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domingo, 3 de junho de 2012

TSE analisa pedido de reconsideração sobre exigência de aprovação de contas de candidatos.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem julgar, na sessão administrativa desta quarta-feira (2), um pedido de reconsideração da decisão que exige dos candidatos às Eleições 2012 a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos na sessão do último dia 1º de março.

O pedido de reconsideração foi apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) mas, posteriormente, outros 13 partidos o endossaram. No documento encaminhado ao TSE, os partidos alegam que a inovação adotada para as eleições deste ano afronta a legislação eleitoral e a própria Constituição Federal.

Sustentam que a Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.034/2009) deixou claro que a abrangência da quitação eleitoral inclui apenas a apresentação das contas pelo candidato, afastando a exigência do julgamento do mérito. Essa norma, de acordo com o pedido, tem conteúdo jurídico próprio não podendo, assim, ir além desse limite.

Os partidos alegam que estar quite com a Justiça Eleitoral para fins de candidatura é apresentar a prestação de contas. As eventuais irregularidades poderão ou não resultar em penalidades de restrição ou cassação de direitos, “desde que o processo judicial seja instaurado com as devidas garantias constitucionais asseguradas ao acusado”, afirmam.

Ainda de acordo com as alegações das legendas partidárias, o TSE, ao editar a norma, restringiu os direitos dos candidatos, representando uma “sanção de inelegibilidade não prevista em lei”. Além de contrariar a legislação eleitoral, “a nova regra viola também os princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade da lei eleitoral”, finalizam.

Além do PT, assinaram o pedido os seguintes partidos: PMDB, PSDB, DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PCdoB, PRP e PPS.

BB/

Processo relacionado: Inst 154264

FONTE: http://www.tse.jus.br

Brasil tem 15 milhões de eleitores filiados a partidos políticos.

Os 29 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conseguiram 239.604 novas adesões em seis meses, passando de 14.847.410 filiados em outubro de 2011 para 15.087.014 em abril de 2012.

As relações atualizadas de filiados enviadas à Justiça Eleitoral pelos partidos já estão disponíveis no Portal do TSE. O Tribunal obteve as informações nos dados encaminhados pelas legendas até 16 de abril.

São Paulo é o Estado com o maior número de filiados a partidos, com 2.925.631 adesões. É seguido de Minas Gerais, com 1.609.420, Rio Grande do Sul, com 1.296.935, e o Rio de Janeiro, com 1.080.606.

Roraima, com 42.030, Acre, com 59.037, e Amapá, com 74.758, são os estados com os menores números absolutos de filiados. No exterior, 1.241 brasileiros são filiados a partidos no Brasil.

Partidos

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) tem o maior número de filiados (2.355.472). Em seguida, vem o Partido dos Trabalhadores (PT), com 1.549.180, e o Partido Progressista (PP), com 1.416.116 filiados.

O Partido Social Democrático (PSD) informou ter 173.855 filiados e o Partido Pátria Livre (PPL), 13.921. Os dois partidos conseguiram registro no TSE em 2011.

Acesse as filiações por partido

Listagens

O artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) determina que os partidos devem enviar à Justiça Eleitoral as relações atualizadas de seus filiados em abril e outubro de cada ano.

EM/LF

FONTE: http://www.tse.jus.br

Termina segunda-feira (30) inscrição para audiência pública sobre número de deputados.

Termina na próxima segunda-feira (30), às 19h, o prazo para os interessados em falar durante a audiência pública que discutirá a eventual redistribuição do número de vagas de deputados federais, estaduais e distritais no país se inscreverem. A inscrição deve ser feita exclusivamente por meio do endereço eletrônico audienciapublica2012@tse.jus.br, e a audiência está marcada para os dias 28 e 29 de maio de 2012, das 14h às 18h, no Auditório I do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília-DF.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo que trata do tema, presidirá os debates com o objetivo de ouvir a sociedade e entidades sobre a possível redefinição desse número de parlamentares. A decisão da convocação da audiência pública foi tomada na sessão administrativa do Tribunal do último dia 22 de março, quando foi a julgamento a Petição (PET) 95457, que analisou pedido da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas defendendo o aumento do número de deputados naquela unidade da federação.

Ao enviar o e-mail com a inscrição, os participantes devem anexar arquivo com o formulário eletrônico preenchido, disponível no hotsite da audiência, e resumo fundamentado da tese especificando a posição que defende, com no máximo 15 laudas.

Ocorrendo requerimentos de habilitação que extrapolem esses limites, a ministra Nancy Andrighi poderá limitar o número de participantes entre aqueles que requererem a habilitação. Os critérios adotados para a seleção dos habilitados terão como objetivo garantir, ao máximo, a participação dos diversos segmentos, bem como a mais ampla variação de abordagens sobre o tema.

Cada participante poderá falar, no máximo, por 15 minutos durante sua intervenção, devendo observar as normas estabelecidas para as audiências e limitar-se exclusivamente ao tema em debate. Os participantes que desejarem utilizar recursos audiovisuais deverão enviar os arquivos da apresentação em meio digital (CD ou DVD) para a Assessoria de Cerimonial e Assuntos Internacionais do TSE, com cópia para o gabinete da ministra Nancy Andrighi até as 19h do dia 16 de maio.

As pessoas e entidades que requererem inscrição, independente de homologação, estarão autorizando o uso de sua tese e de sua imagem pela Justiça Eleitoral. As despesas para a participação na audiência pública deverão ser custeadas pela própria entidade ou pessoa habilitada.

A relação dos habilitados a participar da audiência pública e a ordem dos trabalhos estarão disponíveis no hotsite do evento a partir do dia 8 de maio.

Convidados

A ministra determinou, ainda, que sejam convidados para a audiência o presidente da Corte e os ministros que compõem o TSE, os presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, além dos demais senadores e deputados federais, os presidentes de todas as assembleias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Superior Tribunal Militar (STM) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e demais ministros daquelas cortes, além do procurador-geral Eleitoral.

Também serão convidados o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado-geral da União e o defensor público-geral federal.

A audiência pública poderá ser transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, assim como pelas demais emissoras que requererem. Esses pedidos deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico audienciapublica2012@tse.jus.br. Os demais meios de comunicação que desejarem fazer a cobertura da audiência deverão encaminhar pedido para o mesmo endereço eletrônico.

Legislação

Cabe à Justiça Eleitoral redefinir o número de deputados de acordo com a proporção de cada uma das populações nos Estados. De acordo com o artigo 45 da Constituição Federal, o número total de deputados, e a representação por Estado e pelo Distrito Federal, “deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados”.

A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de deputados não pode ultrapassar 513 e que cabe ao IBGE fornecer os dados estatísticos para a efetivação do cálculo. Feitos os cálculos, o TSE deve encaminhar aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

CM/LF

FONTE: http://www.tse.jus.br

Irmão de prefeito que renunciou ao cargo pode ser candidato para o mandato seguinte.

Ao responder a consulta feita pelo deputado federal Francisco Escórcio (PMDB-MA), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entenderam que no caso de renúncia de presidente da República, governador de Estado e prefeito, com direito à reeleição, seus parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, poderão concorrer ao mandato subsequente ao deixado pelo renunciante.

A questão formulada pelo deputado foi a seguinte: "No caso de renúncia de presidente da República, governador de Estado e prefeito com direito à reeleição, seus parentes consanguíneos ou afins até segundo grau, poderão concorrer ao respectivo mandato deixado pelo renunciante e/ou o próximo mandato?"

O ministro Marco Aurélio, relator da consulta, votou no sentido de que “para a complementação do mandato, a partir da dualidade delicada advinda com a emenda da reeleição”, ou seja, “o parente consanguíneo ou afim até o segundo grau daquele que tenha renunciado, não pode concorrer, presente a eleição suplementar”.

Entretanto, no caso de concorrer para o próximo mandato, é admissível a candidatura. “Essa conclusão decorre do fato de que seria possível concorrer caso houvesse o afastamento do titular antes dos seis meses que precedem o pleito. Se inexistente a inelegibilidade na hipótese de afastamento, com a maior razão, quando ocorrida a ocupação da cadeira por simples terceiro, em razão do pleito suplementar”.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

BB/LF

Processo relacionado: CTA181980

FONTE: http://www.tse.jus.br

Deputado estadual pelo Ceará em 2006 tem cassação afastada por ministro do TSE.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro deu provimento a recurso ordinário apresentado por Francisco Leite Guimarães Nunes contra decisão que cassou o seu mandato de deputado estadual pelo Ceará, obtido em 2006, sob a acusação de compra de votos naquela eleição. O ministro Marcelo Ribeiro cancelou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que cassou o mandato de Francisco Nunes por entender que as provas dos autos não são robustas o suficiente para caracterizar a compra de votos. Apesar de já ter tido o mandato encerrado, a decisão, além de anular a cassação, afasta a imposição da inelegibilidade ao ex-deputado.

Segundo o Ministério Público, o candidato teria feito gastos indevidos de recursos na campanha de 2006, com a intenção de comprar votos de eleitores. De acordo com o MPE, depoimentos de testemunhas prestados à Polícia Federal atestam que nomes de eleitores constavam de caderno descoberto numa busca e apreensão feita no Comitê Eleitoral da coligação do candidato, em Icó-CE.

Em sua defesa, Francisco Nunes afirma que o MPE formulou “denúncia genérica, sem o relato de nenhum fato certo/específico, mas sim a mera afirmativa de que os documentos são prova de captação ilícita de sufrágio e, por consequência, de irregularidades nos gastos de campanha".

Alega ainda que não praticou compra de votos e que “nunca e nem jamais deu, prometeu ou ofereceu, nem permitiu que o fizessem, qualquer coisa em troca de votos". Francisco Nunes acrescenta que todos os gastos de campanha foram devidamente declarados em sua prestação de contas, que foi aprovada pelo Tribunal Regional do Ceará.

Decisão

O ministro Marcelo Ribeiro informa em sua decisão que, embora a representação contra Francisco Nunes tenha sido ajuizada com fundamento em gastos indevidos em campanha eleitoral (artigo 30-A da Lei 9.504/97), o Tribunal Regional do Ceará cassou o mandato do parlamentar por entender que houve no caso compra de votos. Ou seja, suposta entrega de dinheiro e benefícios a eleitores pelo candidato e por pessoas ligadas à sua campanha na época.
No entanto, o ministro lembra ser firme a posição do TSE de que, “para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, a meu ver, não ocorre no caso em exame”.

“Verifico, ainda, que as demais provas apontadas pela Corte de origem não são suficientes para ensejar a conclusão do acórdão recorrido de que o candidato representado tinha ciência dos pedidos de ajuda, bem como concretizou vários deles, direta ou indiretamente”, diz o relator.

De acordo com o ministro, “a mera anotação de pedidos de ajuda, por si só, não comprova a promessa ou entrega de bens em troca de votos, muito menos a anuência do recorrente, até porque aqueles escritos não foram confirmados em juízo“.

O ministro ressalta que, ainda que o convencimento do magistrado possa ser formado a partir de bases tão amplas, a aplicação da sanção de compra de votos, pela sua gravidade, deve se basear em “provas robustas”, e não em indícios.

Destaca ainda o ministro Marcelo Ribeiro que, na linha dos precedentes do TSE, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

EM/LF

Processo relacionado: RO 329382494

FONTE: http://www.tse.jus.br


PTB de Blumenau-SC tem contas rejeitadas e fundo partidário suspenso por um ano.

O juiz eleitoral da 89ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, Stephan Klaus Radloff, desaprovou as contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Blumenau referentes ao exercício financeiro de 2010 e suspendeu o repasse de novas cotas do Fundo Partidário por um ano, a partir da publicação da decisão. O diretório pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

Segundo a decisão, a agremiação não procedeu à abertura de contas bancárias para movimentar eventuais recursos financeiros do Fundo Partidário nem de outra natureza, desrespeitando o artigo 4º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 21.841/2004 e o artigo 39, parágrafo 3º, da Lei nº 9.096/1995.

"A alegação de ausência de movimentação financeira não isenta o partido de atender as exigências legais", observou o magistrado. Ele explicou que essa ausência poderia ser comprovada por extratos bancários, "o que resta impossível nestes autos".

O juiz afirmou ainda na sentença que houve violação ao artigo 13 da resolução, na medida em que o partido limitou-se a anexar os demonstrativos completamente zerados, sem registrar os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação.

"A rejeição de contas, desse modo, é de rigor, uma vez que sua prestação não foi realizada na forma prevista em lei, ocorrendo irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas", finalizou.

FONTE: http://www.tse.jus.br


Aprovada com ressalvas prestação de contas do PHS de 2008.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou com ressalvas, a prestação de contas do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) referente ao exercício financeiro de 2008.

De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, a ressalva à aprovação total das contas foi proposta por técnicos do TSE devido a impropriedades no registro contábil de despesas e aquisição de bens. A decisão foi dada por maioria de votos, já que o ministro Marco Aurélio votou pela aprovação das contas, sem qualquer ressalva.

BB/LF

Processo relacionado: PC 36

FONTE: http://www.tse.jus.br


Negado habeas corpus a acusada de falsificar documento para prejudicar candidato.

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram manter uma ação penal contra Denise Nunes da Silva, acusada de falsificar documento público com o objetivo de prejudicar a imagem de Celso Paulo Banazeski, prefeito eleito em Colíder, Mato Grosso, durante as Eleições 2004.

De acordo com a acusação, Denise teria participado da elaboração de um ofício circular com declarações inverídicas sobre o então candidato, e a autoria de tal documento teria sido atribuída ao então governador do Estado, Blairo Maggi. Os ofícios teriam sido distribuídos em todo o município por apoiadores do adversário de Celso Paulo nas eleições, Nilson Santos.

O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT) concluiu que havia justa causa para a ação penal, uma vez que o inquérito contém laudo pericial que indica “a falsidade documental, evidenciando a materialidade delitiva, bem como há prova testemunhal, ao menos indiciária, da coautoria da paciente na empreitada criminosa”.

Ela recorreu ao TSE com o objetivo de trancar a ação penal sob o argumento de que a denúncia não descreve de que maneira teria se dado sua participação na suposta falsificação do documento público. Alegou, ainda, ausência de justa causa, “pois o documento é cópia de ofício supostamente falsificado sem a aptidão para macular a fé pública e não correspondente àquele que estava em seu poder”.

Relator

Ao apresentar seu voto na sessão desta terça-feira, o ministro Gilson Dipp, relator do caso, afirmou que “a denúncia não é inepta”, pois dispõe os fatos com suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Dessa forma, destacou que a denúncia descreve com detalhes a conduta ilícita e, por isso, votou para negar o pedido de trancamento da ação penal.

Todos os demais ministros acompanharam o voto do relator.

CM/LF

Processo relacionado: HC 143435

FONTE: http://www.tse.jus.br


Limite para doação eleitoral pode considerar renda do casal.

Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou recurso apresentado pelo Ministério Público contra Nilda de Almeida Coelho, de Campo Grande-MS, por suposta doação de campanha acima do limite legal a uma candidata a deputada federal em 2010.

Pela legislação eleitoral, a pessoa física somente pode fazer doações eleitorais até 10% do rendimento bruto que recebeu no ano anterior à eleição. Apesar de não ter renda própria, o TSE entendeu que a doação feita por Nilda de Almeida não descumpriu o limite legal, já que ela declara à Receita Federal renda conjunta com a do marido.

O Plenário do TSE entendeu que a renda comum declarada pelo casal foi suficiente para abrigar a doação feita por Nilda à candidata, no valor de R$ 1,5 mil.

“A doadora tem renda, embora conjunta, que faz com que a sua doação não supere o limite legal”, disse o ministro Gilson Dipp ao apresentar nesta noite seu voto-vista, seguindo o do relator, ministro Arnaldo Versiani.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 183569

FONTE: http://www.tse.jus.br


Arquivado recurso de candidata ao governo de Sergipe que teve contas desaprovadas.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp determinou o arquivamento de recurso apresentado por Avilete Silva Cruz contra entendimento que não admitiu a subida de recurso especial ao TSE. No recurso especial, Avilete pretendia contestar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) que desaprovou sua prestação de contas de campanha de 2010 como candidata a governadora de Sergipe.

A corte regional negou a subida do recurso especial ao TSE sob o argumento de que faltam condições de admissibilidade ao recurso, já que não estaria demonstrada a ofensa à lei. Além disso, o TRE sustentou haver a impossibilidade de modificação da decisão sobre as contas sem o reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela via do recurso especial.

Em seu apelo ao TSE, Avilete afirma que as irregularidades apontadas no acórdão do Tribunal Regional de Sergipe seriam sanáveis, não comprometendo o resultado da prestação de contas.

Decisão

O ministro Gilson Dipp ressalta, ao negar seguimento ao pedido, que a corte regional analisou fatos e provas e entendeu pela desaprovação das contas da candidata, por apresentarem, de acordo com o parecer técnico do órgão do TRE, vícios que não foram corrigidos ou sanados apesar da intimação para tanto.

Segundo o ministro, para contraditar a conclusão da corte regional, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso especial.

EM/CM

Processo relacionado: AI 277889

FONTE: http://www.tse.jus.br


Ministro reduz prazo de suspensão do repasse de fundo Partidário ao DEM/BA.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani reduziu de um ano para seis meses a suspensão das cotas do Fundo Partidário ao diretório regional do Democratas (DEM) da Bahia, determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) em razão da desaprovação das contas do diretório do exercício de 2006. O relator tomou a decisão ao dar provimento parcial a recurso apresentado ao TSE pelo diretório do partido.

O ministro determinou a redução da suspensão do prazo de repasse do Fundo ao diretório do DEM por entender ser o período o mais adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O Tribunal Regional da Bahia desaprovou as contas de 2006 do diretório regional do Democratas ao verificar: falta de autenticação do Livro Diário; ausência de documentos de comprovação de despesas de serviços administrativos no valor de R$ 6.850,00; falta de autenticação de nota fiscal no valor de R$ 1.620,00; e data em recibo.

Em sua decisão, com base nas informações dos autos do processo, o ministro Arnaldo Versiani afirma “ser mais consentânea” com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a suspensão por seis meses do repasse das cotas do Fundo Partidário ao diretório do DEM da Bahia, em vez de um ano.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 1257348

FONTE: http://www.tse.jus.br


TSE fará audiência pública para redefinir distribuição do número de deputados no país.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram convocar uma audiência pública para redefinir a distribuição do número de deputados federais, estaduais e distritais do país. A decisão foi tomada durante a análise de um pedido da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para a redefinição desse número.

De acordo com o pedido, e tendo em conta o que estabelece a Lei Complementar n º 78/1993 e os novos dados fornecidos pelo IBGE com relação à população brasileira por Estado a partir do Censo de 2010, o Amazonas poderia eleger dez deputados federais nas eleições de 2014. A relatora do pedido, ministra Nancy Andrighi, em sessão anterior, havia deferido o pedido, mas o ministro Arnaldo Versiani pediu vista dos autos.

Na sessão desta noite, o ministro sustentou a complexidade do tema e sugeriu converter o julgamento em um debate ampliado. Propôs, então, a convocação de uma audiência pública para discutir a questão, “ouvindo todos os interessados, inclusive representantes de partidos políticos”.

Cabe à Justiça Eleitoral redefinir o número de deputados de acordo com a proporção de cada uma das populações nos estados. De acordo com o artigo 45 da Constituição Federal, o número total de deputados, e a representação por Estado e pelo Distrito Federal, “deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados.

A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de deputados não pode ultrapassar 513 e que cabe ao IBGE fornecer os dados estatísticos para a efetivação do cálculo. Feitos os cálculos, o TSE encaminha aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

Assista ao vídeo da sessão.

BB/LF

Processo relacionado: PET 95457

FONTE: http://www.tse.jus.br


PTB consulta TSE sobre inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu uma consulta formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) a respeito de inelegibilidades baseadas na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), a ser aplicada nas Eleições 2012.

Leia, na íntegra, os questionamentos do partido:

1) Pode um vice-prefeito que não exercia mandato eletivo à época do desenvolvimento de programa social que restou reconhecido como abuso de poder político e/ou captação ilícita de sufrágio, através de procedimento pelo qual aquele não respondeu judicialmente, situação essa que gerou a cassação dos mandatos do prefeito e de seu vice, pelo fato de ambos terem sido beneficiados por votos a partir de tal programa, ser considerado inelegível?

2) O teor do artigo 1º, I, “d”, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, tem o condão de prevalecer sobre o teor do artigo 18 da Lei Complementar 64/90, o qual assevera que a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, governador de Estado e do Distrito Federal e prefeito municipal não atingirá o candidato a vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, assim como a destes não atingirá aquele?

A relatora da consulta é a ministra Nancy Andrighi.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

CM

Processo relacionado: CTA 14885

FONTE: http://www.tse.jus.br


Investigação de crime eleitoral pelo MPE é considerada válida.

Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram validar um processo que envolve crime eleitoral e que teve o procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O recurso chegou ao TSE com o objetivo de discutir se o MPE teria atribuições para realizar investigação a fim de apurar crimes eleitorais.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marcelo Ribeiro que, ao acompanhar a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de validar a investigação.

O caso

A investigação do MPE ocorreu no município de Cairu, Bahia, para apurar acusação de corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Ché Neto. O MPE sustenta que o Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), ao conceder o trancamento da ação penal, contrariou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal no ponto em que definem as atribuições do Ministério Público.

O chefe do Ministério Público, Roberto Gurgel, defendeu a investigação ao afirmar que apenas foram reunidas provas convencionais, não caracterizando um procedimento investigatório. No entanto, disse que o entendimento da PGR é no sentido de que o MPE tem o poder de investigar. “É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP. Os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”, afirmou.

“Não reconhecer o poder investigatório do Ministério Público significa amputar-lhe as suas atribuições em afronta ao texto da Constituição à sua missão. Significa podar de uma forma radical as suas atribuições e impedir que elas sejam adequadamente exercidas”, salientou.

Relatora

Na ocasião do início do julgamento, em setembro do ano passado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o TSE tem admitido procedimentos administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para a apresentação de denúncia criminal, acompanhando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) examina um processo com matéria relativa à competência do MP para executar procedimento investigatório e dar início à ação penal. Ressaltou também que em algumas decisões tomadas nas turmas do Supremo ficou entendido que a denúncia pode ser fundamentada em peças obtidas pelo MP, sem a necessidade do prévio inquérito policial. Ao concluir seu voto, a ministra Cármen Lúcia determinou o prosseguimento da ação penal.

No mesmo sentido votaram os ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Arnaldo Versiani.

Ao apresentar seu voto na sessão desta terça, o ministro Marcelo Ribeiro também acompanhou a relatora e destacou que cabe à polícia o papel central na investigação penal, mas não é vedada tal função ao Ministério Público, que pode participar em caráter subsidiário e quando necessário.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio, que destacou o artigo 129 da Constituição Federal ao citar que cabe ao Ministério Público “promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei”. Para o ministro Marco Aurélio, “não pode, o que tem a titularidade da ação penal, investigar e acusar”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “cabe a ele requisitar, não implementar, diligências investigatórias e requisitar instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

O ministro disse ainda que o artigo 144 da Constituição Federal prevê que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis, dirigidas por delegados de carreira. E no caso da Justiça Eleitoral, pela Polícia Federal. “Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações”.

O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio lembrando que a palavra final sobre o poder de investigação do Ministério Público ainda será analisado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

CM/LF

Processo relacionado: Respe 36314

FONTE: http://www.tse.jus.br


Ministro Marcelo Ribeiro participa de sua última sessão no TSE.

Na noite desta quinta-feira (26), o ministro Marcelo Ribeiro participou de sua última sessão como integrante do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), uma vez que seu segundo biênio como membro titular da Corte encerra-se na próxima segunda-feira (30). Ocupante de uma das cadeiras reservadas aos juristas na Corte, Marcelo Ribeiro foi relator de importantes processos, entre eles o que analisa o pedido do Partido Social Democrático (PSD) para aumentar sua participação no rateio dos recursos financeiros do Fundo Partidário.

Em nome dos ministros da Corte, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha agradeceu ao ministro Marcelo Ribeiro a imensa contribuição que deu à Justiça Eleitoral brasileira como ministro do Tribunal

“Acho que posso falar em nome de todo o Tribunal no sentido primeiro de agradecer ao ministro Marcelo Ribeiro pelo trabalho enormemente bem feito, realizado, nestes dois biênios que Vossa Excelência fez parte do Tribunal. Agradecer pela enorme ajuda que dá ao Brasil na condição de juiz, sobrecarregando-se com as suas atividades particulares mais as atividades que foram tão bem desempenhadas” destacou a ministra.

A presidente do TSE lembrou a circunstância de ter sido aluna do avô do ministro Marcelo Ribeiro e de, hoje, presidir a sessão do Tribunal em que o neto dele, o ministro Marcelo Ribeiro, se despede como ministro do TSE.

Segundo a presidente do TSE, todos aprenderam muito com a atuação do ministro Marcelo Ribeiro na Corte. “Nós todos aprendemos com Vossa Excelência. Sentiremos uma enorme falta, mas como cantasse em Minas que ‘amigo é coisa para se guardar do lado esquerdo do peito’ tenho certeza que Vossa Excelência continuará conosco como amigo. Logo estará aqui de novo exercendo as suas atividades [como advogado]”, destacou a ministra Cármen Lúcia.

“Quero dizer que o Tribunal não apenas se sente honrado de ter tido Vossa Excelência durante esse período nos seus quadros, como tenho certeza que as lições de Vossa Excelência não serão esquecidas. Como diz o ministro Gilson Dipp, as citações [de decisões e trechos de decisões proferidas pelo ministro Marcelo Ribeiro] continuarão sendo plurais nos nossos votos. Vossa Excelência continuará presente todos os dias nas citações feitas”, destacou a presidente do TSE.

Homenagens

A representante do Ministério Público Eleitoral, Sandra Cureau, destacou a sensibilidade do ministro Marcelo Ribeiro manifestada durante os julgamentos e em suas decisões e agradeceu a contribuição prestada durante o tempo em que integrou o TSE.

Em nome dos advogados que atuam no TSE, o doutor Fernando Neves destacou a “admiração e grande reconhecimento pelo excelente trabalho desempenhado” pelo ministro Marcelo Ribeiro no curso de seu mandato.
“Ele sempre soube valorizar as relações pessoais e profissionais, mas não permitiu em momento nenhum que qualquer delas interferisse em seu trabalho nesta Corte”, destacou Fernando Neves. Acrescentou ainda que Marcelo Ribeiro “não fez de suas teses troféu de batalha ou lembrança de derrota. Aproveitou o colegiado para expor suas ideias, respeitou a divergência, não se vangloriou quando as proclamações dos resultados com ela se harmonizaram”.

Fernando Neves destacou que Marcelo Ribeiro teve durante seu mandato uma produção digna de elogios, pois proferiu 7.725 decisões, sendo 2.422 em sessões e 5.303 monocráticas.

Ao se despedir, o ministro Marcelo Ribeiro se emocionou e a agradeceu a confiança e a convivência com os colegas ministros e advogados que classificou como “muito proveitosa”.

Agradeceu também ao seu gabinete ao afirmar que na função de juiz se deu conta da importância da assessoria e das pessoas que apóiam as funções do magistrado. “Sem essa assessoria bem prestada, sem o gabinete funcionando bem, o juiz não consegue desempenhar bem sua função no tribunal”.

Marcelo Ribeiro agradeceu ainda seus pais, sua esposa e seus filhos.

Votos decisivos

No caso do PSD, o ministro Marcelo Ribeiro, relator do caso, defendeu em seu voto que o PSD teria direito não apenas aos 5% do Fundo Partidário que são distribuídos igualitariamente entre os partidos, mas também à repartição dos outros 95% que são distribuídos levando em conta os votos recebidos na última eleição para a Câmara dos Deputados. O julgamento da petição do PSD foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli nesta terça-feira (24).

Marcelo Ribeiro também proferiu votos decisivos, como no julgamento que, em março deste ano, anulou a cassação do mandato do deputado distrital Raad Massouh, que havia sido determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). Por unanimidade, o Plenário do TSE, ao acompanhar o voto do ministro Marcelo Ribeiro, considerou que as irregularidades apontadas na prestação das contas de campanha do candidato pelo TRE-DF não eram de gravidade suficiente para cassar seu mandato.

Nas Eleições 2010, Marcelo Ribeiro foi o relator do primeiro caso sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa no TSE. Ao relatar o caso, votou no sentido de que a LC 135/2010 era inaplicável às eleições gerais de 2010. Para ele, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 interferia no processo eleitoral e feriria o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição. Marcelo Ribeiro ficou vencido neste julgamento, mas seu entendimento foi posteriormente mantido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar um recurso contra a decisão do TSE.

Em 2005, ainda como ministro substituto, Marcelo Ribeiro assumiu as funções de juiz auxiliar, tendo decidido diversas representações referentes a propagandas acerca do referendo que consultou a população sobre a comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. A maioria dos eleitores brasileiros (59.109.265) votou pela não proibição do comércio de armas no país.

Perfil

Nascido em Brasília-DF, Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira graduou-se em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), em 1985, e é procurador licenciado do Distrito Federal, cargo que assumiu em maio de 1992, após aprovação, em 1º lugar, em concurso público de provas e títulos. Foi procurador da Fazenda Nacional, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF, e conselheiro federal da OAB.

Indicado em lista tríplice elaborada pelo Supremo Tribunal Federal para a vaga de ministro substituto do TSE, foi empossado para seu primeiro biênio na Corte Eleitoral em novembro de 2004, na vaga do então ministro Caputo Bastos. Em março, foi reconduzido ao cargo de ministro substituto, e tornou-se titular em 29 de abril de 2008, sendo o primeiro brasiliense a assumir uma das vagas destinadas aos juristas no TSE.

LC/CM/EM/LF

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Plenário aprova contas de campanha da deputada Teresa Surita (PMDB-RR).

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou na sessão desta quinta-feira (26) as contas de campanha da deputada federal Teresa Surita (PMDB-RR) referentes às Eleições 2010. A Corte entendeu que o pagamento de colaboradores em dinheiro e não em cheque nominal se justificava devido ao fato de algumas cidades do Estado não terem agência bancária e até mesmo pelo fato de alguns colaboradores não terem conta-corrente para descontar cheques.

Ela recorreu ao TSE depois que o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) desaprovou as contas pelo fato de a então candidata ter efetuado pagamentos de pessoal com dinheiro, somando mais de R$ 1 milhão. A Resolução 23.217 do TSE diz que “os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária”. O objetivo é identificar a origem e o destino dos recursos utilizados e garantir a licitude dos gastos feitos pelo candidato.

A deputada alega que o saque na conta bancária de campanha para pagamento de despesas constitui mera irregularidade formal e não poderia levar à desaprovação das contas. Sustenta ainda que os pagamentos em dinheiro ocorreram em despesas lícitas permitidas pela legislação eleitoral, todos provenientes de conta específica conforme exige a Resolução 23.217.

Além disso, alega que foram feitas centenas de pagamentos diariamente, “não havendo como preencher todos os cheques em pagamentos de valor ínfimo como alimentação e transporte de pessoal”. De acordo com sua defesa, em muitos municípios do interior de Roraima sequer têm agência bancária, o que impossibilitou o pagamento das despesas com cheque nominal ou, até mesmo, transferência bancária, pois grande parte das pessoas não tem conta em bancos.

Relator

O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, votou pela aprovação das contas com ressalvas. Ele destacou que o próprio TRE de Roraima confirmou que a então candidata comprovou com notas fiscais e folha de pagamento que os recursos sacados da conta bancária foram utilizados para pagamento à colaboradores de campanha.

E destacou que, apesar de o gasto representar 30% dos recursos arrecadados, não compromete a aprovação das contas. Segundo ele, o valor é significativo, mas não houve má fé. Com essas considerações, votou pela aprovação das contas com ressalvas. Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelo ministro Arnaldo Versiani e pela ministra Nancy Andrighi.

O ministro Marco Aurélio também votou pela aprovação das contas, mas disse que não faria nenhuma ressalva porque a questão principal a ser considerada é o fato de os recursos e os gastos terem ocorrido de forma lícita.
Ele ainda afirmou que não leva às ultimas conseqüências a exigência da lei porque deve ser considerado o fato de não haver agências bancárias em algumas cidades e alguns colaboradores de campanha nem mesmo ter conta corrente para, eventualmente, descontar os cheques recebidos.

A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Dias Toffoli e Gilson Dipp formaram maioria ao seguir o voto do ministro Marco Aurélio para aprovar as contas sem ressalvas.

CM/LF

Processo relacionado: Respe 227525

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TSE inocenta Amazonino Mendes da acusação de boca de urna.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão unânime na sessão da noite desta quinta-feira (26), mantiveram decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) no sentido de não aceitar denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o prefeito de Manaus, Amazonino Mendes (PTB), por crime de propaganda de boca de urna em favor de Dilma Rousseff nas Eleições 2010.

O MPE, ao recorrer da decisão regional, denunciou o prefeito por ter declarado, em entrevista a uma rádio local, ao votar no dia 31 de outubro de 2010, dia do segundo turno da eleição presidencial, que iria “prestar uma homenagem à mulher brasileira”. O Ministério Público alegou que a frase estaria configurando pedido de voto para a então candidata Dilma Rousseff (PT) e requereu sua condenação com base na Lei das Eleições (Lei 9504/1997).

A lei dispõe, no parágrafo 5º do artigo 39 que constituem crimes, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna ou a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. A punição é a detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.

O TRE entendeu que a conduta descrita pelo MPE não se enquadraria em nenhuma das hipóteses descritas na lei das eleições, por entender que a simples declaração de voto não configura crime eleitoral.

Ao votar, o relator, ministro Marcelo Ribeiro, considerou correto o entendimento do Tribunal Regional. Sustentou que Amazonino Mendes expressou, ainda que de forma implícita, sua preferência política, mas disse que “nem toda a manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo dispositivo legal”. Ressaltou o ministro que o dispositivo legal, para ser tratada como crime, deve ser interpretado restritamente.

De acordo com o ministro, a norma do dispositivo da Lei das Eleições está, no caso, resguardando a liberdade do eleitor de votar sem constrangimento. Ao final, sustentou que a expressão “prestar uma homenagem à mulher brasileira”, dita pelo prefeito, “a despeito de configurar a declaração indireta do voto não constitui, a meu sentir, crime eleitoral. Estão ausentes qualquer forma de pressão ou constrangimento”.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 485993

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TSE determina reexame das contas de campanha de ACM Neto.

Decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp deu provimento parcial a recurso especial apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e determinou que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) reexamine e se manifeste sobre a regularidade das contas de campanha do deputado federal reeleito Antônio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA).

Ao anular a decisão do TRE que aprovou as contas do candidato com ressalvas, o ministro Gilson Dipp determinou que a Corte Regional avalie se o valor estimável de imóvel utilizado na campanha do deputado ACM Neto é significativo em relação ao montante arrecadado na campanha, a ponto de levar a rejeição das contas ou se permite sua aprovação com ressalva.

De acordo com o Ministério Público, o imóvel usado na campanha não pertenceria à pessoa jurídica doadora (Patrimonial L3 Ltda.). O Tribunal Regional da Bahia afirmou que as falhas encontradas nas contas do candidato não comprometem a sua regularidade e aprovou as contas do candidato eleito.

Decisão

Informa o ministro Gilson Dipp que na contas de campanha de Antônio Carlos Magalhães Neto, reeleito deputado federal em 2010, foi encontrada irregularidade no uso de imóvel pelo candidato que não pertenceria à pessoa jurídica doadora, conforme exige dispositivo do artigo 1º da Resolução TSE 23.217/2010.

Apesar disso, o Tribunal Regional da Bahia decidiu pela aprovação com ressalvas das contas por considerar que, ao editar o dispositivo do artigo 1º da resolução, o TSE teria infringido o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, atuando além dos seus limites legais.

O ministro Gilson Dipp afirma que “não merece prosperar” o entendimento do TRE da Bahia. Ressalta o relator que o TSE não exorbitou de seu poder regulamentar, mas, pelo contrário, observou a legislação eleitoral ao editar o item do artigo 1º da Resolução 23.217.

O ministro lembra que o Código Eleitoral estabelece ser competência privativa do TSE expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e tomar quaisquer outras providências que achar necessárias à execução da legislação eleitoral.

“Nesse contexto, o afastamento do preceito regulamentar, conforme preconizado pelo TRE da Bahia, inviabiliza a aferição segura da regularidade das contas de campanha”, destaca o ministro.

Para o TRE da Bahia, embora não tenha conseguido provar que o imóvel cedido à campanha pertence ao patrimônio da empresa que o doou, o candidato teria agido desprovido de má-fé por ter incluído em sua prestação de contas a informação da doação, com seu valor estimável em dinheiro. Além disso, diz a Corte Regional que o candidato apresentou o contrato de cessão de uso do imóvel, com o objetivo de comprovar os dados informados.

Segundo o ministro, no entanto, toda essa conclusão não afasta o desrespeito ao item do artigo 1º da Resolução TSE 23.217/2010. Isto porque, destaca o relator, além de ser indispensável a documentação comprovando que o bem doado pertence ao doador, caberia à Corte Regional examinar se o valor do imóvel é relevante em relação ao total de recursos arrecadados na campanha. Essa medida é necessária, segundo o ministro, para “verificar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à hipótese dos autos”, conforme permite a jurisprudência do TSE.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 607040

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TRE suspende cotas do Fundo Partidário do Diretório Regional do PT no DF.

Na noite de ontem, 24/4, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), à unanimidade, rejeitou as contas prestadas pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores (PT) no Distrito Federal, relativas ao exercício financeiro de 2009, e determinou a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário por seis meses.

O relator do processo foi o desembargador Alfeu Gonzaga.

De acordo com o relator, as contas prestadas pela agremiação local continham vícios insanáveis que não poderiam ser relevados e, por conseguinte, serem considerados irregularidades meramente formais.

Foi constatada, da análise da documentação dos autos, supressão de valores que transitaram nas contas bancárias do partido, mas que não foram devidamente esclarecidas. Verificou-se que os recursos que transitaram pelas contas bancárias foram inferiores aos declarados na prestação de contas, consubstanciando-se em uma diferença de (R$ 349.024,36 - R$ 249.309,22), R$ 99.715,14, equivalendo a aproximadamente 28,57% do valor total declarado. E foi justamente essa diferença que não foi esclarecida pela agremiação partidária local.

Em seu voto, o desembargador afirmou que o valor da diferença não pode ser considerado como ínfimo.

Ainda segundo Gonzaga, o PT/DF demonstrou falta de interesse em sanar as irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal (COCI), pois se limitou a fazer considerações que não correspondiam aos problemas contábeis detectados no processo de prestação e contas.

Ao final do seu voto, Machado desaprovou as contas do Diretório Regional do PT no Distrito Federal e, como conseqüência, determinou a suspensão das cotas do Fundo Partidário por seis meses à sigla partidária local, com base no § 3º, do art. 37, da Lei nº 9.096/95.

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Ministro Gilson Dipp reforma decisão do TRE-MG e desaprova contas de Hélio Costa.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) para reprovar as contas de campanha de Hélio Calixto da Costa, candidato a governador de Minas Gerais pelo PMDB nas eleições de 2010. O relator rejeitou as contas do candidato por irregularidade não resolvida referente ao controle deficitário de gastos com pessoal de campanha.

O ministro Gilson Dipp informa, em sua decisão, que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) afastou quatro das cinco irregularidades encontradas nas contas, por avaliar que elas representaram somente 0,38% das despesas de campanha.

No entanto, informa que, em relação à quinta irregularidade, no caso o controle deficitário de gastos com pessoal, a corte regional a considerou “de grande monta”, não tendo sido sanada com as prestações retificadoras apresentadas por Hélio Costa. Essa irregularidade, por volta de R$ 9,5 milhões, corresponde a 30,21% dos gastos da campanha do candidato.

O TRE de Minas Gerais afastou o argumento do candidato de que a falha se deveu a erro técnico na utilização do sistema operacional de funcionários. Apesar disso, a corte regional concluiu pela aprovação das contas com ressalvas.

No recurso apresentado ao TSE, o Ministério Público afirma que as retificações apresentadas pelo candidato deveriam ter sido acompanhadas da respectiva documentação, razão pela qual as contas deveriam ser reprovadas.

Decisão

Lembra o ministro Gilson Dipp que a Resolução do TSE nº 23.217/ 2010, que dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, é clara ao “incumbir o ônus de provar a regularidade das contas de campanha ao candidato, que deve apresentar a documentação necessária ao respectivo exame pela Justiça Eleitoral”.

Afirma o ministro que a aprovação de contas de campanha de candidato, com ressalvas, somente deve ocorrer quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade das contas.

“Não é o caso dos autos, porquanto a falha apresentada é vultosa, representando, repita-se, 30,21% do gasto total da campanha, consoante registra o acórdão regional. O TRE mineiro, ao não encontrar documentação suficiente para concluir pela regularidade das contas de campanha do candidato, não poderia aprová-las com ressalva, porque é, de fato, dele o ônus, sob pena até mesmo de tê-las como não apresentadas”, destaca o ministro Gilson Dipp.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 989567

FONTE: http://www.tse.jus.br