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terça-feira, 5 de junho de 2012

STM confirma decisão favorável a portador de deficiência.

O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou Embargos de Declaração impetrados pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra acórdão do Tribunal. O acórdão é referente ao julgamento de mandado de segurança de candidato aprovado no último concurso público realizado pelo STM.

O candidato portador de deficiência auditiva obteve, em agosto do ano passado, o direito líquido e certo à inclusão do seu nome na Lista de Cadastro de Reserva para portadores de deficiência, no cargo de Analista Judiciário. Segundo os Embargos da AGU, o acórdão apresenta omissões, contradições e obscuridades acerca de duas preliminares que foram discutidas durante o julgamento: a preliminar de não conhecimento do mandado e a de incompetência da Justiça Militar para julgar a ação.

As duas preliminares usaram como argumento a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal para figurar como autoridade coatora do mandado de segurança. O relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, reiterou que o presidente do Tribunal é a parte legítima para figurar como autoridade coatora.

O relator acrescentou que “a ação mandamental tem previsão constitucional e a competência dos tribunais para processar e julgar feitos dessa natureza está prevista não só na própria Constituição, mas também na legislação infraconstitucional”.

A AGU também alegou que haveria omissão na decisão de mérito do Tribunal que enquadrou o candidato portador de deficiência auditiva no Decreto 3.298/99. De acordo com o Decreto, só é considerado deficiente auditivo aquele que possui perda bilateral total ou parcial e, no caso do candidato, ele apresenta apenas perda unilateral.

No entanto, o relator, ministro Coêlho, lembrou que a matéria foi amplamente discutida durante o julgamento e voltou a afirmar que recentes julgados de diversos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitem concluir que a perda auditiva completa de um dos ouvidos deve significar perda auditiva bilateral parcial.

FONTE: http://www.stm.jus.br

Morro do Alemão: STM mantém ação penal de mulher que desacatou militar do Exército.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus (HC) em favor da civil L.P.S, moradora do Morro do Alemão, que responde a ação penal militar por ter ofendido militares da Força de Pacificação do Exército, na cidade do Rio de Janeiro. Ela teria abaixado as calças e mostrado as nádegas ao receber ordem para diminuir o volume do aparelho de som, durante uma festa em sua residência.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, a civil L.P.S e seus familiares foram abordados, por volta de duas horas da manhã, por soldados do Exército integrantes da tropa federal encarregada da operação de garantia da Lei e da Ordem no morro carioca.

A família realizava uma festa e o alto volume do aparelho de som perturbava a ordem pública e o sono da vizinhança. Após acatar a ordem para baixar o som, a ré ameaçou abaixar as calçar se os militares continuassem filmando a ação – todas as operações no Morro do Alemão são filmadas.

Volume do som

No entanto, após a patrulha do Exército voltar para a sede, o volume do aparelho de som novamente foi aumentado e parte da família se dirigiu à base do Exército informando que não iria mais abaixar o volume e que os soldados deveriam usar “fones de ouvidos para dormir”. De acordo com a promotoria, foi nesse momento também que o grupo proferiu vários xingamentos à tropa e à ré, “com o intuito de ridicularizar e menosprezar a tropa”, e mostrou as partes íntimas para os soldados.

A acusada foi presa em flagrante por infringir o artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) - desacato a militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. A ação penal corre na 2ª Auditoria Militar do estado do Rio de Janeiro.

A advogada da acusada argumentou que a Justiça Militar não teria competência para julgar o fato, pois as ações de segurança pública realizadas pelas Forças Armadas na capital fluminense são inconstitucionais. Argumenta ainda que, sendo uma atividade ligada à segurança pública, os fatos originados do emprego da tropa teriam que ser julgados na vara de justiça comum, com a aplicação da Lei nº 9.099/95, que criou os juizados especiais criminais.

A defesa pediu a anulação do processo e solicitou que o Ministério Público Militar fizesse a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Pela transação penal, nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), pode o Ministério Público negociar com o acusado a sua pena.Trata-se de um ajuste entre a acusação e a defesa para evitar que o processo corra, poupando o réu e o Estado da tramitação de uma ação penal.

Ao analisar o processo, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos disse que o emprego das Forças Armadas no estado do Rio de Janeiro é constitucional, pois está amparado na própria Carta Magna e na Lei Complementar nº 97, de 1999. O ministro afirmou também que, em remédio constitucional de habeas corpus, não se discute matéria de índole constitucional, como já bem asseverou o Supremo Tribunal Federal (STF).

O Ministro Mattos também rejeitou a tese de transação penal pelo o crime ter sido praticado em operação puramente militar, o que obriga a aplicação específica do CPM.

O magistrado negou o pedido de HC por falta de amparo legal e manteve o trâmite normal da ação penal. Os ministros da Corte acataram o voto do relator por unanimidade.

FONTE: http://www.stm.jus.br

STM confirma suspensão de prisão preventiva para enfermeiro.

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram provimento a recurso do Ministério Público Militar que contestava a revogação da prisão preventiva de 3º sargento da Marinha. P.C.A.J. era enfermeiro na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha (UISM), em Jacarepaguá (RJ). Ele foi acusado de diversos crimes sexuais contra pacientes internadas. A ação penal corre em primeira instância, na 3ª Auditoria Militar da capital fluminense.

De acordo com os autos, o militar foi denunciado quatro vezes pelo crime de estupro, sete vezes por atentado violento ao pudor e por violência presumida contra vítimas que sofriam de deficiência mental. Os crimes teriam sidos praticados na área de internação feminina do UISM, durante um turno noturno, em abril de 2011.

O Ministério Público Militar (MPM) pediu a prisão preventiva do réu e o sargento passou 28 dias no presídio da Marinha. Motivado por pedido da defesa, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria entendeu que a prisão deveria ser revogada com base no descrito no artigo 259 do Código de Processo Penal Militar (falta de motivos para que ela continue).

Para o MPM, o réu deveria continuar preso, pois representa risco ao andamento do processo e da instrução criminal. Além disso, a acusação considera que a liberdade do réu acarreta prejuízos às normas de hierarquia e disciplina militares, já que ele permaneceu preso por poucos dias, causando a sensação de impunidade na tropa. “As evidências comprovam que o réu possui perversão sexual, havendo gigantescas possibilidades de que volte a delinquir caso permaneça livre, consubstanciando em risco para a sociedade”, assevera o relatório.

Instrução preservada

Para o relator, ministro Marcus Vinicius, a decisão da Auditoria Militar do Rio de Janeiro foi acertada. Ele ressaltou que o sargento foi afastado da função de enfermeiro e hoje desempenha funções administrativas em outra organização militar. A instrução criminal – continuou o ministro – não sofreu nenhum abalo até o presente momento com a soltura de P.C.A.J.

“Se o réu tivesse dado causa a fato que prejudicasse o andamento do processo, o colegiado já teria restabelecido a medida constritiva. Nem a ordem pública nem a instrução criminal restaram prejudicadas”, disse Marcus Vinicius.

Quanto à periculosidade do enfermeiro, o ministro não nega a gravidade do crime praticado em tese, mas alerta que não há previsão legal para manutenção de prisão preventiva somente com base nesse aspecto.

Em relação ao possível prejuízo à hierarquia e disciplina na organização militar, o relator ponderou que, a rigor, qualquer crime afeta tais princípios, o que não implica na decretação de medida preventiva de prisão em todos os casos. “Não se verifica concretamente neste processo que a liberdade do graduado venha ameaçar tais valores. Além disso, no estado democrático de direito, prepondera a liberdade. A prisão é exceção. Essa só será decretada se houver motivos suficientes a serem plenamente demonstrados, o que não ocorreu nesse caso, ao menos até agora”, concluiu.

FONTE: http://www.stm.jus.br

Operações do Exército no Complexo do Alemão suscitam ações judiciais.

As ações de garantia da lei e da ordem da Força de Pacificação, nos morros cariocas, começam a suscitar diversas ações penais na Justiça Militar. A Força de Pacificação é coordenada pelo Exército, que ocupa, desde novembro de 2010, os complexos do Alemão e da Penha, na zona norte do Rio de Janeiro.

Quatro habeas corpus para trancamento de ações penais foram julgados no Superior Tribunal Militar (STM), a última instância dessa justiça especializada. Um deles diz respeito a um caso de desacato. Um civil morador do Alemão xingou soldados de uma patrulha do Exército com palavras de baixo calão, inclusive chegando a jogar cerveja em um dos militares. O homem foi preso em flagrante como incurso no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) - desacato a militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.

A defesa do réu informou que houve a violação do princípio da igualdade,em virtude de o acusado ser civil e estar sendo julgado por lei militar. O defensor público disse que, neste tipo de caso, os crimes devem ser analisados à luz da lei de juizados especiais criminais e arguiu a inconstitucionalidade no artigo 90, “A”, da Lei 9.099, que exclui os crimes militares das varas especiais criminais. O advogado também pediu que o Ministério Público Militar fizesse a proposta de transação penal.

Na transação penal, nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), pode o Ministério Público negociar com o acusado a sua pena. Um ajuste entre a acusação e a defesa para evitar que o processo corra, poupando o réu e o Estado da tramitação de uma ação penal.

O ministro William, relator do processo, denegou o HC, informou que o artigo nº 90, da Lei 9.099, é constitucional e que as operações de pacificação no Morro do Alemão são de caráter militar, sendo que os crimes cometidos nas ações de segurança devem ser analisados pela Justiça Militar.

Habeas corpus negados

A mesma argumentação de inconstitucionalidade do artigo nº 90, da Lei 9.099 e validação dos juizados especiais criminais para fatos ocorridos na ocupação dos morros cariocas foi usada pelas defesas dos outros três civis acusados dos crimes de desacato contra os militares do Exército.

Em todos os processos, os ministros do STM votaram em denegar as ações de habeas corpus e manter o trâmite normal da ação penal.

FONTE: http://www.stm.jus.br

STM confirma condenação em caso de intolerância religiosa em quartel.

O Superior Tribunal Militar (STM) voltou a analisar caso de intolerância religiosa em quartel, julgado em novembro do ano passado. Na ocasião, a Corte manteve a condenação do sargento do Exército J.R.M a dois meses de prisão por ter “testado a fé” de um subordinado mediante ameaça de arma de fogo. Agora, o STM rejeitou Embargos de Declaração interpostos pelo sargento, que alegou haver omissão no acórdão do julgamento.

Nos Embargos, o sargento afirmou que havia sustentado, no julgamento anterior, que os fatos narrados não se enquadravam no crime de constrangimento ilegal, o que configuraria conduta atípica. Para o sargento, a Corte não enfrentou diretamente essa questão durante o julgamento da apelação e tal “omissão” teria ensejado violação expressa dos princípios constitucionais da reserva legal e da tipicidade.

Para o relator do caso, ministro Francisco Fernandes, a alegada omissão no acórdão não passaria de pretexto para rediscutir a causa e questionar o mérito. O relator lembrou que, para demonstrar ser típico o fato imputado na denúncia, seria necessária a análise de todos os elementos presentes nos autos.

O ministro Fernandes acrescentou que “nesse sentido se conduziu o acórdão hostilizado, que, após minuciosa análise das provas apresentadas e os argumentos das partes, concluiu que no presente caso todos os elementos do tipo penal estão presentes”.

FONTE: http://www.stm.jus.br

Justiça Militar condena tenente por desviar recursos do SIAFI.

O Superior Tribunal Militar (STM) aumentou a pena do primeiro tenente do Exército R.L.R.B para dois anos, nove meses e dez dias de reclusão, por ter desviado cerca de R$ 78 mil, por intermédio do SIAFI, programa do governo federal que gerencia os recursos públicos.

Inicialmente, em primeira instância, o tenente já havia sido condenado a dois anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade, com base no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM) – obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Segundo a denúncia, o oficial exercia a função de tesoureiro do 3º Regimento de Cavalaria e Guardas (3º RCG), sediado em Porto Alegre (RS), entre julho 2007 e setembro 2008, quando fraudou o processo de realização de despesas, falsificando dezoitos notas de empenho. Ele também falsificava as assinaturas de outros militares.

A fraude ocorreu em conluio com uma empresa, que lhe fornecia o número de um CNPJ e notas fiscais frias que discriminavam serviços não realizados. Os recursos depositados na conta da empresa eram repassados ao oficial.

Após a auditoria de um órgão de inspetoria do Exército, o militar confessou a prática dos atos ilícitos e devolveu todos os valores desviados.

Recurso no STM

O Ministério Público Militar (MPM) recorreu ao STM para aumentar a pena aplicada ao militar e para reverter a absolvição obtida pelo proprietário da empresa.

Ao julgar a apelação, a Corte do STM acatou o voto do revisor, ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, para aumentar a pena do oficial em nove meses e dez dias. Na decisão quanto à absolvição do réu civil, o Tribunal reconheceu que a conduta do denunciado foi atípica, restando apenas a absolvição com base no artigo 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM) – não constituir o fato infração penal.

FONTE: http://www.stm.jus.br

STM reforma sentença de envolvidos em fraude na obtenção de carteira de motorista.

Por maioria de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) condenaram dois ex-militares do Exército envolvidos em um esquema de fraude de documentos para obtenção de carteira de habilitação.

O ex-cabo S.Z., indicado como o chefe do esquema, cumprirá pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de falsificação de documento e uso de documento falso (artigos 311 e 315 do Código Penal Militar - CPM). O ex- soldado M.R.S.F, segundo co-réu, recebeu a pena de 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, também pelo crime de falsificação de documento. Ambos os réus cumprirão as penas em regime aberto e terão direito de apelar em liberdade.

O Plenário absolveu quatro militares que haviam sido condenados na primeira instância – os ex-soldados, L.O.S, V.L. e E.M. e o ex-cabo C.O.

Denúncia

Em junho de 2004, S.Z. passou a oferecer a militares a oportunidade de encaminharem o processo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo quartel, informando aos interessados que tudo seria feito pelos trâmites normais. De acordo com a legislação, tal processo leva à isenção de algumas tarifas do Departamento de Trânsito (Detran).

Em troca do serviço, o então cabo – que servia no 16º Grupo Artilharia de Campanha Autopropulsado (GAC-Ap), em São Leopoldo (RS) – cobrava uma remuneração dos interessados, que variava de acordo com a categoria de habilitação pretendida. De acordo com o Ministério Público, quando não havia a possibilidade de seguir os trâmites legais, S.Z, juntamente com os demais denunciados, falsificava a documentação pertinente.

Atas de reuniões eram criadas, nas quais uma comissão fictícia atestava a realização de cursos de legislação e de prática de direção veicular, bem como da aprovação na prova prática de direção e de direção de veículo militar. Os serviços também foram oferecidos a civis, que eram tratados pelo esquema como militares da ativa do 16º GAC-Ap. A comissão fictícia, composta por três membros, teve diversas formações, envolvendo os seis denunciados.

Os documentos falsos eram enviados por meio de ofícios, também falsificados, contendo as assinaturas forjadas do comandante e subcomandante da unidade militar, como ficou comprovado por meio de exames periciais. A documentação era então protocolada junto ao Detran do Rio Grande do Sul e com isso, as carteiras eram concedidas. Os beneficiários desconheciam o esquema, de acordo com a peça acusatória.

“Documento em branco”

Para a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, os fatos descritos nos autos são extremamente graves porque colocam em risco a sociedade, ao conferir permissão de dirigir a pessoas que não se submeteram aos trâmites corretos. “O que existe aqui é uma formação criminosa, mas infelizmente não existe essa previsão no CPM”, afirmou o representante da acusação.

A Defensoria Pública da União apresentou a preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o processo. Para o advogado, a descrição constante nos autos enquadra-se no crime de estelionato, já que o objetivo seria obter ilegalmente taxas junto ao Detran do Rio Grande do Sul. “O sujeito passivo nesse caso é o Detran e não as Forças Armadas”, argumentou.

O relator do caso, ministro Cerqueira, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso. Ele entendeu que os fatos narrados – cometidos por militares – atentaram contra a fé pública da Administração Militar. “Quem expediu o documento foi a Administração Militar, que é a titular do bem público lesado, ainda que os documentos falsificados fossem usados em outro órgão, no caso, o Detran”.

Absolvição

No mérito, o defensor pediu a absolvição de L.O.S, V.L, C.O. e E.M., alegando a inocência dos réus. Ele asseverou que os militares assinaram as atas sem conhecimento do conteúdo dos documentos a pedido dos outros dois co-réus, pois acreditavam estar resolvendo um problema da comissão de habilitação. O advogado ressaltou, inclusive, que folhas em branco foram assinadas. “Pode uma pessoa que assina um papel qualquer por engodo ser condenada criminalmente? Eles não usaram o documento falso, nem foram dele beneficiários. Não tinham dolo, a vontade de cometer o crime de falsificação”, disse.

Em relação ao ex-soldado L.O.S, a Corte seguiu o entendimento da ministra revisora, Maria Elizabeth, que justificou a absolvição com fulcro no artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Ou seja, considerou-se que a conduta do acusado não constituiu infração penal.

A Corte também absolveu os ex-militares V.L, E.M. e C.O por entender que não havia nos autos prova suficiente para a condenação, de acordo com o que preconiza o artigo 439, alínea “e”, do CPPM.

FONTE: http://www.stm.jus.br

Justiça Militar nega habeas corpus a acusado de falsificar documento da Marinha.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou ordem de habeas corpus (HC) ao cabo do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha L.A.S. Ele pedia o trancamento de Inquérito Policial Militar (IPM), em trâmite no 2º Batalhão de Fuzileiros Navais, sediado na Ilha do Governador, no Rio de Janeiro.

O IPM foi instaurado para apurar conduta do militar, que teria apresentado documentação falsa do batalhão a uma imobiliária da cidade para se livrar do pagamento de uma multa rescisória. O militar teria falsificado a assinatura de um sargento e utilizado o timbre da Marinha na confecção do documento, o que pode ser caracterizado como crime, de acordo com o artigo 311 do Código Penal Militar.

No remédio constitucional impetrado junto à Corte, a defesa afirmou que o indiciado não está tendo o direito de exercer os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O relator do processo, ministro Marcos Martins Torres, denegou o pedido de habeas corpus. Ele argumentou que foi concedido ao indiciado o direito de apresentar todas as provas. “Não vislumbrei qualquer indício de que a autoridade que preside o IPM tenha agido arbitrariamente. Sequer o advogado ou o próprio indiciado procurou exercer a defesa de produzir provas, pois nenhuma petição, nenhum protesto foi apresentado ao presidente do IPM”, afirmou.

Segundo o ministro, na sindicância aberta para apurar inicialmente o fato, não foi aberto prazo para o militar apresentar defesa em virtude de ele estar na condição de testemunha. Somente após a autoridade investigadora observar a possível prática criminosa é que foi aberto o procedimento investigatório criminal. “É nesta fase que o indiciado faz jus à produção de provas e necessita de defensor constituído”, disse. Os demais ministros acataram o voto do relator por unanimidade.

FONTE: http://www.stm.jus.br

STM reforma sentença de envolvidos em fraude na obtenção de carteira de motorista.

Por maioria de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) condenaram dois ex-militares do Exército envolvidos em um esquema de fraude de documentos para obtenção de carteira de habilitação.

O ex-cabo S.Z., indicado como o chefe do esquema, cumprirá pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de falsificação de documento e uso de documento falso (artigos 311 e 315 do Código Penal Militar - CPM). O ex- soldado M.R.S.F, segundo co-réu, recebeu a pena de 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, também pelo crime de falsificação de documento. Ambos os réus cumprirão as penas em regime aberto e terão direito de apelar em liberdade.

O Plenário absolveu quatro militares que haviam sido condenados na primeira instância – os ex-soldados, L.O.S, V.L. e E.M. e o ex-cabo C.O.

Denúncia

Em junho de 2004, S.Z. passou a oferecer a militares a oportunidade de encaminharem o processo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo quartel, informando aos interessados que tudo seria feito pelos trâmites normais. De acordo com a legislação, tal processo leva à isenção de algumas tarifas do Departamento de Trânsito (Detran).

Em troca do serviço, o então cabo – que servia no 16º Grupo Artilharia de Campanha Autopropulsado (GAC-Ap), em São Leopoldo (RS) – cobrava uma remuneração dos interessados, que variava de acordo com a categoria de habilitação pretendida. De acordo com o Ministério Público, quando não havia a possibilidade de seguir os trâmites legais, S.Z, juntamente com os demais denunciados, falsificava a documentação pertinente.

Atas de reuniões eram criadas, nas quais uma comissão fictícia atestava a realização de cursos de legislação e de prática de direção veicular, bem como da aprovação na prova prática de direção e de direção de veículo militar. Os serviços também foram oferecidos a civis, que eram tratados pelo esquema como militares da ativa do 16º GAC-Ap. A comissão fictícia, composta por três membros, teve diversas formações, envolvendo os seis denunciados.

Os documentos falsos eram enviados por meio de ofícios, também falsificados, contendo as assinaturas forjadas do comandante e subcomandante da unidade militar, como ficou comprovado por meio de exames periciais. A documentação era então protocolada junto ao Detran do Rio Grande do Sul e com isso, as carteiras eram concedidas. Os beneficiários desconheciam o esquema, de acordo com a peça acusatória.

“Documento em branco”

Para a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, os fatos descritos nos autos são extremamente graves porque colocam em risco a sociedade, ao conferir permissão de dirigir a pessoas que não se submeteram aos trâmites corretos. “O que existe aqui é uma formação criminosa, mas infelizmente não existe essa previsão no CPM”, afirmou o representante da acusação.

A Defensoria Pública da União apresentou a preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o processo. Para o advogado, a descrição constante nos autos enquadra-se no crime de estelionato, já que o objetivo seria obter ilegalmente taxas junto ao Detran do Rio Grande do Sul. “O sujeito passivo nesse caso é o Detran e não as Forças Armadas”, argumentou.

O relator do caso, ministro Cerqueira, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso. Ele entendeu que os fatos narrados – cometidos por militares – atentaram contra a fé pública da Administração Militar. “Quem expediu o documento foi a Administração Militar, que é a titular do bem público lesado, ainda que os documentos falsificados fossem usados em outro órgão, no caso, o Detran”.

Absolvição

No mérito, o defensor pediu a absolvição de L.O.S, V.L, C.O. e E.M., alegando a inocência dos réus. Ele asseverou que os militares assinaram as atas sem conhecimento do conteúdo dos documentos a pedido dos outros dois co-réus, pois acreditavam estar resolvendo um problema da comissão de habilitação. O advogado ressaltou, inclusive, que folhas em branco foram assinadas. “Pode uma pessoa que assina um papel qualquer por engodo ser condenada criminalmente? Eles não usaram o documento falso, nem foram dele beneficiários. Não tinham dolo, a vontade de cometer o crime de falsificação”, disse.

Em relação ao ex-soldado L.O.S, a Corte seguiu o entendimento da ministra revisora, Maria Elizabeth, que justificou a absolvição com fulcro no artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Ou seja, considerou-se que a conduta do acusado não constituiu infração penal.

A Corte também absolveu os ex-militares V.L, E.M. e C.O por entender que não havia nos autos prova suficiente para a condenação, de acordo com o que preconiza o artigo 439, alínea “e”, do CPPM.

FONTE: http://www.stm.jus.br

Plenário decide que militar acusado de tentativa de latrocínio deve continuar preso.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpusa soldado do Exército preso preventivamente por tentativa de latrocínio. O crime aconteceu em outubro do ano passado na Base de Apoio Logístico do Exército no Rio de Janeiro (RJ), quando o militar atirou duas vezes na direção de soldado sentinela na tentativa de roubar um fuzil.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o soldado R.G.S. abordou a sentinela, soldado L.L.S.S., e atirou duas vezes em sua direção sem feri-lo. A sentinela reagiu atirando uma vez com o fuzil para o alto e uma segunda vez na direção das pernas do militar, atingindo o agressor.

De acordo com o depoimento de uma testemunha - major da guarda de defesa do aquartelamento -, ao chegar ao local do crime, ele viu que um veículo de cor preta estava estacionado do lado de fora do quartel e o condutor corria em direção ao muro da unidade. Ao perceber a movimentação da guarda de defesa, o condutor voltou para o veículo e saiu em fuga. A testemunha também contou que o agressor, no momento da prisão em flagrante, alegou ter praticado o crime porque estava devendo a agiotas.

No habeas corpus, o soldado afirma sofrer constrangimento ilegal e pediu a revogação liminar da prisão preventiva. No pedido da concessão do habeas corpus, o impetrante alegou que os requisitos indispensáveis para a prisão cautelar não estariam presentes.

No entanto, para o juiz-auditor da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro (RJ), devido à gravidade do delito e à manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina, a prisão preventiva do acusado deve ser conservada até sua qualificação e interrogatório, com base no disposto no artigo 254 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

O relator do caso, ministro Raymundo Cerqueira, lembrou que o artigo 254 do CPPM prescreve que a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz-auditor em qualquer fase do processo quando houver pressupostos que demonstram a prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. Para o relator, “as provas da conduta do agente e da autoria delituosa constituem matéria incontroversa, insurgindo com força nos depoimentos do ofendido, das testemunhas e, principalmente, nas declarações do acusado”.

O relator negou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva por conta da periculosidade do acusado e foi acompanhado pela maioria dos ministros. Para o ministro Cerqueira, “há fundadas razões de que o militar possa praticar outra infração de maior gravidade, particularmente colocando em risco a integridade física do ofendido”. O relator acrescentou que o aparente envolvimento do agressor com outros criminosos reforça o perigo da concessão de liberdade ao militar.

FONTE: http://www.stm.jus.br

Roubo de fuzil resulta em pena de reclusão de 12 anos para civil.

Por unanimidade, o Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação dos civis M.V.S.M e M.G.P a doze e dez anos de reclusão, respectivamente, por terem roubado um fuzil da guarda do 4º Batalhão de Comunicações do Exército, em Recife.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em 4 de outubro de 2008, M.V.S.M, que é ex-militar do Exército, se dirigiu à guarita da unidade militar sob o argumento de pedir informações sobre o dia da apresentação de reservistas. Ao se aproximar, o acusado apontou a arma para a cabeça da sentinela, determinando a entrega de um fuzil FAL 7,62 mm.

Após o roubo, o réu se dirigiu até um caminhão estacionado próximo ao quartel e entregou a arma roubada ao motorista, que não foi identificado nas investigações. Um terceiro denunciado, o civil W.C.P.S, que estava preso no presídio Aníbal Bruno, na região metropolitana do Recife, teria negociado a venda do fuzil por R$ 10 mil. O armamento foi recuperado pela policia civil.

M.V.S.M e M.G.P foram presos e denunciados por roubo triplamente qualificado, crime previsto no artigo 242, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal Militar (CPM) – roubo mediante ameaça, em concurso de pessoa, contra militar em serviço.

Em juízo, o primeiro acusado confessou o crime, informando que a arma teria sido escondida na casa do segundo acusado. M.G.P negou a prática do crime, reconhecendo, no entanto, que o fuzil ficou guardado em sua residência e que depois a entregou a dois desconhecidos em troca de R$ 5 mil.

No julgamento de primeiro grau, na Auditoria Militar de Recife, os juízes do Conselho Permanente de Justiça condenaram os réus M.V.S.M e M.G.P pelo crime do artigo 242 do CPM e absolveram o terceiro acusado pelo crime de receptação, por falta de provas.

“Estado de necessidade”

A defesa do primeiro acusado argumentou que o réu estava inserido em um contexto social de pobreza e violência, tendo enveredado pela prática criminosa para sobreviver e pediu a exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade. Já a defesa do segundo acusado alegou coação por parte do ex-soldado e pediu a absolvição do réu por confissão espontânea.

Em seu voto, o ministro relator, William de Oliveira Barros, disse que a excludente de culpabilidade por estado de necessidade não se revelou nos autos. “Aceitar o argumento de pobreza como justificativa da prática de delito é atentar contra a honra e a dignidade dos cidadãos brasileiros, que mesmo em situação financeira desfavorável não se enveredam pela prática criminosa”, afirmou.

O ministro ressaltou que os réus possuem antecedentes criminais, o que justifica a fixação da pena acima do mínimo legal. O segundo acusado, M.G.P, já tinha sido condenado anteriormente, na Justiça comum, a 18 anos de reclusão pelos crimes de homicídio e roubo. O ex-soldado W.C.P.S já havia cumprido pena de cinco anos, também por roubo qualificado.

FONTE: http://www.stm.jus.br

Tribunal mantém a condenação de soldado que furtou R$ 640 de outro militar.

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de soldado do Exército que furtou cartão e efetuou saques na conta bancária de outro militar no valor de R$ 640. O réu interpôs Embargos contra o Acórdão do julgamento realizado pelo Tribunal no ano passado que o sentenciou a um ano de reclusão por furto (artigo 240 do Código Penal Militar).

Segundo a denúncia, o soldado do Exército estava em serviço junto com a vítima em uma sala de monitoramento onde outras pessoas não transitavam. Um dia antes do furto, o acusado viu que a vítima guardava o cartão e a senha na carteira. No dia seguinte, em um mesmo caixa eletrônico, foram realizados saques na conta bancária da vítima dois minutos depois de o acusado realizar um saque em sua própria conta.

Os Embargos pediam a absolvição do militar com base nos argumentos utilizados pelos ministros que votaram pela absolvição no julgamento do recurso no ano passado. Para os ministros, não havia indícios e provas suficientes que comprovassem a autoria do crime. Isso porque, de acordo com o argumentado nos Embargos, o réu negou ter realizado os saques e o cartão pode ter sido perdido em qualquer lugar, uma vez que a vítima só sentiu falta do objeto dois dias após os saques.

No entanto, o ministro relator Francisco Fernandes destacou que a diferença de dois minutos entre os saques não foi o único indício a ensejar a condenação. Ele acrescentou que o fato de o acusado ser o único que tinha acesso facilitado à bolsa do colega, além de ter mentido ao afirmar que não havia ido ao banco no dia dos saques foram alguns dos outros fatores considerados para a condenação.

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Plenário reduz pena de civil condenado pelo roubo de pistola em quartel.

Um civil condenado e preso por roubar uma pistola mediante ameaça contra militar teve a pena reduzida e o regime semiaberto mantido pelo Superior Tribunal Militar (STM). Ele cumprirá pena de cinco anos e quatro meses de reclusão.

O crime ocorreu em março do ano passado no 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve – Aeromóvel de Barueri (SP). De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o civil entrou no quartel após ser liberado por sentinela e se dirigiu até um soldado que estava dentro de viatura militar, ameaçando-o de morte com uma pistola caso não entregasse seu armamento – uma pistola “beretta” e quinze cartuchos.

Em depoimento, o civil afirmou ter sido coagido a cometer o crime. Segundo o réu, três homens o abordaram no trânsito e encomendaram o roubo de dois fuzis, duas escopetas e munição. O civil respondeu que não denunciou os homens pois recebeu ameaças de morte contra ele e sua família.

O civil havia sido condenado pela 1ª Auditoria Militar de São Paulo (SP) a cumprir sete anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto. Nos recursos interpostos no STM, a defesa pedia a redução da pena para o mínimo legal - quatro anos – com o argumento da suposta coação do réu, além de sua confissão espontânea e de sua colaboração na recuperação da arma. Já o Ministério Público Militar pedia para que o regime de cumprimento da pena passasse de semiaberto para fechado devido à gravidade do crime.

Para o relator do caso, ministro Marcos Martins Torres, não há indícios nos autos de que o réu foi realmente coagido a cometer o crime. Além disso, o relator ressaltou que a confissão não foi espontânea, uma vez que ele foi reconhecido por outros militares.

No entanto, o ministro Torres aplicou uma atenuante ao caso, pois considerou que o acusado decidiu espontaneamente indicar o local em que a arma estava escondida.

O relator manteve as agravantes do roubo simples, por conta da ameaça com arma de fogo e de a vítima estar em serviço militar. Dessa forma, a pena foi fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão.

A decisão de reduzir a pena imposta ao réu foi unânime. No tocante ao regime prisional, a maioria dos ministros decidiu manter o regime semiaberto por considerar que o réu não é reincidente e sua pena não ultrapassa oito anos de reclusão.

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Sargento do Exército que desviou armas de coleção é condenado a três anos de reclusão.

O Plenário do Superior Tribunal Militar condenou o 3º sargento do Exército P.L.C. a três anos de reclusão, pelo crime de peculato-apropriação, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). A Corte entendeu que ele foi o responsável pelo desvio mais de 20 armas de fogo que pertenciam a um colecionador.

Em novembro de 2007, o sargento assumiu temporariamente a chefia da Seção de Fiscalização e Controle de Produtos Controlados do 5º Batalhão de Infantaria Leve, sediado em São Paulo. Durante uma fiscalização, ele apreendeu um lote de armas de coleção de propriedade de uma empresa, que foi autuada pelo Exército devido às condições de segurança precárias no armazenamento.

Segundo o relatório do Ministério Público Militar (MPM), ao transportar as armas apreendidas para o batalhão, o sargento pediu aos militares da sua equipe que deixassem parte do material na casa dele. Quando o chefe da seção de produtos controlados retornou de férias, tomou conhecimento do fato e comunicou o comando da organização militar.

O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria Militar de São Paulo condenou o réu a quatro anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e em regime prisional inicialmente aberto. Em juízo, o militar confessou ter desviado 26 armas e informou que pretendia regularizá-las e tê-las na qualidade de colecionador.

Apelação

A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da condenação. Em preliminar, foi suscitada a inconstitucionalidade da majoração da pena do acusado com base parágrafo 1º do artigo 303 do CPM, que prevê o aumento da pena em casos em que o objeto de apropriação é de valor superior a 20 salários mínimos. A defesa argumentou que o artigo do CPM fere a Constituição por vincular o salário mínimo, o que é proibido pelo artigo 7º inciso 4º da Carta Magna.

No mérito, a defesa pediu a absolvição do sargento por ausência de dolo. A DPU afirmou que o militar não teve a intenção de se apropriar das armas e, por isso, a situação relatada poderia, no máximo, ser considerada como uma transgressão disciplinar.

O ministro relator, Cleonilson Nicácio Silva, rejeitou a tese de inconstitucionalidade do artigo 303 do CPM, já que o juízo de primeiro grau não utilizou o dispositivo legal na aplicação do aumento de pena.

O magistrado, entretanto, ressaltou que mesmo se o artigo 303 tivesse sido aplicado, não incorreria em inconstitucionalidade, pois há julgados do Supremo Tribunal Federal e STM garantindo sua validade.

Ao analisar o mérito, o relator afirmou que o dolo do acusado deve ser extraído das circunstâncias em que ocorreu o fato. Para ele, não há dúvidas que o réu, aproveitando das facilidades do cargo, apropriou-se das armas apreendidas.

“O militar inverteu a titularidade da posse, agindo como dono dos bens móveis que lhe foram entregues em razão do cargo”, afirmou. O relator disse ser “inequívoca” a vontade do militar em desviar o armamento, fato que não pode ser considerado apenas como transgressão disciplinar.

Em seu voto, o relator deu provimento parcial à defesa e reduziu a pena do réu em um ano, por entender que ele era primário e de bons antecedentes, fixando a pena no mínimo legal (três anos de reclusão). A Corte seguiu o voto do relator por unanimidade.

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Absolvido em primeira instância, soldado que furtou colega é condenado no STM.

Os ministros do Superior Tribunal Militar reformaram sentença da Auditoria Militar de Santa Maria (RS) e condenaram o ex-soldado do Exército V.V.S a um ano de reclusão, por ter furtado um colega de farda.

Segundo a denúncia, no dia 4 de junho de 2010, o acusado subtraiu de um outro soldado o cartão bancário e, posteriormente, sacou em um caixa eletrônico da estação rodoviária de Santa Maria a quantia de R$ 850. O militar foi flagrado pelo sistema de segurança do banco e identificado poucos dias depois pela vítima do furto. Os militares serviam no 29º Batalhão de Infantaria Blindada, sediado na mesma cidade.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o acusado por ter infringido o artigo 240 do Código Penal Militar - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Em juízo, o réu confessou o furto e disse que sacou o dinheiro para pagar a dívida da compra de uma motocicleta. Ele informou que estava recebendo ameaças de morte do vendedor. Durante o inquérito policial, o réu devolveu à vítima cerca de R$ 750.

A Auditoria da Justiça Militar de Santa Maria absolveu o acusado, considerando a conduta apenas como transgressão disciplinar.

O MPM recorreu contra a absolvição, sob o argumento de não poder ter havido o perdão judicial, conforme permitido no parágrafo primeiro do artigo 240 do Código Penal Militar, em virtude de o objeto furtado não se enquadrar na definição de pequeno valor.

A acusação argumentou também que não houve a restituição integral do valor antes da instauração da ação penal, um dos requisitos para a atenuação da pena.

Ao analisar a Apelação, o ministro relator Artur Vidigal deu provimento ao recurso ministerial. Para o magistrado, não havia provas nos autos que mostrassem que o militar estava sofrendo ameaça de morte, como informado pela defesa.

O princípio da insignificância, base de absolvição do réu em primeira instância, foi rebatido pelo relator. “O valor furtado foi alto, quase a totalidade do soldo da vítima. Houve uma expressiva lesão provocada”, considerou.

Para Artur Vidigal, o furto praticado por militar dentro do quartel não atinge apenas o patrimônio da vítima, mas também bens caros à vida castrense, como o companheirismo e a confiança que deve existir entre os colegas de farda. “A questão da confiança é tamanha que em determinada situação o soldado tem que confiar a própria vida ao colega do lado”. Ele considerou grave a ação do ex-soldado e classificou como inconteste o dolo do acusado. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

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Tribunal mantém condenação de três ex-soldados por uso de cocaína em quartel.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de três ex-soldados do Exército a um ano de reclusão por terem sido flagrados usando cocaína no interior de um quartel.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), T.A.O.S, B.L.R.R. e D.B.C, militares na época do crime, foram flagrados em outubro de 2010 reunidos dentro de um banheiro do 3º Batalhão de Comunicações, em Porto Alegre (RS). Eles dividiam duas “carreiras” de cocaína, distribuídas em um prato sobre o vaso sanitário.

Presos em flagrante, os acusados confessaram ter combinado no dia anterior a compra de dois papelotes da droga para consumir no trabalho. Cada um contribuiu com a quantia de vinte reais. T.A.O.S foi quem comprou a droga. Uma perícia laboratorial confirmou que os militares portavam pouco mais de meio grama de cocaína.

Os três ex-soldados foram condenados em primeira instância pela Auditoria Militar de Porto Alegre a um ano de reclusão pelo crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar – uso de substância entorpecente.

Os réus apelaram da sentença. A defesa de B.L.R.R alegou que o soldado teria apenas contribuído com “uma irrisória quantia de dinheiro”, não tendo praticado a conduta descrita no artigo 290 do CPM: transporte, fornecimento, armazenamento ou uso de substância entorpecente em local sujeito à administração militar.

A Defensoria Pública da União apelou em favor de T.A.O.S e D.B.C, evocando o princípio da insignificância, também em virtude da pouca quantidade de droga apreendia em poder dos acusados.

Para o relator do processo, ministro Artur Vidigal de Oliveira, o fato de os militares terem sido flagrados consumindo cocaína dentro de uma organização militar demonstrou postura “totalmente incompatível com os valores das Forças Armadas e com potencial para causar graves lesões a número indeterminado de pessoas, principalmente se armados”.

O relator rebateu o argumento da defesa de B.L.R.R, que considerou ser atípica a conduta do réu. “O ex-soldado participou da elaboração de todo o planejamento para a efetivação da conduta criminosa, ao dar o dinheiro, e ainda estava reunido com os outros para consumir a substância entorpecente, como ele mesmo confessou em juízo”, afirmou.

Quanto ao princípio da insignificância, Artur Vidigal ressaltou que é firme a jurisprudência do Tribunal em não empregá-lo nos crimes militares ligadas ao tráfico, posse ou consumo de entorpecente.

Os réus foram beneficiados com o "sursis" de dois anos (que é a suspensão condicional da pena) e o regime prisional inicialmente aberto.

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Reincidente em deserção tem pena mantida pelo STM.

O Plenário do Superior Tribunal Militar manteve a condenação de soldado do Exército a três meses de prisão pelo crime de deserção, tipificado no artigo 187 do Código Penal Militar. A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia, o militar cometeu a deserção em maio de 2011 e apresentou-se dois dias após o crime, sendo imediatamente preso. Em depoimento, o soldado justificou que desertou porque passava dificuldades financeiras e não queria retornar ao quartel. O réu acrescentou que trabalhou como garçom no período em que se ausentou para ajudar a irmã que, depois de se separar, foi morar com as duas filhas na casa dele.

A defesa pediu a absolvição do militar com o argumento de que ele passava por estado de necessidade, o que extinguiria a sua culpa. Mas para o relator do caso, ministro Carlos Alberto, os alegados problemas financeiros não caracterizaram o estado de necessidade porque o tempo em que o réu trabalhou fora do quartel não resultou em maiores ganhos do que o serviço na organização militar.

A decisão de manter a condenação foi unânime. Essa foi a segunda deserção do militar que também deverá cumprir seis meses de prisão pela primeira deserção, conforme decisão do Tribunal de fevereiro deste ano.

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Plenário decide manter pena de prisão por porte de droga em quartel.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois ex-soldados do Exército a um ano de prisão. Eles foram surpreendidos com maconha dentro do 63º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Florianópolis (SC), quando estavam de serviço, na época em que integravam as Forças Armadas.

De acordo com os autos, os então soldados G.B.A. e K.A.F.A foram escalados para o serviço de guarda. Após assumirem seus postos, foram revistados e oficial chefe de segurança do aquartelamento encontrou cigarros de maconha na carteira dos militares. Eles foram presos em flagrante por portarem substância entorpecente dentro de organização militar, crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).

Os réus foram condenados na Auditoria Militar de Curitiba. A Defensoria Pública da União interpôs recurso, requerendo a absolvição dos dois com base no princípio da insignificância.

A relatar a apelação, o ministro José Américo dos Santos votou pela manutenção da pena. O magistrado disse que o porte de qualquer substância entorpecente por militar dentro de quartel é inadmissível, ressaltando o fato de os réus estarem armados com fuzis.

O ministro justificou seu voto informando que há ampla jurisprudência da Corte e do Supremo Tribunal Federal que não acata o princípio da insignificância em casos de militares portando droga em quartel.

Mais apreensão de maconha

A Corte também julgou outro processo envolvendo militar do Exército devido porte de drogas dentro de quartel. Desta vez, no 1º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado Leve, sediado em Valença (RJ).

Segundo o Ministério Público Militar, L.L.C.B, então soldado do Exército, cumpria detenção disciplinar no quartel quando recebeu a visita de uma mulher que trouxe um envelope embalado em papel de presente.

Denúncias de outros militares informaram ao sargento comandante da guarda que a mulher era um “avião” do tráfico e teria fornecido papelotes com maconha ao militar detido. O sargento realizou uma revista no armário do acusado e encontrou a droga.

No julgamento, o ex-soldado foi condenado pela 4ª Auditoria Militar da cidade do Rio de Janeiro a um ano de reclusão, pelo crime previsto no artigo 290 do CPM.

O advogado de defesa apelou junto ao STM, com o argumento de que o militar não era usuário de droga e desconhecia o conteúdo do envelope. O ministro José Américo, relator da apelação, negou provimento ao recurso e manteve a condenação.

Em ambos os julgamentos, os réus receberam o benefício de recorrer em liberdade, com regime inicialmente aberto e o sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos.

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Soldado que arrombou armário de colega para pegar chave de carro é punido na JMU.

Um soldado fuzileiro naval integrante do Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário (MS) teve a condenação de furto de uso mantida pelo Superior Tribunal Militar, por maioria de votos. L.D.O foi condenado à pena de um mês e 15 dias de prisão por ter arrombado o armário de um colega de farda para pegar as chaves do carro dele, que utilizou durante uma semana.

Segundo os autos, o acusado teria pedido o automóvel emprestado ao proprietário, também fuzileiro naval, para usá-lo durante o período em que o dono estaria participando de uma operação militar. O militar teria concordado com o empréstimo do carro, porém não repassou as chaves a L.D.O antes de se ausentar do quartel.

Por volta de meia-noite, em 9 de setembro de 2009, L.D.O quebrou o cadeado do armário do colega e retirou as chaves do veículo. Por uma semana, usou o automóvel supostamente emprestado. Com a chegada do proprietário, o acusado contou a ele que tinha saído com o carro, abastecido o veículo antes de devolvê-lo e entregou as chaves do novo cadeado do armário ao colega.

O ofendido não gostou da atitude de L.D.O e o acusou de furto junto ao comando do Grupamento da organização militar, informando também o desaparecimento de uma quantia de R$ 200 e de um conjunto de uniformes. O Ministério Público Militar denunciou o réu como incurso nos crimes de furto de uso - art. 241, parágrafo único - e furto qualificado - art. 240, §§ 4º e 6º, inciso I – pelo suposto furto da quantia em dinheiro e da farda.

No julgamento de primeiro grau, o réu foi condenado pelo crime de furto de uso e absolvido do delito previsto no artigo 240, com base no princípio in dubio pro reo (na dúvida, beneficia-se o réu) por não restar comprovado a materialidade e autoria.

Tanto o Ministério Público Militar quanto a Defensoria Pública apelaram junto ao STM. A defesa argumentou que o réu não teve a vontade de cometer o crime de furto de uso, mesmo sendo inadequado o método para a obtenção das chaves. “O proprietário do carro tinha autorizado o empréstimo”, informou a advogada. Já o Ministério Público afirmou que o militar deveria ser também punido pelo desaparecimento do valor monetário e da farda, pois somente ele teria tido acesso aos bens furtados.

Ao relatar a apelação, o ministro William de Oliveira Barros informou que a Auditoria Militar de Campo Grande “foi muito feliz na aplicação da reprimenda”. Segundo o ministro, restou comprovado que o militar arrombou o armário do colega e usou o veículo dele sem autorização. “O arrombamento por si só já caracteriza o crime, mas mais do que isso, ele teve a intenção de usar o automóvel”. O relator também não reconheceu o apelo do Ministério Público, já que o furto qualificado não ficou comprovado, havendo apenas indícios de autoria.

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Corte concede salvo conduto a civil condenado a um ano de detenção.

O Superior Tribunal Militar concedeu habeas corpusa civil condenado a um ano de detenção pelos crimes de desacato e oposição à ordem de sentinela. A ordem foi concedida para permitir ao civil o direito de recorrer em liberdade contra a condenação.

Segundo a denúncia, em setembro de 2010, o civil brigava com sua namorada em frente ao portão das armas do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado em Santa Maria (RS). Sob efeito de bebida alcoólica, o civil agrediu a mulher, o que foi presenciado por militares da organização militar que intervieram em favor da namorada do paciente. Nesse momento, o civil dirigiu palavras de baixo calão aos militares e se opôs às ordens dadas pela sentinela para que se afastasse do perímetro de segurança da unidade militar.

A Auditoria Militar de Santa Maria (RS) condenou o civil a um ano de detenção com regime prisional inicialmente aberto, sem o direito de recorrer em liberdade. A Defensoria Pública da União (DPU) entrou com o habeas corpus pedindo para que o Tribunal concedesse um salvo conduto ao civil para que ele possa recorrer em liberdade, uma vez que a decisão de primeira instância foi ilegal nesse sentido. Isso porque a sentença daquele juízo negou o direito de recorrer em liberdade com base nos maus antecedentes do civil. No entanto, segundo a DPU, o paciente é réu primário e não consta nenhuma condenação anterior em sua ficha.

De acordo com o relator do caso, ministro Marcus Vinicius, os maus antecedentes do paciente não foram considerados no momento da fixação da pena base, aplicada no mínimo legal para cada delito. O relator acrescentou que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, portanto, “não é razoável exigir que o paciente se recolha à prisão para que possa recorrer, conforme já entendeu essa Corte em outros julgados”. A Corte, por unanimidade, acatou o voto do relator.

Caso de estelionato

O Plenário também julgou pedido de habeas corpus de civil que responde à ação penal na Auditoria de Salvador (BA) pelo crime de estelionato. De acordo com a denúncia, a civil recebeu indevidamente a pensão de uma tia por cinco meses após o falecimento da parente, o que resultou em um prejuízo de R$ 10.705 aos cofres públicos.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública da União (DPU) alegou que paciente sofre constrangimento ilegal porque a Justiça Militar seria incompetente para processar o caso, uma vez que sua conduta não teria ofendido diretamente a instituição militar, mas sim bens e serviço da União. A DPU alegou que a Marinha é um mero órgão pagador dos benefícios creditados em nome da tia da civil, sendo, por tal razão, a Justiça Federal o foro competente para julgar o caso.

No entanto, o Plenário indeferiu o pedido por unanimidade. De acordo com o relator, ministro William de Oliveira Barros, os valores destinados a pagamento de benefícios e soldos à população militar, bem como aos seus dependentes, são responsabilidade do gestor do órgão público respectivo, neste caso o Comando da Marinha. “Não se pode afastar destes órgãos para a consecução de suas finalidades a sua responsabilidade e autonomia pela gestão das verbas que lhe são destinadas, por esta razão, cai por terra a afirmação da impetrante de não ter a sua conduta causado prejuízo à administração da Marinha e sim à União”, finalizou o relator.

FONTE: http://www.stm.jus.br