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domingo, 3 de junho de 2012

TSE determina reexame das contas de campanha de ACM Neto.

Decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp deu provimento parcial a recurso especial apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e determinou que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) reexamine e se manifeste sobre a regularidade das contas de campanha do deputado federal reeleito Antônio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA).

Ao anular a decisão do TRE que aprovou as contas do candidato com ressalvas, o ministro Gilson Dipp determinou que a Corte Regional avalie se o valor estimável de imóvel utilizado na campanha do deputado ACM Neto é significativo em relação ao montante arrecadado na campanha, a ponto de levar a rejeição das contas ou se permite sua aprovação com ressalva.

De acordo com o Ministério Público, o imóvel usado na campanha não pertenceria à pessoa jurídica doadora (Patrimonial L3 Ltda.). O Tribunal Regional da Bahia afirmou que as falhas encontradas nas contas do candidato não comprometem a sua regularidade e aprovou as contas do candidato eleito.

Decisão

Informa o ministro Gilson Dipp que na contas de campanha de Antônio Carlos Magalhães Neto, reeleito deputado federal em 2010, foi encontrada irregularidade no uso de imóvel pelo candidato que não pertenceria à pessoa jurídica doadora, conforme exige dispositivo do artigo 1º da Resolução TSE 23.217/2010.

Apesar disso, o Tribunal Regional da Bahia decidiu pela aprovação com ressalvas das contas por considerar que, ao editar o dispositivo do artigo 1º da resolução, o TSE teria infringido o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, atuando além dos seus limites legais.

O ministro Gilson Dipp afirma que “não merece prosperar” o entendimento do TRE da Bahia. Ressalta o relator que o TSE não exorbitou de seu poder regulamentar, mas, pelo contrário, observou a legislação eleitoral ao editar o item do artigo 1º da Resolução 23.217.

O ministro lembra que o Código Eleitoral estabelece ser competência privativa do TSE expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e tomar quaisquer outras providências que achar necessárias à execução da legislação eleitoral.

“Nesse contexto, o afastamento do preceito regulamentar, conforme preconizado pelo TRE da Bahia, inviabiliza a aferição segura da regularidade das contas de campanha”, destaca o ministro.

Para o TRE da Bahia, embora não tenha conseguido provar que o imóvel cedido à campanha pertence ao patrimônio da empresa que o doou, o candidato teria agido desprovido de má-fé por ter incluído em sua prestação de contas a informação da doação, com seu valor estimável em dinheiro. Além disso, diz a Corte Regional que o candidato apresentou o contrato de cessão de uso do imóvel, com o objetivo de comprovar os dados informados.

Segundo o ministro, no entanto, toda essa conclusão não afasta o desrespeito ao item do artigo 1º da Resolução TSE 23.217/2010. Isto porque, destaca o relator, além de ser indispensável a documentação comprovando que o bem doado pertence ao doador, caberia à Corte Regional examinar se o valor do imóvel é relevante em relação ao total de recursos arrecadados na campanha. Essa medida é necessária, segundo o ministro, para “verificar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à hipótese dos autos”, conforme permite a jurisprudência do TSE.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 607040

FONTE: http://www.tse.jus.br