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sábado, 26 de maio de 2012

Infoglobo e jornalista condenadas a indenizar em R$ 21.000 o ex-governador Garotinho.

A juíza Andrea Gonçalves Duarte, da 47ª Vara Cível do Rio, condenou a Infoglobo Comunicações e a jornalista Maria Cecília Soares Guedes a pagar, solidariamente, R$ 21.000 por danos morais ao ex-governador Anthony Garotinho. O jornal O Globo noticiou suposta afirmativa do ex-ministro José Dirceu sobre U$ 30 milhões gastos por Garotinho para vencer as prévias do PMDB e ser indicado como pré-candidato do partido à Presidência da República. A matéria, assinada por Ciça Guedes, teria sido uma reprodução de reportagem publicada no jornal argentino Ambito Financiero.

"As rés, a pretexto de exercerem seu direito à informação, acabaram excedendo os limites de tal direito, a primeira ao veicular e a segunda ao subscrever matéria jornalística - daí a solidariedade, sem a cautela exigida, não tendo se certificado sobre a veracidade das declarações atribuídas ao senhor ministro José Dirceu de Oliveira e Silva, o que, a toda evidência, poderiam tê-lo feito, sem maiores percalços", considerou a juíza.

O jornal O Globo e a repórter alegaram não haver qualquer inverdade na notícia, pois se limitaram a reproduzir reportagem, sem que isso expressasse qualquer juízo de valor de Garotinho. Além disso, eles ainda disseram estar em conformidade com o livre direito de informar. O ex-governador, por sua vez, disse que a reportagem gerou desconforto, danos e agressão moral à sua pessoa.

Para a juíza, a alegação não pode ser acolhida. "No caso dos autos, o leigo, o homem médio, lendo a matéria, acaba formando, previamente, um juízo de valor no sentido de que o "ex-ministro" teria afirmado que o autor teria despendido quantia vultosa objetivando ser escolhido por seus pares como candidato à Presidência da República, e não que tal afirmação teria sido feita por outro jornal", ponderou a juíza.

Ela afirmou ainda que o Infloglobo e a repórter agiram sem observar o dever de cuidado e excederam-se no seu direito de informação, o que caracteriza abuso do direito e comprova a existência de ato ilícito.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Edson Ezequiel de Matos ex-prefeito de São Gonçalo é condenado por improbidade administrativa.

O juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, da 4ª Vara Cível de São Gonçalo, condenou o deputado federal Edson Ezequiel de Matos por improbidade administrativa. Ele terá que devolver aos cofres públicos R$ 2.990, gastos em propaganda de promoção pessoal, quando ocupou o cargo de prefeito da cidade, entre 1997 e 2001. Ele também deverá pagar multa no valor do prejuízo causado ao erário. Ainda segundo o juiz, o deputado está proibido de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos e terá seus direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos, após o trânsito em julgado da sentença.

A decisão foi proferida no mês passado e os autos foram encaminhados ao Ministério Público para ciência. Segundo o MP, autor da ação civil pública, durante a gestão do ex-prefeito foram impressos cerca de 50 mil exemplares do jornal "São Gonçalo Informa", repletos de fotografias, manchetes e elogios à administração municipal, sendo seu nome citado aproximadamente 65 vezes.

"Restou claramente comprovado nos autos que o réu, então prefeito do Município de São Gonçalo, usou os serviços de publicidade custeados pelo erário para promoção pessoal", afirmou o magistrado, com base na Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos.

O juiz rejeitou a alegação do ex-prefeito de que a publicação teve caráter meramente informativo, com o objetivo de prestar contas ao povo dos seis primeiros meses de gestão. "O demandado tenta revestir de publicidade institucional, o que, na verdade, deve ser considerada pessoal, de conduta praticada pelo mesmo e não pelo Município", ressaltou.

De acordo com ele, ainda, caso Edson Ezequiel não tivesse utilizado os serviços custeados pelo erário, teria tido que contratar uma gráfica particular e pagar pelo serviço. "Restou claro, desta forma, que a conduta do réu causou dano direto ao patrimônio público, bem como enriquecimento ilícito, eis que deixou de desembolsar determinada quantia em dinheiro para contratar a gráfica para patrocinar sua ação. Tal conduta viola os princípios constitucionais da legalidade, da probidade e da moralidade", concluiu o juiz Paulo Luciano.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Garotinho tem que retirar de blog notícias sobre Régis Fichtner e esposa.

A juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível do Rio, estabeleceu nesta quinta-feira, dia 17, prazo de duas horas para que o deputado federal Anthony Garotinho (PR-RJ) retire informações e imagens veiculadas em seu blog sobre o secretário-chefe da Casa Civil do governo fluminense, Régis Fichtner, e sua mulher, Inês Helena Dodl Fernandes. A decisão, em caráter liminar, atendeu pedido do casal numa ação de indenização por dano moral.

Nos trechos citados, o deputado fala sobre a aquisição de farmácias e manutenção de uma empresa imobiliária na residência do casal. E insinua que tais fatos estariam ligados à prática de irregularidades e desvio de verbas públicas. Além de retirar as informações, Garotinho terá de se abster de reproduzir novas matérias sobre os mesmos fatos tratados na ação. Em caso de desobediência, foi fixada multa de R$ 500 mil para cada uma das hipóteses.

Em sua decisão, a juíza Simone Gastesi ressalta que “não se questiona o direito do réu de divulgar notícias, desde que o faça legitimamente, veiculando fatos verídicos e sem emissão de juízo de valor sobre eles - especialmente pejorativo - de pessoas que, de alguma forma, podem interessar ao público em geral. Tampouco se discute o direito dos autores de preservarem suas imagens, bem como de sua família”.

“Infere-se da substancial prova documental que instrui a inicial, bem assim da legislação municipal aplicável à espécie (referente à possibilidade de instalação de imobiliária em residência particular) que tais notícias vão de encontro à realidade. Ilegítima, de conseguinte, a super exposição dos autores e de seus patrimônios materiais e imateriais ao que se poderia entender como interesse coletivo do direito à informação”, escreveu a magistrada.

Ainda segundo a juíza, semelhante tipo de exposição através da internet tem enorme potencial de acarretar danos de impossível reversão aos envolvidos. “Nesse contexto, impõe-se impedir, desde já, a manutenção da exposição dos autores aqui questionada para não se permitir o incremento, ainda maior, dos danos já potencialmente consumados”, justificou.

Processo 0190105-09.2012.8.19.0001

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Advogados conseguem penhora de parte do salário de ex-prefeito de município paranaense condenado pelo TCU.

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve judicialmente penhora sobre o salário de ex-prefeito do município de Chopinzinho (PR) no percentual de 10% mensal para o pagamento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O desconto será feito até que se atinja o valor total da dívida de cerca de R$ 20 mil.

O ex-gestor foi condenado pelo TCU em 23 de março de 2010 a ressarcir valores referentes ao repasse de verbas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), do Ministério da Saúde, bem como a pagar multa no valor de R$ 5 mil por cobrança indevida de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), no período de janeiro de 1994 a junho de 1995.

A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Guarapuava/PR acionou a Justiça com o objetivo de receber o valor da multa aplicada com base no artigo 57 da Lei 8.443/93, que autoriza o Tribunal a aplicar multa de até 100% de valor atualizado do dano causado ao Fisco. Após várias tentativas de penhora, sem êxito, porque não foram encontrados bens em nome do devedor, os advogados requereram a efetivação da penhora sobre parte do salário.

A Procuradoria destacou que a necessidade de ressarcimento ao Erário sobrepõe-se à impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os dispositivo diz que não podem ser penhorados os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e previdência, quando destinados ao sustento do devedor e sua família. Mas, segundo a PDU, como essa verba não possui natureza alimentar, ela pertence ao Fisco.

O juízo da Subseção Judiciária de Pato Branco (PR) acolheu a tese da AGU e entendeu que neste caso "a supremacia do interesse público se sobrepõe ao interesse particular, podendo ser penhorado percentual do salário pago ao executado".

A PSU em Guarapuava é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 50008248320104047012 - Subseção Judiciária de Pato Branco

Bárbara Nogueira

FONTE: http://www.agu.gov.br

Advocacia-Geral defende a impressão de comprovante de votação nas eleições a partir de 2014.

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação, no Supremo Tribunal Federal (STF), em defesa da constitucionalidade da Lei nº 12.034/09 que institui, para as eleições a partir de 2014, a impressão automática do comprovante de votação, com número único de identificação associado somente à assinatura digital da urna eletrônica.

A norma está sendo questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4543, sob o argumento que a impressão violaria o direito de sigilo ao voto e consequentemente a realização de eleições livres e honestas.

No entanto, na manifestação elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, foi demonstrado que o número de identificação registrado no comprovante do voto está relacionado, tão somente, à assinatura digital da urna eletrônica e não permite identificar o eleitor.

Além disso, os advogados explicaram que o comprovante de voto, não será entregue ao eleitor, deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual, em local previamente lacrado em um compartimento acoplado a urna eletrônica de forma a evitar qualquer contato físico.

Segundo a norma, após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, através de audiência pública, uma auditoria independente nos softwares de 2% das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, escolhidas por sorteio, para analisar se houve violação do sistema operacional.

Seguindo a mesma linha de sustentação, outros órgãos apresentaram manifestação a favor da constitucionalidade da Lei como a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. E como "amigos da causa" o Partido Democrático Trabalhista, Instituto Tecnológico da Aeronáutica, órgão do Ministério da Defesa, também defenderam a impressão de comprovante de voto.

O caso será analisado pela relatora do caso ministra Cármen Lúcia.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o Supremo.

Ref.: ADI nº 4543 - STF.

Uyara Kamayurá

FONTE: http://www.agu.gov.br

terça-feira, 15 de maio de 2012

Dilma Rousseff e PT são multados por propaganda eleitoral antecipada.

A presidente da República, Dilma Rousseff, e o Partido dos Trabalhadores (PT) foram multados nesta terça-feira (8) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por terem veiculado propaganda eleitoral antecipada em duas inserções da legenda transmitidas no dia 6 de maio de 2010, em rede nacional de televisão. A presidente foi multada em R$ 5 mil, e o PT, em R$ 20 mil.

A decisão seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora da representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o partido e sua então pré-candidata à Presidência da República. A ministra explicou que a multa do PT foi aplicada em razão do porte econômico da agremiação, da gravidade do fato e principalmente da reincidência na prática vedada. No caso de Dilma, a sanção se deve ao prévio conhecimento que ela tinha da inserção, porque participou do programa.

Uma inserção exalta as realizações do governo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, destacando a quantidade de pessoas que teriam ascendido socialmente nos últimos anos. Além disso, indaga quem poderia "fazer com que cada vez mais gente saia da pobreza, passe para a classe média e prospere na vida? Uma pessoa que tem a mesma visão de Lula? Ou alguém que fez parte de um governo que aumentou o desemprego, os impostos e pouco reduziu a pobreza?".

A segunda inserção, argumentou o MPE, teve como objetivo demonstrar que Dilma Rousseff teria a mesma visão do então presidente da República, e que, portanto, poderia continuar o processo de ascensão social iniciado em seu governo. Na propaganda, Dilma afirma, por exemplo: “O Brasil tem com o Lula um governo que sabe planejar e sabe fazer”.

Em seu voto, a relatora afirmou que o PT “ultrapassou os limites da propaganda partidária ao buscar promover a imagem pessoal de sua, à época, pré-candidata ao cargo de presidente da República”. Para ela, a inserção tem “nítidos contornos eleitorais, o que confirma, segundo precedente do Tribunal, espécie de propaganda eleitoral veiculada em meio e momentos impróprios”.

A ministra Nancy Andrighi acrescentou que a jurisprudência do TSE admite a comparação entre governos sob a administração de partidos políticos antagônicos, mas desde que não haja a exaltação do responsável pela publicidade e que não seja denegrida a imagem do opositor. “É preciso observar os limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, sob pena de ser caracterizada propaganda eleitoral subliminar, como ocorre na espécie”, ponderou.

A relatora foi acompanhada pelos ministros Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Marco Aurélio e pela presidente da Corte, Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O ministro Henrique Neves somente considerou propaganda eleitoral antecipada a primeira inserção. “Não estou verificando aí a efetiva propaganda”, disse ele em relação à inserção que conta com a participação da presidente Dilma. Assim, o ministro somente aplicou a multa ao partido.

O ministro Dias Toffoli foi o único voto divergente. “Aqui está se falando exatamente sobre as realizações de um partido. Realmente é levar ao exagero a ideia de desvirtuamento da propaganda partidária. Daqui a pouco o partido não poderá fazer nada nessa propaganda”, disse.

RR/LC

Processo relacionado: RP 124846

FONTE: http://www.tse.jus.br

Suplente de deputado federal por São Paulo tem diploma cassado.

Nesta quinta-feira (3), Daniel Caldeira Mateus teve seu diploma de suplente de deputado federal por São Paulo cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por receber doação de sindicato para sua campanha, o que é proibido pela legislação eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral acusou Daniel Mateus de fazer promoção de sua candidatura na festa de reinauguração da sede campestre do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de São José do Rio Preto-SP, realizada em 18 de setembro de 2010. No evento, compareceram 12 mil associados e seus familiares.

Informa o Ministério Público que Daniel Mateus foi presidente do sindicato. Alega ainda o órgão que a festa de reinauguração da sede campestre já estava sendo planejada desde a gestão de Daniel, no final de 2009, e ocorreu a menos de um mês da eleição.

Relatora da ação, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a reinauguração da sede do sindicato teve como finalidade promover a candidatura de Daniel Mateus. A ministra destacou que já na entrada do evento foi colocada faixa e retrato do candidato, demonstrando a finalidade da comemoração. Vários carros do lado de fora traziam também adesivos de apoio ao candidato.

A relatora informou que os convites para a festa foram assinados somente por Daniel, sem a menção do sindicato patrocinador da comemoração e que o candidato chegou à festa de helicóptero.

Disse ainda a relatora que o locutor da festa pediu expressamente votos para Daniel Mateus, inclusive dizendo o nome e o número do candidato. Acrescentou a ministra que na festa houve show artístico, distribuição de bebidas, comida e de brindes.

“A comemoração teve a sua finalidade desvirtuada, pois no exame dos documentos juntados aos autos denota-se que o evento promovido pelo sindicato teve uma conotação eleitoral”, disse a ministra.

Divergência

Apesar de reconhecer que o candidato recebeu recursos de sindicato para a sua campanha, o que a legislação proíbe, o ministro Arnaldo Versiani foi o único a negar o recurso do Ministério Público contra Daniel Mateus.

Para o ministro, não ficou demonstrado o impacto da doação do sindicato, por meio da festa, no montante da campanha do candidato. Diante da impossibilidade da averiguar esse valor, o ministro votou por rejeitar o recurso do Ministério Publico.

Assista ao vídeo do julgamento.

EM/LF

Processo relacionado: RO 1874028

FONTE: http://www.tse.jus.br

Prefeito, vice e vereador de Galinhos-RN continuam cassados por compra de votos.

Por decisão unânime, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão da noite desta quinta-feira (3), manter a cassação dos mandatos do prefeito, do vice e do vereador de Galinhos, no Rio Grande do Norte, Francisco Rodrigues de Araújo (DEM), Francisco Antônio Pereira e Hudson Cavalcante.

Eles foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) por compra de votos e abuso do poder econômico na campanha eleitoral de 2008. De acordo com a denúncia, os três, pessoalmente e por meio de seus cabos eleitorais, ofereceram dinheiro, bens móveis e material de construção a eleitores, com a finalidade de conquistar votos.

Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que manteve a cassação, mas afastou as multas aplicadas aos candidatos nos valores de R$ 5 mil ao prefeito, R$ 20 mil ao vice-prefeito e R$ 15 mil ao vereador.

Ao apresentar o voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a decisão do tribunal regional levou em conta a comprovação de compra de votos com provas testemunhais e documentos, com a participação direta e efetiva dos candidatos.

Sustentou que a decisão regional se deu por maioria e que, diante da controvérsia existente entre os votos vencidos e vencedores, não seria possível rever o entendimento adotado pela corte regional sem o reexame integral de fatos e provas, providência não viável em caso de recurso especial, de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A relatora salientou, então, que o voto vencedor no TRE-RN esclareceu como era feita a compra de votos, com abordagem de grupos de eleitores da mesma família e consolidação da vinculação de votos às vantagens doadas e promessas feitas pelos candidatos ou cabos eleitorais. Argumentou também que houve, nesses encontros, a distribuição de dinheiro e passagens intermunicipais de ônibus para o dia das eleições.

A ministra decidiu suspender as multas aplicadas pelo tribunal regional porque a jurisprudência do TSE é no sentido de que, em caso de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), a imposição de multa não é cabível.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 1412347

FONTE: http://www.tse.jus.br

Suplente de deputado federal tem diploma cassado por arrecadação ilícita.

O suplente de deputado federal Daniel Caldeira Mateus teve seu diploma cassado por ter realizado arrecadação ilícita de recursos. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, considerou que uma festa organizada e paga pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de São José do Rio Preto-SP, em favor de sua candidatura, é uma conduta vedada a candidatos e que acarreta a cassação do diploma.

Daniel Caldeira Mateus havia sido presidente da associação e chegou ao evento, que teve 12 mil convidados, a bordo de um helicóptero.

A Lei da Eleições diz que é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidade de classe ou sindical.

Apenas o ministro Arnaldo Versiani divergiu do entendimento dos demais ministros.

Em instantes, mais detalhes.

Processo relacionado: RO 1874028

FONTE: http://www.tse.jus.br

Agnaldo Timóteo e Medeiros (PDT) têm contas desaprovadas.

Na sessão de ontem, o TRE-SP desaprovou, por unanimidade, a prestação de contas do vereador Agnaldo Timóteo (PR) referente a sua campanha para deputado federal nas eleições 2010 e do também candidato a deputado federal, em 2010, Luiz Antonio de Medeiros Neto (PDT).

Segundo o julgamento das contas de Timóteo, foram constatadas diversas irregularidades, entre elas receitas que não transitaram pela conta bancária específica da campanha, falta de recibos e apresentação de recibos eleitorais sem assinatura do doador.

As contas de Medeiros foram desaprovadas por falhas como realização de despesas no montante de R$ 19.154,00 antes da retirada dos recibos eleitorais e de R$ 3.370,00 antes da abertura da conta bancária específica.
Nas eleições de 2010, Timóteo teve 25.174 votos. Medeiros, com 34.904 votos ocupa a 5ª suplência.

Das decisões, cabem recursos ao TSE.

FONTE: http://www.tre-sp.jus.br

Plenário rejeita queixa-crime contra deputado federal de Goiás.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (15), a queixa-crime apresentada pelo então governador de Goiás, Alcides Rodrigues Filho, contra o deputado federal Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO), após entrevista concedida pelo parlamentar à Rádio CBN – Goiânia, em 25 de maio de 2009. A entrevista era destinada a repercutir matéria do jornal “O Popular”, publicada na semana anterior, acerca da situação financeira das Centrais Elétricas de Goiás (CELG) e dos responsáveis pelo seu endividamento.

Segundo o ex-governador, na entrevista, o deputado “partiu para ofensa explícita e disparatada” com intuito de agredir sua pessoa e também a instituição que representa, acusando-o de falta de caráter e de traição - declarações que caracterizariam a prática dos crimes de calúnia (artigo 138 do Código Penal), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140).

Mas, por maioria de votos, o Plenário entendeu que as declarações feitas pelo parlamentar veicularam críticas ao governo estadual e reforçaram a necessidade de investigação de determinados fatos suspeitos na Administração Pública, o que se insere na atividade parlamentar, protegida pela imunidade, nos termos do artigo 53 da Constituição Federal.

Antes de votar pela rejeição da queixa-crime, o relator do Inquérito (INQ 2870), ministro Joaquim Barbosa, declarou extinta a punibilidade do crime de injúria, tendo em vista a prescrição ocorrida no dia 25 de maio de 2011. Quanto aos demais supostos crimes, o relator verificou que a queixa-crime não narra qualquer conduta que possa caracterizar o delito de calúnia. Com base no parecer emitido sobre o processo pela Procuradoria-Geral da República, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que “o próprio querelante [Alcides Rodrigues Filho] afirma que o querelado [Carlos Leréia] teria sugerido a prática de ato de improbidade, sem fazer afirmação nesse sentido”, o que afasta a configuração do crime de calúnia.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a conduta de Leréia também não configura difamação, tendo em vista que a caracterização deste crime contra a honra exige a referência a um acontecimento que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário etc, mas não um simples insulto. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator, ao receber a queixa quanto ao crime de difamação. Para o ministro, as declarações de Leréia têm ligação com a disputa política própria do Estado, e não com o mandato parlamentar que ele exerce.

VP/AD

FONTE: http://www.stf.jus.br

ADI questiona dispositivo sobre ajuda de custo a parlamentares.

A Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4744, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7, de 19 de janeiro de 1995. O dispositivo estabelece a concessão de ajuda de custo aos membros do Congresso Nacional, equivalente ao valor integral do subsídio mensal.

“O artigo 3º, do Decreto Legislativo nº 7/95, sob a falsa denominação de ‘ajuda de custo’, acaba por estender aos parlamentares o pagamento anual de mais dois subsídios extras, o que causa bastante estranheza ao ordenamento jurídico e também à Constituição Federal”, argumenta a entidade. Para ela, o ato normativo questionado não encontra respaldo na Constituição Federal, visto que, “na prática, a concessão de tais parcelas constituem extensão indevida e pagamento de décimo quarto e décimo quinto subsídios, com clara natureza remuneratória das parcelas”.

Para a associação, o artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95, com redação dada pelo Decreto Legislativo nº 1/06, “traz fortes indícios de inconstitucionalidade” por violação ao artigo 37, inciso X e XI; artigo 39, parágrafo 4º, artigo 49, inciso VII, da Constituição Federal. Também sustenta transgressão ao artigo 7º, inciso VIII, artigo 39, parágrafo 3º, ambos da CF, por extensão indevida de direito trabalhista a agentes políticos.

A ASMPF alega que, a partir de uma interpretação literal da CF, é atribuição do Congresso somente fixar o valor do subsídio dos parlamentares, considerando, portanto, “exorbitância legislativa o estabelecimento de qualquer outra vantagem ou benefício que ultrapasse os limites da definição aplicável à palavra subsídio”.

Na ADI, a associação, lembra que atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Decreto Legislativo nº 71, de 2011 - de autoria da senadora Gleise Hoffmann - o qual disciplina o pagamento da ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, pleiteando a revogação do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95 “por fortes indícios de inconstitucionalidade e por não existir mais no ordenamento jurídico substrato legal para justificar a extensão de dois subsídios extras ao ano”.

Dessa forma, a ASMPF requer a concessão de medida liminar para suspender até o julgamento final da ação, os efeitos do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto Legislativo 1/06. No mérito, a declaração definitiva de inconstitucionalidade do dispositivo.

A ADI foi distribuída ao ministro Ayres Britto.

EC/AD

Processos relacionados
ADI 4744

FONTE: http://www.stf.jus.br

ADI questiona dispositivo sobre ajuda de custo a parlamentares.

A Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4744, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7, de 19 de janeiro de 1995. O dispositivo estabelece a concessão de ajuda de custo aos membros do Congresso Nacional, equivalente ao valor integral do subsídio mensal.

“O artigo 3º, do Decreto Legislativo nº 7/95, sob a falsa denominação de ‘ajuda de custo’, acaba por estender aos parlamentares o pagamento anual de mais dois subsídios extras, o que causa bastante estranheza ao ordenamento jurídico e também à Constituição Federal”, argumenta a entidade. Para ela, o ato normativo questionado não encontra respaldo na Constituição Federal, visto que, “na prática, a concessão de tais parcelas constituem extensão indevida e pagamento de décimo quarto e décimo quinto subsídios, com clara natureza remuneratória das parcelas”.

Para a associação, o artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95, com redação dada pelo Decreto Legislativo nº 1/06, “traz fortes indícios de inconstitucionalidade” por violação ao artigo 37, inciso X e XI; artigo 39, parágrafo 4º, artigo 49, inciso VII, da Constituição Federal. Também sustenta transgressão ao artigo 7º, inciso VIII, artigo 39, parágrafo 3º, ambos da CF, por extensão indevida de direito trabalhista a agentes políticos.

A ASMPF alega que, a partir de uma interpretação literal da CF, é atribuição do Congresso somente fixar o valor do subsídio dos parlamentares, considerando, portanto, “exorbitância legislativa o estabelecimento de qualquer outra vantagem ou benefício que ultrapasse os limites da definição aplicável à palavra subsídio”.

Na ADI, a associação, lembra que atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Decreto Legislativo nº 71, de 2011 - de autoria da senadora Gleise Hoffmann - o qual disciplina o pagamento da ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, pleiteando a revogação do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95 “por fortes indícios de inconstitucionalidade e por não existir mais no ordenamento jurídico substrato legal para justificar a extensão de dois subsídios extras ao ano”.

Dessa forma, a ASMPF requer a concessão de medida liminar para suspender até o julgamento final da ação, os efeitos do artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto Legislativo 1/06. No mérito, a declaração definitiva de inconstitucionalidade do dispositivo.

A ADI foi distribuída ao ministro Ayres Britto.

EC/AD

Processos relacionados
ADI 4744

FONTE: http://www.stf.jus.br

Novo estádio é motivo de várias polêmicas.

O que seria melhor, um estádio de futebol ou um hospital para a zona leste?

Veja a lista dos nobres vereadores que votaram a favor de tirar milhões da saúde e da educação pra dar de presente um estádio de futebol.

Conheça o voto de cada vereador:

 
Sim
Adolfo Quintas (PSDB)
Agnaldo Timóteo (PR)
Alfredinho (PT)
Anibal de Freitas (PSDB)
Atílio Francisco (PRB)
Claudinho (PSDB)
Claudio Prado (PDT)
Dalton Silvano (sem partido)
Domingos Dissei (DEM)
Edir Sales (DEM)
Eliseu Gabriel (PSB)
Francisco Chagas (PT)
Gilson Barreto (PSDB)
Goulart (PMDB)
Ítalo Cardoso (PT)
Jamil Murad (PCdoB)
José Américo (PT)
José Police Neto (sem partido)
José Rolim (PSDB)
Juliana Cardoso (PT)
Juscelino Gadelha (sem partido)
Marta Costa (DEM)
Milton Leite (DEM)
Natalini (sem partido)
Netinho de Paula (PCdoB)
Noemi Nonato (PSB)
Paulo Frange (PTB)
Quito Formiga (PR)
Ricardo Teixeira (sem partido)
Roberto Tripoli (PV)
Salomão (PSDB)
Senival Moura (PT)
Souza Santos (sem partido)
Toninho Paiva (PR)
Ushitaro Kamia (DEM)
Wadih Mutran (PP)

 

Não

Adilson Amadeu (PTB)
Arselino Tatto (PT)
Attila Russomanno (PP)
Aurelio Miguel (PR)
Aurélio Nomura (PV)
Carlos Neder (PT)
Chico Macena (PT)
Claudio Fonseca (PPS)
José Ferreira, o Zelão (PT)
Marco Aurélio Cunha (DEM)
Sandra Tadeu (DEM)
Tião Farias (PSDB)

Abstenções

Abou Anni (PV)
Antonio Carlos Rodrigues (PR)
Donato (PT)

Não votaram

Carlos Apolinário (DEM)
Celso Jatene (PTB)
David Soares (PSC)
Milton Ferreira (PPS)

PARABÉNS CORINTHIANS, QUEM ESPERA SEMPRE ALCANÇA!

 

Deputado estadual Brazão (PMDB/RJ), recorre de multa por propaganda eleitoral antecipada.

O deputado estadual pelo Rio de janeiro Domingos Inácio Brazão (PMDB) entrou com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na tentativa de anular multa de R$ 20 mil que recebeu por suposta propaganda eleitoral antecipada nas eleições de 2010. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) multou o parlamentar ao julgar procedente representação ajuizada contra Domingos Brazão que o acusou de fazer promoção pessoal e divulgar sua imagem nos serviços e produtos oferecidos pela entidade de assistência social por ele mantida.

Informam os autos que no mandado de busca e apreensão, cumprido no dia 7 de julho de 2010, teriam sido encontrados no centro social do parlamentar produtos com nome e imagem do candidato em envelopes, etiquetas, toalhas, escovas de dente, certificados de cursos e papéis timbrados.

Segundo o acórdão do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, o caso apresentou provas que demonstram “em cores fortes a propaganda eleitoral antecipada, através da associação do nome e imagem do representado com o Centro Social em referência, no período em que era vedada qualquer espécie de propaganda, inclusive as de caráter subliminar”.

Contestação

No recurso ao TSE, Domingos Brazão afirma que os objetos apreendidos no centro social no dia 7 de julho de 2010 estavam em um almoxarifado, em área restrita, longe dos eleitores, e se referem a um período anterior a 2009, ano em que o nome “Centro de Ação Social Domingos Brazão” foi alterado para “Centro de Ação Social Gente Solidária”.

Lembra o parlamentar que, no caso, não houve propaganda eleitoral antecipada e que a mudança de nome da instituição ocorreu justamente para cumprir a Lei nº 12.034/2009, que inseriu no artigo 73, parágrafo 11, da Lei nº 9.504/1997 a proibição da vinculação nominal entre entidade de assistência social e candidato.

Assim, Domingos Brazão argumenta que o TRE do Rio de Janeiro o julgou “por fatos pretéritos, que não guardam qualquer relação com as eleições de 2010, já que a denominação da entidade, em respeito ao novel dispositivo legal, foi alterada, ainda em 2009, para Ação Social Gente Solidária”.

Acrescenta o parlamentar que a multa que recebeu por suposta propaganda eleitoral extemporânea não se justifica também porque a propaganda eleitoral, mesmo que tivesse ocorrido, já poderia ser feita desde o dia 6 de julho de 2010, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Essa é a data legal de início da propaganda pelos candidatos em ano eleitoral.

“Sendo assim, de todo o material apreendido, nenhum deles leva o eleitor, ainda que de forma dissimulada, a candidatura do ora agravante, nem mesmo o cargo público almejado, o que por si só já se descaracteriza como propaganda eleitoral”, afirma Brazão.

Por fim, alega o parlamentar que muitos dos materiais da suposta propaganda eleitoral fora de época, mencionados na decisão do TRE do Rio de Janeiro, “nem mesmo encontram-se nos autos, inexistindo tal prova”.

O relator do recurso no TSE é o ministro Marcelo Ribeiro (foto).

EM/LF

Processo relacionado: AI 359961

FONTE: http://www.tse.jus.br

Rejeitada denúncia contra deputada federal alagoana.

Denúncia contra a deputada federal Célia Maria Barbosa Rocha (PTB-AL) foi rejeitada por maioria dos votos em julgamento do Inquérito (INQ) 3077, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A acusação seria a de que Celia Rocha – quando prefeita do município alagoano de Arapiraca – teria autorizado a contratação, sem licitação, de serviços de consultoria e capacitação com objetivo de aumentar a receita do município.

A denúncia, de autoria do Ministério Público Federal (MPF), apontava que Célia Rocha (prefeita), José Soares da Silva (procurador-geral do município) e Débora César Barros (sócia-gerente da empresa contratada) teriam, supostamente, violado regra contida na Lei de Licitações (artigo 89 da Lei 8.666/93) quanto à aplicação da inexigibilidade de procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei. O MPF alegava que tal prática teria inviabilizado a competitividade “que deve gerir as licitações da administração pública”.

Conforme o inquérito, o município de Arapiraca, por meio de sua prefeita à época, contratou a empresa Barros Consultoria e Associados Ltda., representada pela sócia-gerente Débora César Barros. A contratação teria ocorrido mediante Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 27/03, alegando a singularidade dos serviços oferecidos pela empresa e a necessidade de otimização na receita municipal, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal do quadro da prefeitura na área de tributação.

Rejeição

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Segundo esse dispositivo, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Para o ministro, está comprovado nos autos que havia a especialização da empresa. “O serviço de consultoria, capacitação e treinamento prestados pela empresa poderia, a meu sentir, ser efetivamente contratado sob o manto da inexigibilidade”, disse. Conforme o relator, nos autos também está demonstrado que a empresa preenche os pressupostos de ordem subjetiva referentes à qualidade dos profissionais que integram o quadro.

Segundo ele, “não se apurou que houvesse naquela região empresa melhor capacitada à realização dos serviços e, tampouco, descompasso entre o valor do contrato [R$ 139 mil] e o valor real dos serviços contratados”. O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, a ausência de dolo e do prejuízo, uma vez que houve a prestação.

Ao final de seu voto, o relator observou que “toda celeuma” a respeito do contrato ocorreu por meio de denúncia feita ao MPF no sentido que um dos sócios, embora não administrador da empresa contratada, fosse também fiscal de tributos do Estado de Alagoas “a denotar, quando muito, irregularidade no âmbito estritamente funcional daquele servidor perante a administração pública estadual sem que esse fato implique mácula do ajuste firmado entre a empresa e o município”.

O ministro Marco Aurélio recebeu a denúncia e ficou vencido na votação. Para ele, a regra é a licitação e a exceção é a dispensa.

EC/AD

FONTE: http://www.stf.jus.br

STF recebe denúncia contra deputado federal João Lyra.

Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, receber denúncia contra o deputado federal João José Pereira de Lyra (PSD-AL) e contra Antônio José Pereira de Lyra, acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) em Alagoas de submeter à condição análoga à de escravo 56 dos 3.300 trabalhadores de uma empresa de sua propriedade que trabalhavam em lavoura de cana-de-açúcar no município de União dos Palmares, naquele estado. O crime está previsto no artigo 149 do Código Penal (CP).

A decisão, que dá início à ação penal contra os acusados pela Suprema Corte, foi tomada no julgamento do Inquérito (INQ) 3412, relatado pelo ministro Marco Aurélio. O MPF os denunciou por supostamente sujeitarem os trabalhadores, com frequência, a jornada de trabalho superior a 12 horas por dia, inclusive em período noturno, sem respeitar o direito de descanso aos domingos. Denunciou-os, ainda, por não oferecer a eles equipamentos de segurança do trabalho contra os cortadores de cana-de-açúcar.

Da acusação consta também, entre outros, que os operários em questão – conforme relato e autos de infração lavradas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - seriam mantidos em condições desumanas, com alojamentos precários, sem a devida ventilação. Ademais, as condições sanitárias do local de trabalho não teriam banheiros. Também estariam sujeitos ao consumo de água não filtrada e, no campo, matavam a sede com gelo sem qualquer cuidado de higiene.

PGR

Ao pedir o recebimento da denúncia, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse que o fato de a empresa já ter regularizado a situação desses empregados, conforme alegou a defesa, não os isenta de culpa em relação às condições em que foram encontrados os 56 trabalhadores. Até mesmo porque o grupo empresarial controlado por João Lyra emprega, somente naquela fazenda, 3.300 trabalhadores, 17 mil no Estado de Alagoas e um total de 26 mil, somando seus empregados em Minas Gerais.

Portanto, segundo o procurador-geral, o grupo empresarial tem suporte econômico-financeiro e conhecimento da legislação trabalhista, até em função de seu porte e, por conseguinte, ambos os denunciados tinham plena noção do crime que estavam cometendo e devem ser por ele responsabilizados.

Rejeição

O ministro Marco Aurélio, relator do inquérito, votou pela rejeição da denúncia. Ele entendeu que o crime narrado pela acusação é diverso do tipificado pelo artigo 149 do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a liberdade do ser humano, sob o aspecto ético-social. No mesmo sentido votaram os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O primeiro deles disse entender que não houve cerceamento da liberdade dos trabalhadores em virtude de dívida para com seus patrões, conforme previsto na norma em que se fundamenta a denúncia.

Também o ministro Gilmar Mendes sustentou que “o bem jurídico protegido pelo artigo 149 do CP é o da liberdade individual” e que os fatos narrados na denúncia não compreendem a esse tipo penal.

O ministro Celso de Mello também rejeitou a denúncia. Ele disse ter dificuldades em uma imputação a ser demonstrada apenas com a posterior individualização da conduta de ambos. Segundo ele, “não existe causalidade subjetiva a demonstrar liame entre os fatos narrados na denúncia e o comportamento individual de cada um dos acusados”. Mas, segundo ele, o MPF poderá formular nova denúncia, agora individualizando o comportamento dos dois dirigentes da empresa.

Divergência

A ministra Rosa Weber abriu a divergência, votando pelo recebimento da denúncia, no que foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. A ministra disse entender que os fatos apontados na denúncia afrontam a dignidade da pessoa humana e correspondem ao tipo penal descrito no artigo 149 do CP.

Ao se manifestar no mesmo sentido, o ministro Luiz Fux apoiou-se no princípio da constitucionalidade dos direitos humanos, já que a Constituição Federal é permeada do conceito protetor de tais direitos. Ele entende que os fatos descritos afrontam a dignidade da pessoa humana e colocavam, realmente, os 56 trabalhadores em situação equivalente à de escravos.

Seguindo a mesma linha, a ministra Cármen Lúcia disse que submeter à condição equivalente à de escravo envolve “tudo o que pode ser subsumido ao tipo do artigo 149”. “Considero a denúncia perfeita, cumpridora das exigências legais”, concluiu.

No mesmo sentido se manifestaram os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

FK/AD

FONTE: http://www.stf.jus.br

Prefeito cassado de Santa Luzia do Itanhy-SE perde recurso.

O prefeito de Santa Luzia do Itanhy-SE, Adauto Dantas do Amor Cardoso, não conseguiu suspender a cassação de seu diploma no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O prefeito foi cassado por compra de votos na eleição de 2008.

O ministro do TSE Arnaldo Versiani negou recurso apresentado por Adauto e manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) que referendou sentença de juiz eleitoral. Na sentença, o juiz cassou os diplomas do prefeito e seu vice José Edvaldo Félix Cruz por compra de votos e multou cada um em R$ 10.641,00.

A representação contra o prefeito e seu vice foi apresentada por Paulo César Ribeiro Soutela e pela Coligação Renasce a Esperança. Inconformado com a decisão do TRE de Sergipe, o prefeito cassado recorreu ao TSE.

O Tribunal Regional afirmou que existem provas robustas contra o prefeito e seu vice, mostrando a oferta e a entrega de dinheiro e bens a eleitores em troca de votos. Assim, manteve a sentença do juiz de primeira instância.

O prefeito cassado e seu vice pediam no recurso que as provas contra eles fossem reavaliadas. Afirmam que não poderiam ter sido cassados, já que o programa de assistência social às famílias carentes de Santa Luzia do Itanhy existe desde 2005. O TRE de Sergipe manteve a sentença contra os políticos por considerar que não há provas de que o programa social da prefeitura existisse antes do ano da eleição.

Decisão

Ao negar o recurso, o ministro Arnaldo Versiani afirma que o juiz eleitoral analisou com clareza as teses e as provas dos autos. “Não há que se falar, portanto, em nulidade da decisão”, diz. Informa ainda que parte do material doado foi entregue pelos próprios eleitores à Polícia Federal.

Destaca o ministro que o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe avaliou detidamente os fatos e as provas e os depoimentos das testemunhas e concluiu que houve compra de votos por Adauto Cardoso ou por pessoas por ele designadas para isso.

O ministro lembra que, para modificar a decisão do Tribunal Regional contra o prefeito e seu vice, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que não é possível em recurso especial e nem em recurso de agravo por instrumento.

Processo relacionado: AI 428378

EM/LF

FONTE: http://www.tse.jus.br

Liminar garante retorno da prefeita de Candeias-BA ao cargo.

Uma liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determina que a prefeita do município de Candeias-BA, Maria Angélica Juvenal Maia, que teve seu mandato cassado, retorne ao cargo.

A cassação do mandato da prefeita e de seu vice, Antonio Raimundo Silva Santos, ocorreu no dia 24 de abril em julgamento no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). De acordo com o TRE, durante a campanha eleitoral, os candidatos teriam praticado abuso de poder econômico e arrecadação ilícita de recursos.

Logo após o julgamento, o TRE determinou a execução imediata da decisão antes mesmo da publicação do acórdão. O presidente da Câmara Municipal chegou a tomar posse como prefeito. Além disso, o TRE marcou eleições indiretas para substituir os eleitos em 2008.

Ao recorrer ao TSE, a prefeita e seu vice pediram liminar para serem mantidos nos respectivos cargos até o julgamento do recurso contra a decisão do TRE.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio afirmou que “tudo recomenda a manutenção dos eleitos na chefia do Executivo local”, ao afirmar que é preciso aguardar a publicação da decisão do TRE-BA e também o julgamento de eventuais recursos dos políticos cassados para que, só então, a decisão seja cumprida.

CM/LF

Processo relacionado: MS 24403

FONTE: http://www.tse.jus.br

TRE-SC determina ao PMDB devolução de cerca de R$ 2 mil ao erário.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu por unanimidade, aprovar com ressalvas as contas do diretório estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) referentes ao exercício financeiro de 2009 e determinar a devolução ao erário de R$ 2.283,84, valor dos gastos com recursos do Fundo Partidário que foram realizados em desacordo com a legislação de regência.

O relator do caso, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, ressaltou em seu voto que os documentos do PMDB sobre o uso de recursos do fundo apresentaram divergência nesse montante, relativo às despesas com transportes, viagens e assuntos gerais.

De acordo com a Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal (Cocin), os esclarecimentos do partido não mostraram elementos técnicos hábeis para afastar as irregularidades. "Contudo, as referidas irregularidades não apresentam o condão de macular a credibilidade das contas prestadas, pois a divergência mostra-se irrisória quando comparada com o montante dos recursos movimentados – R$ 736.026,47", destacou o juiz.

Para o relator, a irregularidade merece a simples aposição de ressalva porque a situação do processo é similar ao Acórdão nº 26.248.

"Porém, tendo em vista que os recursos do Fundo Partidário são provenientes de verba pública de dotação orçamentária da União (art. 38 da Lei nº 9.096/1995), o valor de R$ 2.283,84 há de ser restituído aos cofres públicos, de acordo com os termos do art. 34, caput, da Resolução TSE nº 21.841/2004", concluiu.

A íntegra da decisão do TRE-SC pode ser conferida no Acórdão nº 26.413.

FONTE: http://www.tse.jus.br