário pelo site do TST na Internet .

Na abertura, além do ministro Carlos Ayres Britto, estará presente o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Logo depois, haverá a conferência de Mario Ackerman, especialista da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que falará sobre liberdade sindical e trabalho decente.

Veja a programação abaixo:

1º DIA - 25/04 - Quarta-feira

18h - CREDENCIAMENTO

19h - ABERTURA

•Ministro Carlos Ayres Britto – Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
•Ministro João Oreste Dalazen - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

CONFERÊNCIA DE ABERTURA

19h30 - "LIBERDADE SINDICAL E TRABALHO DECENTE".

•Mario Ackerman – Professor Titular e Diretor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

20h30 - ENCERRAMENTO DO 1º DIA

2º DIA - 26/04 – Quinta-feira

1º PAINEL

9h - "A Convenção 87 da Oit e A Constituição brasileira"

Presidente/Moderador: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Painelistas :
•Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto – Procurador do Ministério Público do Trabalho. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Minas Gerais - UFMG. Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB.
• Maristela Basso – Advogada. Doutora em Direito Internacional (Ph.D) e Livre-Docente (Pós-Doutora-Post-Ph.D) em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo - USP. Professora de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP (Largo São Francisco).

10h - DEBATE

10h30 - INTERVALO

PALESTRA

10h45 - "LIBERDADE SINDICAL E DISCRIMINAÇÃO: A PROTEÇÃO CONTRA AS CONDUTAS ANTISINDICAIS".

•Cleopatra Doumbia-Henry – Diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

11h30 - INTERVALO

2º PAINEL

13h30 - "ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Registro Sindical. PLURALIDADE E UNICIDADE. FONTES DE CUSTEIO"

Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Painelistas:

• Horacio Guido – Especialista em Liberdade Sindical do Departamento de Normas Internacionais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
•José Carlos Arouca – Desembargador aposentado do TRT da 2ª Região. Assessor Sindical.
•José Francisco Siqueira Neto – Advogado. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor titular, coordenador do Programa de Pós Gradução Stricto Sensu em Direito Político e Econômico e Vice Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
• Zilmara David de Alencar – Secretária de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

15h30 - INTERVALO

3º PAINEL

15h45 - "ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL: Registro Sindical. PLURALIDADE E UNICIDADE. FONTES DE CUSTEIO. A visão dos atores sociais".

Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Painelistas :
•Artur Henrique da Silva Santos – Sociólogo. Presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT.
•João Carlos Gonçalves (Juruna) – Secretário-Geral da Executiva Nacional da Força Sindical.

•Ricardo Patah – Presidente da União Geral dos Trabalhadores – UGT
•José Pastore – Consultor da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
•Cristiano Zaranza – Assessor jurídico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.

17h45 - DEBATE

18h15 - ENCERRAMENTO DO 2º DIA

3º DIA - 27/04 Sexta-feira

4º PAINEL

9h - "experiências inovadoras de atuação sindical. reflexões sobre as novas perspectivas do sindicalismo no brasil"

Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Painelistas:
•José Feijóo – Assessor da Secretaria Geral da Presidência da República.
•Manuel Campos – Coordenador de Projetos da Federação Internacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas – FITIM.
• Sergio Nobre – Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

10h - DEBATE

10h15 - INTERVALO

5º PAINEL

10h30 - "direito de greve e negociação coletiva no setor público. Implementação da convenção 151 da OIT no Brasil."

Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Painelistas:
• Ingo Wolfgang Sarlet – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela Universidade de Munique, Alemanha. Professor da Faculdade de Direito e dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito e em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
•Mario Ackerman – Professor Titular e Diretor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
• Aloysio Nunes Ferreira – Senador da República. Autor do Projeto de Lei 710/11, que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.

11h30 - DEBATE

12h - ENCERRAMENTO

(Augusto Fontenele)

FONTE: http://www.tst.jus.br

Presidentes do STF e do TST abrem Seminário sobre Liberdade Sindical.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, abriu hoje (25) à noite o Seminário sobre Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, em solenidade que contou com a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ayres Britto. A mesa contou ainda com a diretora do Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Laís Abramo, do ministro do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto dos Santos Pinto, do procurador-geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo de Melo, da perita da OIT Cleopatra Doumbia-Henry, do vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto de Paula Machado, do especialista argentino Mario Ackerman, perito da OIT, a quem coube a palestra de abertura, e o presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), juiz Renato Henry Sant'Anna.

A diretora da OIT, Laís Abramo, saudou a iniciativa do TST, que deve proporcionar um importante avanço no conhecimento e nas discussões sobre o direito sindical e a negociação coletiva. Ela lembrou que o Brasil tem se destacado no cenário internacional por suas ações pela promoção do trabalho decente e vem se tornando uma referência em diversas áreas, como o combate ao trabalho infantil e degradante, à discriminação, ao desemprego. Mas ressaltou também que, das oito convenções fundamentais da OIT, a única que o Brasil ainda não ratificou foi a Convenção 87, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização – que será um dos pontos centrais das discussões travadas durante o seminário.

O ministro Dalazen, em seu pronunciamento, ressaltou que a ideia de promover um amplo debate sobre a questão sindical surgiu da constatação de que o modelo sindical brasileiro exige mudanças. "O seminário é um esforço bem intencionado com vistas ao aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro no que tange às relações de trabalho", afirmou.

O presidente do TST lembrou que o Direito do Trabalho deve muito, "senão tudo", de sua origem e fortalecimento à formação dos sindicatos, "organizações absolutamente essenciais e indispensáveis no sistema capitalista". Mas o modelo brasileiro atual, porém, exige reflexão e mudança, a fim de garantir a representatividade efetiva dos trabalhadores.

Para Dalazen, os dois principais pilares do sindicalismo nacional – a unicidade de representação e o custeio obrigatório das entidades sindicais – resultaram num cenário de proliferação de sindicatos. "Contamos com mais de 14 mil sindicatos no país, e, com honrosas exceções, a maioria de pouca ou nenhuma representação", afirmou. "Temos milhares de sindicatos inexpressivos de empregados e de empresas, em larga medida em virtude do monopólio da representação e da receita fácil da contribuição obrigatória".

A crise da representatividade e a busca de saídas que fortaleçam e legitimem a atuação dos sindicatos, com a participação efetiva dos trabalhadores, serão tratadas nos painéis que compõem a programação do seminário, que se estende até sexta-feira (27).

(Carmem Feijó)

FONTE: http://www.tst.jus.br

SDC considera não abusiva greve por descumprimento de acordo coletivo.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da JBS S/A (Grupo Friboi) que pretendia ver declarada a abusividade da greve realizada em 2010 pelos trabalhadores de suas unidades em Campo Grande (MS). No mesmo julgamento, a SDC deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carne e Derivados de Campo Grande e condenou a empresa ao pagamento dos salários dos dias de paralisação. Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, o sindicato cumpriu os requisitos estabelecidos na Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) para a validade do movimento, como a tentativa de negociação, aprovação da assembleia de trabalhadores e aviso antecipado à parte contrária (artigo 14, parágrafo único, inciso I).

O acordo coletivo firmado entre o sindicato e a JBS em 08/04/2010 previa o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) no prazo de 90 dias e multa de R$ 200 por empregado em caso de descumprimento. Segundo o sindicato, esta e outras cláusulas foram descumpridas, como a que previa estudos para redução da jornada aos sábados e para implantação de plano de saúde.

Greve

Inconformados com a omissão da JBS, os trabalhadores deflagraram greve a partir do dia 4/10/2010. Por se tratar de categoria produtora de alimentos, definida como atividade essencial pela Lei de Greve (artigo 10, inciso III), o sindicato comunicou à empresa da deliberação dos empregados sobre a paralisação, no prazo previsto no artigo 13 da lei.

Ao julgar o dissídio coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que foram cumpridos os requisitos legais para o exercício do direito de greve, e, portanto, o movimento não se mostrou abusivo. O Regional determinou à JBS pagar aos trabalhadores R$ 20 a título de auxílio alimentação no mês de novembro, adiantamento da cesta básica, antecipação de 50% do 13º salário e a elaboração de estudos para extinção do trabalho aos sábados, além de acréscimo de R$ 300 no valor da multa da cláusula 8ª do acordo, relativa ao descumprimento da cláusula da PLR.

A JBS insistiu, no recurso à SDC, que não estavam presentes os requisitos para a instauração do movimento, e que não existiu greve, pois não houve paralisação da atividade industrial.

Após afastar tais alegações, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a greve "é um direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos". Não representa, de acordo com o ministro, abuso do exercício do direito de greve a paralisação cuja finalidade é exigir o cumprimento de cláusula ou condição (artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.783/89). No caso, ele considerou estar devidamente comprovado que o direito constitucional de greve foi exercido dentro dos requisitos legais. "Inexistindo abuso, deve ser mantida a declaração de não abusividade da greve", concluiu.

Dias parados

O sindicato, por sua vez, recorreu visando ao pagamento dos dias de paralisação, alegando que a empresa celebrou o acordo coletivo com a intenção de não cumpri-lo. O relator observou que a regra geral é tratar a greve como suspensão do contrato de trabalho – não cabendo, assim, o pagamento dos dias parados. Entretanto, caso se trate de greve em função de não cumprimento, pela empresa, de cláusulas contratuais relevantes e regras legais (atrasos reiterados de salário ou más condições ambientais e de segurança, por exemplo), segundo Maurício Godinho, "pode-se falar na aplicação da regra corretiva da exceção do contrato não cumprido".

Nesse caso, explicou o relator, seria cabível enquadrar a greve como mera interrupção do contrato, e não suspensão. "O caso dos autos não se amolda à regra geral, mas à exceção", assinalou, considerando que a empresa contribuiu decisivamente para a deflagração do movimento ao descumprir o acordo coletivo. "Esse descumprimento foi comprovado pela própria empresa, que, em audiência, afirmou que não tem plano de estudo para a implementação da participação nos lucros e se dispôs, de forma espontânea, a arcar com a multa prevista no instrumento normativo", observou.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RO-41600-15.2009.5.09.0000

FONTE: http://www.tst.jus.br

SDI-1 exclui pagamento de advogado a parte não assistida por sindicato.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Metalúrgica Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios, porque os autores da ação – a viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de acidente de trabalho – não estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o trabalhador.

O relator dos embargos da empresa na SDI-1, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a Súmula nº 219 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência (perda da ação), mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita ajuizar ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Na Vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu para 15% o percentual arbitrado. Quando o recurso da metalúrgica chegou à Quarta Turma do TST, o colegiado rejeitou o recurso (não conheceu) por entender que, como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.

Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical, pois o fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios.

Segundo o relator, de fato, quando os dependentes ou sucessores do empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao recebimento da parcela.

O relator esclareceu que a Lei nº 5.584/1970 condiciona o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos dependentes ou sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao falecido. Além do mais, o artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, que trata de benefícios de assistência judiciária, autoriza a concessão do benefício aos herdeiros que continuarem a ação no lugar do falecido. No entanto, se não houver a assistência do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários.

Durante o julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires divergiu do relator para manter a condenação. Por maioria, saiu vitoriosa a tese do desembargador Sebastião de Oliveira. Os ministros João Batista Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-RR-282400-16.2005.5.04.0733

FONTE: http://www.tst.jus.br

SDI-1 restabelece reintegração de suplente de sindicato de engenheiros.

A Marte Engenharia Ltda. foi condenada a reintegrar um engenheiro que, mesmo sendo detentor da estabilidade sindical, foi demitido, e terá de pagar os salários do período do afastamento até o final da estabilidade. Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de o empregado ser suplente não impede sua reintegração, ante a estabilidade provisória garantida nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, parágrafo 1º, da CLT para o empregado sindicalizado eleito para o cargo de direção ou representação sindical e para seus suplentes.

O autor da ação trabalhista elegeu-se delegado sindical pelo Sindicato dos Engenheiros do Distrito Federal (Senge/DF) para o triênio 2002/2005. De acordo com a inicial, atendendo ao disposto em lei, o Senge enviou dois ofícios à Marte informando sobre sua eleição. Apesar disso, em agosto de 2003, o engenheiro foi informado da rescisão do contrato. Na reclamação, pediu a reintegração ao emprego e a condenação da Marte ao pagamento dos salários enquanto durasse a ação, acrescidos dos eventuais reajustes.

A decisão de primeiro grau não reconheceu a estabilidade e indeferiu seus pedidos. Ao julgar seu recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) registrou que o Senge tinha 13 dirigentes e que o engenheiro fora eleito como suplente para atuar junto à Federação Nacional dos Engenheiros (FNE).

O Regional lembrou que o limite fixado artigo 522 da CLT para o número de dirigentes (sete diretores, além do conselho fiscal) é objeto de debate jurisprudencial ainda não resolvido. Entendeu, porém, essa restrição "pode praticamente inviabilizar a atuação de certos sindicatos", e reconheceu a estabilidade do engenheiro e determinou sua reintegração. A Marte recorreu ao TST e seu recurso foi provido pela Terceira Turma, que restabeleceu a sentença. Foi a vez então de o engenheiro interpor embargos SDI-1.

Ao analisar os embargos, a relatora, ministra Delaíde Arantes afirmou que a controvérsia se limita a saber se o cargo para o qual o engenheiro foi eleito lhe confere estabilidade sindical. Nesse sentido, citou o artigo 543, parágrafo 3º da CLT para concluir não haver dúvida de que ele fora eleito para cargo de representação, ainda que na qualidade de suplente e de acordo com os requisitos exigidos pela lei. Vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 acompanhou a relatora.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-125600-83.2003.5.10.0014

FONTE: http://www.tst.jus.br

Seminário sobre Liberdade Sindical terá participação de entidades nacionais.

Várias entidades nacionais representantes de classe, como Central Única dos Trabalhadores (CUT), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Força Sindical e União Geral dos Trabalhadores (UGT), além da Organização Internacional do Trabalho (OIT), participam a partir de amanhã (25) do Seminário sobre Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil.

Em razão do grande números de inscritos, a organização do evento estará mobilizada para encaminhar e acomodar, com conforto, aquelas pessoas que não conseguirem assento no auditório principal. Por isso, a necessidade de que os participantes não deixem para chegar ao evento em cima da hora.

O Seminário organizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), irá até sexta-feira (27) e tem o objetivo de discutir os principais aspectos do sistema sindical brasileiro à luz das diretrizes e experiências internacionais sobre liberdade sindical. Durante o período de inscrições, mais de 1,8 mil pessoas solicitaram credenciamento.

A programação tratará de temas como a Convenção 87 da OIT e a Constituição Brasileira; a proteção contra as condutas antissindicais; a organização sindical e suas fontes de custeio; experiências inovadoras e reflexões sobre as novas perspectivas do sindicalismo no Brasil; direito de greve e negociação coletiva no serviço público.

O Seminário, que tem o apoio da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), será aberto às 19h de amanhã (25) pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro, Carlos Ayres Britto, e pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Logo depois, haverá a conferência de Mario Ackerman, especialista da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que falará sobre liberdade sindical e trabalho decente.

O evento reunirá magistrados, procuradores, dirigentes sindicais, servidores, professores, estudantes e especialistas internacionais. As palestras, painéis e conferências serão realizados na Sala de Sessões Plenárias do TST, no térreo do Edifício-Sede. Os participantes serão acomodados no Plenário e em outros auditórios do Tribunal, com transmissão em tempo real exibida em telões. Além disso, haverá a transmissão ao vivo de todo o Seminário pelo site do TST na Internet .

Veja a programação abaixo:

1º DIA - 25/04 - Quarta-feira

18h - CREDENCIAMENTO

19h - ABERTURA

•Ministro Carlos Ayres Britto – Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
•Ministro João Oreste Dalazen - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

CONFERÊNCIA DE ABERTURA

19h30 - "LIBERDADE SINDICAL E TRABALHO DECENTE".

•Mario Ackerman – Professor Titular e Diretor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

20h30 - ENCERRAMENTO DO 1º DIA

2º DIA - 26/04 – Quinta-feira

1º PAINEL

9h - "A Convenção 87 da OIT e A Constituição brasileira"

Presidente/Moderador: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Painelistas :
•Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto – Procurador do Ministério Público do Trabalho. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Minas Gerais - UFMG. Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB.
• Maristela Basso – Advogada. Doutora em Direito Internacional (Ph.D) e Livre-Docente (Pós-Doutora-Post-Ph.D) em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo - USP. Professora de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP (Largo São Francisco).

10h - DEBATE

10h30 - INTERVALO

PALESTRA

10h45 - "LIBERDADE SINDICAL E DISCRIMINAÇÃO: A PROTEÇÃO CONTRA AS CONDUTAS ANTISINDICAIS".

•Cleopatra Doumbia-Henry – Diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

11h30 - INTERVALO

2º PAINEL

13h30 - "ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Registro Sindical. PLURALIDADE E UNICIDADE. FONTES DE CUSTEIO"

Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Painelistas:

• Horacio Guido – Especialista em Liberdade Sindical do Departamento de Normas Internacionais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
•José Carlos Arouca – Desembargador aposentado do TRT da 2ª Região. Assessor Sindical.
•José Francisco Siqueira Neto – Advogado. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor titular, coordenador do Programa de Pós Gradução Stricto Sensu em Direito Político e Econômico e Vice Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
• Zilmara David de Alencar – Secretária de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

15h30 - INTERVALO

3º PAINEL

15h45 - "ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL: Registro Sindical. PLURALIDADE E UNICIDADE. FONTES DE CUSTEIO. A visão dos atores sociais".

Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Painelistas :
•Artur Henrique da Silva Santos – Sociólogo. Presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT.
•João Carlos Gonçalves (Juruna) – Secretário-Geral da Executiva Nacional da Força Sindical.
•Ricardo Patah – Presidente da União Geral dos Trabalhadores – UGT
•José Pastore – Consultor da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
•Cristiano Zaranza – Assessor jurídico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.

17h45 - DEBATE

18h15 - ENCERRAMENTO DO 2º DIA

3º DIA - 27/04 Sexta-feira

4º PAINEL

9h - "Experiências inovadoras de atuação sindical. reflexões sobre as novas perspectivas do sindicalismo no brasil"

Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Painelistas:
•José Feijóo – Assessor da Secretaria Geral da Presidência da República.
•Manuel Campos – Coordenador de Projetos da Federação Internacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas – FITIM.
• Sergio Nobre – Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

10h - DEBATE

10h15 - INTERVALO

5º PAINEL

10h30 - "Direito de greve e negociação coletiva no setor público. Implementação da convenção 151 da OIT no Brasil."

Presidente/Moderador: Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Painelistas:
• Ingo Wolfgang Sarlet – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela Universidade de Munique, Alemanha. Professor da Faculdade de Direito e dos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito e em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
•Mario Ackerman – Professor Titular e Diretor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
• Aloysio Nunes Ferreira – Senador da República. Autor do Projeto de Lei 710/11, que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.

11h30 - DEBATE

12h - ENCERRAMENTO

(Augusto Fontenele)

FONTE: http://www.tse.jus.br

Sindicato quer suspender ampliação de área indígena em MS.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do Mandado de Segurança (MS 31240) impetrado pelo Sindicato Rural de Sidrolândia (MS), com pedido liminar, para determinar que a Presidência da República se abstenha de editar e assinar decreto presidencial homologatório da Portaria 3.079/10, editada pelo Ministério da Justiça. A portaria refere-se à ampliação de área da Reserva Buriti, no Mato Grosso do Sul, destinada tradicionalmente à ocupação indígena.

O sindicato sustenta que, tendo em vista o entendimento de que não é possível a ampliação de reservas indígenas já demarcadas, o decreto não pode ser editado. Afirma que a Aldeia Buriti, situada no Município de Sidrolândia, teve finalizada sua demarcação em 1991, quando houve o reconhecimento de que mais de 2 mil hectares de terras da região seriam de tradicional ocupação indígena.

Segundo o sindicato, o argumento da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da União Federal é de que a área atual é insuficiente para a população residente no local, sendo necessário aumentar os limites já demarcados anteriormente. De acordo com o mandado de segurança, a Funai já finalizou o processo administrativo de demarcação, “declarando que uma área de mais de 15.100 hectares será incorporada para ampliar uma reserva indígena já existente desde 30/10/1991”.

Assim, sustenta o autor do MS, foi editada pelo Ministério da Justiça a Portaria 3.079/10, reconhecendo como procedente a pretensão da Funai de ampliar a reserva mencionada. O próximo passo é a edição e a assinatura da Presidência da República, confirmando a Portaria do Ministério da Justiça, que pode acontecer “a qualquer tempo”. Dessa forma, segundo a entidade, estaria justificada a impetração do mandado de segurança preventivo.

De acordo com a ação, a entidade sindical ajuizou medida na primeira instância para obter a declaração judicial da impossibilidade de ampliação de reserva indígena já demarcada. Com o indeferimento do pedido, a entidade questionou a decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e obteve o deferimento de efeito suspensivo para que não fossem afixados os marcos demarcatórios até o julgamento definitivo do caso.

Contudo, salienta que a liminar deferida pelo TRF “não tem o condão de impedir a expedição de decreto homologatório presidencial, seja pela ausência de competência para tanto, seja ainda que pela leitura da decisão é possível concluir que a limitação é com relação à fixação de marcos definitivos, somente”.

Por fim, o Sindicato pede que o STF defira liminar para determinar que a Presidência da República se abstenha de editar e assinar decreto presidencial homologatório referente à ampliação de área da Reserva Buriti, ou, caso já tenha sido editado o decreto até a apreciação da liminar, que seja “tornado sem eficácia seu teor até o julgamento final da ação originária”.

KK/AD

Processos relacionados
MS 31240

FONTE: http://www.stf.jus.br

TST concede justiça gratuita a sindicato do RS.

O Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça e Afins de Guaíba (RS), que atua como substituto processual dos trabalhadores em reclamação contra a Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. O entendimento do TST expresso nessa decisão é o de que o sindicato não precisa provar a incapacidade financeira de cada um dos substituídos para ter gratuidade de justiça.

Ao julgar os embargos da empresa, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso, mantendo, assim, decisão da Sétima Turma a favor da concessão da justiça gratuita ao sindicato. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a divergência jurisprudencial sobre a matéria já foi superada pela edição da Súmula 219, item III, do TST.

Nos embargos, a Celupa sustentou que o sindicato não faria jus ao benefício por não ter comprovado a hipossuficiência - situação econômica que não permite à pessoa acionar a Justiça sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família de cada um dos trabalhadores por ele representado, ou o recebimento por cada um deles de salário inferior ao dobro do mínimo legal. De acordo com a Sétima Turma, a condição de hipossuficiência pode ser comprovada nos termos da Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, por simples declaração da entidade sindical na petição inicial, como aconteceu no caso em questão.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR - 29641-43.2005.5.04.0221

FONTE: http://www.tst.jus.br