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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Mantida decisão que anula exame psicotécnico em concurso para promotor.

Decisões do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que garantiram o direito à nomeação e posse a três candidatos reprovados em exame profissiográfico (psicotécnico) foram mantidas hoje (5) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi julgado do Mandado de Segurança (MS) 30822, referente ao Concurso de Ingresso no cargo de Promotor de Justiça Substituto no Estado de Rondônia.

Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski invocou jurisprudência do STF no sentido de que a legalidade dos exames psicotécnicos em prova de concurso público está submetida a três requisitos indispensáveis: previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. Segundo ele, se o teste psicológico aplicado no concurso não preenche o pressuposto da objetividade em seus critérios de avaliação deve ser declarado nulo.

O CNMP considerou que a análise do “perfil profissiográfico” de caráter sigiloso e subjetivo não se coaduna com os princípios norteadores do concurso público, inviabilizando, portanto, seu reconhecimento como forma válida de avaliação. O ministro relator leu parte da manifestação do conselheiro do CNMP Bruno Dantas, na qual afirma que “salta aos olhos o pouco ou nenhum detalhamento do teste psicológico a que seriam submetidos os candidatos e absoluta ausência de divulgação prévia dos critérios objetivos adotados para a avaliação dos concorrentes em flagrante mal ferimento do princípio da publicidade”.

“É de clareza solar a total ausência, no certame analisado, de definição prévia dos critérios objetivos que seriam utilizados para a avaliação dos candidatos. Diante disso, não restam dúvidas de que, na espécie, os testes psicológicos realizados jamais tiveram o escopo de aferir a existência de algum traço de personalidade dos candidatos que prejudique o regular exercício do cargo, mas sim a adequação destes ao chamado ‘perfil profissiográfico’, sem definição nem critérios previamente conhecidos, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo e sigiloso não autorizado pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.

VP/CG

Processos relacionados
MS 30822

FONTE: http://www.stf.jus.br

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Suspensa segunda fase de concurso para juiz do TJPA.

Decisão liminar do conselheiro Bruno Dantas suspendeu na quarta-feira (30/5) o concurso para juiz substituto do Tribunal de Justiça do Pará. Com a decisão, o certame fica suspenso até avaliação do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0003080-79.2012.2.00.0000), proposto por candidatos do concurso.

A medida suspende as provas da segunda fase, que ocorreriam amanhã, sexta (1/6), sábado (2/6) e domingo (3/6) em Belém/PA.

Dantas concedeu liminar porque o TJPA modificou os membros da banca examinadora da segunda fase sem abrir prazo para impugnação por “motivos de suspeição e de impedimento” em relação aos integrantes da banca. Segundo o conselheiro, o prazo de cinco dias úteis não foi aberto, embora seja exigência da Resolução 75/09 do CNJ e do próprio edital do concurso.

Bruno Dantas concedeu a liminar por causa da iminência da realização da segunda fase, que começaria nesta sexta (1/6) e “pelo prejuízo passível de ser imposto aos candidatos, no caso do prosseguimento do concurso público”, disse o conselheiro na decisão.

A decisão manda intimar os autores do pedido de liminar – Gabriel Leão de Oliveira e Wander Soares Fonseca –, o TJPA e o CESPE/UnB (órgão organizador do concurso), determinando ao Tribunal que notifique os interessados “da maneira que julgar mais conveniente e eficaz”.

Acesse aqui a Resolução 75/09 do CNJ.

Manuel Carlos Montenegro
Regina Bandeira

FONTE: http://www.cnj.jus.br

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Justiça anula resultado do concurso 'Porto Olímpico'.

A juíza Maria Teresa Pontes Gazineu, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, acolheu os pedidos do Ministério Público estadual e anulou o resultado do concurso público “Porto Olímpico” relativamente ao primeiro e ao segundo colocados. O pedido liminar feito pelo MP deve-se ao fato de João Pedro Backheuser e Flavio Oliveira Ferreira, respectivamente primeiro e segundo colocados na licitação, serem membros do Conselho Deliberativo do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB-RJ) que foi a entidade responsável pela organização e realização da licitação.
Além de anular o resultado do concurso em relação a ambos, a juíza concedeu antecipação de tutela para determinar que o Instituto Municipal Pereira Passos (IPP) e o Município do Rio de Janeiro se abstenham de efetivar a contratação dos dois. Ela ainda declarou nula a participação de João Pedro e de Flavio no concurso público e os condenou a restituir ao erário municipal os valores, corrigidos, recebidos a título de premiação pela escolha de seus projetos – o edital do concurso previa premiações entre R$ 20 mil e R$80 mil para os quatro melhores projetos.
“O artigo 9º, Inciso III, da Lei 8.666/93 expressamente veda a participação em licitações dos dirigentes da entidade responsável pela licitação que, no caso em exame, foi o IAB-RJ. Registre-se, por oportuno, que admitir-se a participação dos mesmos no certame, além de ferir o princípio da isonomia dos candidatos macula frontalmente o princípio constitucional da moralidade administrativa.”, escreveu a juíza na decisão.
De acordo com a ação civil pública encaminhada pelo MP, o órgão recebeu diversos questionamentos a respeito da participação no certame dos dois membros do Instituto que, no final, acabaram vencedores. Ainda segundo o MP, existem atas comprovando que eles participaram de reuniões onde se discutiu sobre a realização e organização do concurso meses antes de o edital ser publicado, mostrando que os demais participantes não concorreram em pé de igualdade com João Pedro e Flávio.
O concurso público “Porto Olímpico” visa selecionar a melhor proposta arquitetônica e de urbanização para as instalações olímpicas e seu entorno localizados na Região Portuária do Rio de Janeiro.
Proc. 0166961-06.2012.8.19.0001

Concurso para a magistratura de São Paulo continua suspenso.

Por maioria dos votos, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (22/5), referendar a liminar que suspendeu o 183º Concurso de Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo. Em função de indícios de irregularidades no certame, a liminar havia sido concedida pelo conselheiro Gilberto Valente Martins, relator do Procedimento de Controle Administrativo 0002289-13.2012.2.00.000, apresentado por Bruno Vinícius da Rós Bodart da Costa.

Os principais indícios de irregularidades apontados na decisão do relator são a quebra de isonomia na prova oral e a realização de entrevista sigilosa com os candidatos. A partir do sorteio do tema da prova oral, alguns candidatos tiveram 24 horas para se preparar para o exame, enquanto os demais contaram com prazos maiores, que chegaram a 72 horas. Com relação às entrevistas sigilosas, além de não previstas no edital do concurso, contrariam a Resolução 75/09 do CNJ, que não prevê esse procedimento.

O voto do relator foi seguido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Ayres Britto; pela corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon; e também pelos conselheiros Jorge Helio Chaves de Oliveira, Bruno Dantas e Wellington Cabral Saraiva. Por sua vez, foi vencida a tese de se limitar o alcance da liminar, com a garantia da posse dos aprovados no concurso. Ela foi defendida por José Lúcio Munhoz, Carlos Alberto Reis de Paula, Sílvio Luís da Rocha e Ney Freitas.

O conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto votou contra a manutenção da liminar. José Roberto Neves Amorim considerou-se impedido de votar, e José Guilherme Vasi Werner declarou sua suspeição. O conselheiro Jefferson Kravchychyn não participou da sessão.

Jorge Vasconcellos

FONTE: http://www.cnj.jus.br

Liminar suspende concurso para juiz do TJ/SC.

Decisão liminar do conselheiro Bruno Dantas suspendeu nesta quinta-feira (17/5) o concurso para juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. De acordo com a liminar, fica suspenso o concurso até o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgar o mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0002450-23.2012.2.00.0000) proposto por João Carlos Franco, candidato do concurso. No PCA, Franco pedia que o CNJ anulasse o julgamento dos recursos contra a correção da prova de sentença. O candidato alega que o corretor da prova foi a mesma pessoa que teria julgado os recursos questionando a correção. No último dia 3, sessão pública foi realizada apenas para divulgar as notas, sem que o julgamento dos recursos acontecesse de forma colegiada, como manda o artigo 72 da Resolução 75/2009 do CNJ.

“É um problema de forma. Minha decisão não reconhece acerto ou desacerto da banca examinadora. Costumo ser muito cauteloso com esse tipo de tema, para evitar que candidatos reprovados transformem o CNJ em mera instância revisional da banca examinadora, mas, nas informações prestadas nesse PCA, o próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina afirmou que os recursos foram distribuídos ao mesmo membro da comissão que corrigiu a prova e que a sessão pública foi realizada apenas para a proclamação dos resultados dos recursos, cujo exame já havia sido feito, anteriormente, em reunião reservada apenas aos seus membros, o que, a toda sorte, contraria determinação expressa da Resolução nº 75/2009 do CNJ”, afirmou o conselheiro.

Após exame inicial do caso, Dantas afirma na liminar existir “aparente ofensa” à Resolução 75 e ao próprio edital. A liminar foi concedida para impedir o prosseguimento do certame – as provas orais seriam realizadas na próxima segunda-feira (21/5).

Resolução – A Resolução 75 veda expressamente o julgamento monocrático de recursos e determina que, nesses casos, seja convocada uma comissão especialmente para esse fim, a qual deverá se reunir em sessão pública para, por maioria de votos, decidir sobre a manutenção ou reforma da decisão original.

A medida teve por finalidade coibir alguns abusos que o CNJ vinha detectando nos concursos públicos realizados por alguns tribunais do país e uniformizar as regras a serem a eles aplicadas

A decisão vale até o plenário do CNJ votar o caso, o que dependerá da posse do conselheiro indicado pela Câmara dos Deputados. Ele assumirá a relatoria do PCA, em substituição ao antigo relator, conselheiro Marcelo Nobre, cujo mandato terminou no início do mês.

Manuel Carlos Montenegro

FONTE: http://www.cnj.jus.br

sábado, 12 de maio de 2012

Justiça suspende concurso da Prefeitura de São Sebastião.

O juiz Antonio Carlos Costa Pessoa Martins, da 1ª Vara Cível de São Sebastião, concedeu liminar para suspender concurso em andamento na Prefeitura de São Sebastião.

Trata-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o município e a SHDIAS Consultoria, através da qual o MP busca, liminarmente, a suspensão do concurso e, no mérito, a declaração de nulidade do certame e eventuais contratações, alegando, entre outras coisas, haver vícios no edital.

Para o magistrado, “a notícia quanto à insegurança do cartão de respostas em razão da inexistência de espaço para assinatura do candidato é preocupante, e não obstante descaiba presumir fraude, do que não há prova nos autos, o certo é que a negativa da empresa contratada em fornecer tais documentos para conferência do MP clama por atenção e apuração. Dessa forma, para evitar o risco de prosseguimento de um certame acerca do qual há dúvida quanto às condições da segurança dos cartões de resposta, e considerando que a omissão da empresa corre em entregar os cartões ao autor no âmbito de inquérito civil põe em dúvida a legitimidade do concurso, defiro a liminar requerida a fim de sobrestar o concurso objeto do edital n. 001/2012, bem como eventuais contratações nele albergadas”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 587.01.2012.002280-3

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos.

Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.

Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.

Sindicato

O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.

A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.

Norma específica

A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.

Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.

Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.

FONTE: http://www.stj.jus.br

Acordo soluciona impasse de concursados de Furnas.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, homologou os acordos celebrados por Furnas Centrais Elétricas S. A., pela Federação Nacional dos Urbanitários e pelo Ministério Público do Trabalho nos autos do Mandado de Segurança (MS) 27066. A homologação soluciona um impasse de mais de 20 anos relacionado à terceirização de mão-de-obra em Furnas e à não convocação de aprovados em concursos públicos.

Dentre as cláusulas dos pactos firmados, consta a obrigação de convocação de um total de 550 candidatos aprovados no concurso de 2009, à proporção de 110 por ano, a partir de 2013; o desligamento paulatino da mão-de-obra terceirizada; e a cessação de novas contratações de terceirizados, dentre outras previsões. O processo de mediação que proporcionou a celebração dos acordos foi realizado por meio de reuniões entre as partes envolvidas conduzidas no gabinete do ministro Luiz Fux, sob a sua presidência.

A União e o Tribunal de Contas da União concordaram com o teor dos acordos firmados, e destacaram que os pactos se alinharam à jurisprudência do TCU voltada para a solução do problema da terceirização indevida no âmbito da Administração Pública. A composição obtida preservou, a um só tempo, os interesses nacionais, em especial, o da continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, os interesses dos candidatos aprovados no concurso, que serão convocados nos próximos anos, e o de trabalhadores terceirizados, que terão seus direitos constitucionalmente previstos protegidos.

GLF

FONTE: http://www.stf.jus.br

Advogados impedem posse de candidato do concurso da Polícia Rodoviária Federal que omitiu informações sobre vida pregressa.

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC), demonstrou, na Justiça, a improcedência do pedido de tomar posse na Polícia Rodoviária Federal de um candidato considerado "não recomendado" pela comissão de investigação social. O autor da ação omitiu no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) que havia sofrido uma sindicância promovida pelo estado de Santa Catarina.

O candidato, que participou do concurso público, foi aprovado em todas as provas, porém ao preencher a FIC para o ingresso no curso de formação respondeu que nunca havia respondido sindicância disciplinar, inquérito administrativo ou ainda a processo disciplinar. Na ação contra a União, ele alegou que omitiu a informação, pois havia respondido apenas a uma sindicância investigativa, sem caráter punitivo.

A União contestou juntando documentos que comprovaram que a sindicância foi de caráter disciplinar e que o autor foi devidamente intimado a se defender da irregularidade verificada. A comissão de investigação entendeu que o candidato omitiu intencionalmente a informação relativa à sua vida pregressa enquanto foi servidor da Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina.

Os advogados da União explicaram que diante disso, a comissão aplicou a penalidade prevista no art. 7º, II, da IN n.º 04/2007-DPRF, isto é, a exclusão do certame por não recomendação. Sustentaram ainda que as regras estabelecidas para o concurso devem ser observadas por todos os inscritos, bem como que o edital é a peça básica da seleção e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, segundo eles, os inscritos estão sujeitos às exigências do edital, não podendo receber tratamento diferenciado.

A Justiça Federal concordou com os argumentos da PU/SC e considerou que a exclusão do candidato não se deu pelo fato dele simplesmente haver respondido à sindicância, mas sim porque negou a própria existência desse processo ao completar a FIC. Segundo o juiz, "ao faltar com a verdade no preenchimento da FIC (ainda que sobre fato por si só não determinante de sua inabilitação para a função policial), o autor impingiu a si próprio mácula que o torna, senão indigno do cargo, pelo menos impedido de seguir precisamente nesse certame, entre cujas regras se encontra, clara e insofismável, a imposição da pena de exclusão ao candidato flagrado em declaração inverídica".

Processo: 5009696-71.2011.404.7200 - Justiça Federal de Santa Catarina

Alanéa Priscila Coutinho/ Bárbara Nogueira

FONTE: http://www.agu.gov.br

Horários e locais de provas do concurso do STJ já podem ser consultados.

Os candidatos inscritos no concurso 2012 do Superior Tribunal de Justiça, para o preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva nos cargos de analista e técnico judiciário, já podem consultar o horário e o local de aplicação das provas objetivas e discursivas.

Para ter acesso às informações, os candidatos deverão acessar o endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ2012/ munidos do número do CPF e da senha cadastrada no site da organizadora do concurso.

As provas para o cargo de analista judiciário serão aplicadas no dia 6 de maio de 2012, às 8h (horário oficial de Brasília/DF), com duração de quatro horas e meia. Já as provas para o cargo de técnico judiciário serão aplicadas no mesmo dia, às 15h, com duração de três horas e meia.

Os gabaritos oficiais das provas objetivas serão disponibilizados no site da organizadora a partir das 19h da data provável de 8 de maio.

O concurso público terá validade de dois anos, mas esse prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período. O prazo será contado a partir da homologação do resultado final.

FONTE: http://www.tst.jus.br

Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou o resultado do 183º Concurso da Magistratura.

O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) a lista dos aprovados no 183º Concurso de Ingresso na Magistratura paulista. A seleção durou quase 16 meses, desde a abertura do concurso, e foram examinados cerca de 18 mil candidatos, chegando ao término com a aprovação de 70 deles.

O presidente da Comissão Examinadora do 183º Concurso de Ingresso da Magistratura, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, ressalta que “escolher juízes não é a mesma coisa que contratar empregados, por mais gabaritados que sejam eles, para realização de tarefas que, embora relevantes, não se consubstanciam em distribuir Justiça, no sentido de dar a cada um o que é seu com igualdade, uma vez que magistrados precisam ostentar características específicas para o desempenho do cargo, assim como ocorre no Itamaraty, na Academia das Agulhas Negras etc”.

Durante a avaliação, a comissão procurou saber de cada candidato sua cultura jurídica, “ad esempio”, livros que estudou, quando então, em alguns casos, verificou-se que tais estudos não passavam de leituras de apostilas próprias de cursinhos.

Embora a avaliação psicológica seja requisito de caráter eliminatório (art. 5º, III, “c”, da Resolução CNJ nº 75/2009), a atual comissão teve o cuidado de não utilizar de modo automático esse expediente, preferindo avaliar o candidato no contexto geral, nas provas orais e na entrevista pessoal, com o intuito de evitar desnecessários desgastes que tal desclassificação preliminar poderia lhe causar, até mesmo porque alguns deles já exercem função pública, e não se quis lançar mancha indelével em seu currículo.

Segundo Xavier de Aquino, "ainda que a comissão se deparasse com posicionamentos explosivos e impensados de concorrentes que os colocavam na condição de indivíduo de comportamento inconveniente, nos termos do art. 10, parágrafo único, IV, da Resolução CNJ nº 75/2009, bem como participantes que se apresentaram trajados de forma incondizente com a carreira que pretendiam abraçar, não se valeu dessa previsão normativa para eliminar nenhum concorrente do certame, sempre pensando que talvez fosse um mero deslize em seu proceder".

Para Xavier de Aquino, as resoluções têm por objetivo “evitar privilégios a apaniguados, nepotismo de toda ordem, de molde a obstar que os examinadores se sintam pressionados, deixando-os totalmente à vontade para escolherem o melhor candidato, pois a magistratura a eles não pertence”.

“Como se vê, a escolha de juízes é tarefa muito árdua, porquanto além dos conhecimentos específicos para o cidadão exercer a arte de julgar, é necessário que, como homem, exsurja como um ser destinado a levar a efeito este mister, sob o ponto de vista de caráter, sacerdócio, dedicação exclusiva e, sobretudo, retidão na sua vida pública e privada”, completa o magistrado.

Xavier de Aquino assegura que a harmonia entre os integrantes da Comissão de Concursos, indispensável para convivência serena do grupo, em muito facilitou diante de cada fase de avaliação dos concorrentes.

A Comissão Examinadora parabeniza aqueles que depois de muito esforço lograram êxito na empreitada e deixa uma mensagem aos candidatos que não alcançaram tal intento, reconhecendo a dificuldade do concurso, observa que isso não significa a morte de um sonho, na medida em que foi perdida apenas uma batalha, mas não a guerra.

Xavier de Aquino agradece, em nome da Comissão, o presidente do TJSP pelo perseverante apoio com que honrou à C.E. “Não sei se tudo acertamos ou em algo erramos. Isso só o tempo dirá, porque nossa avaliação não pode ir além de um prognóstico de uma conduta futura, de uma conduta que, humana, é livre e contingente. Temos, contudo, a tranquilizadora certeza de que podemos dormir o sono dos justos”, conclui o magistrado.

A Comissão Examinadora é composta também pelos desembargadores Paulo Eduardo Razuk, Ricardo Henry Marques Dip, Fernando Antonio Torres Garcia e pelos advogados Antonio Penteado Mendonça e Paulo Hamilton Siqueira Junior.

FONTE: http://www.tjsp.jus.br

Procuradorias comprovam validade do concurso da ABIN para cargo de Oficial Técnico de Inteligência.

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a validade de questões da prova do concurso público para provimento do cargo de Oficial Técnico de Inteligência, Área de Planejamento Estratégico da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).

O concurso, regido pelo Edital ABIN nº 01/2010, estava sendo questionado por um candidato. Ele pedia a anulação das questões de nºs 140 a 147 da prova objetiva. Ele alegou que as perguntas tratavam do tema "Orçamento Base-Zero" e, que segundo o candidato, não estaria previsto no edital do certame.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB) explicaram que o assunto "Orçamento Base-Zero" integra os pontos "Ciclo do orçamento público" e "Orçamento programa" previstos expressamente no conteúdo do edital do concurso.

As procuradorias destacaram ainda que entendimentos doutrinários reconhecem que o tema "orçamento base-zero" constitui fase ou sistema anterior ao "Orçamento programa".

Os procuradores argumentaram ainda que seria vedado ao Poder Judiciário, conforme já pacificado pelos Tribunais Superiores, reavaliar os critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos em concurso. Segundo eles, uma possível decisão contrária às questões entraria no mérito administrativo, ao substituir a banca na avaliação das provas, o que afrontaria o princípio da Separação de Poderes.

Por fim, as procuradorias salientaram que a banca examinadora respeitou o conteúdo programático previsto no edital de abertura do concurso, não havendo qualquer ilegalidade, erro material ou desvio de finalidade na prova impugnada.

O juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos das procuradorias e negou o pedido do candidato. Segundo o magistrado, "basta a leitura do item 17.2.3.1 do edital para se constatar que o assunto orçamento público está tratado de forma ampla dentro das matérias previstas ao cargo de Planejamento Estratégico".

Ref.: Ação Ordinária nº 53581-61.2011.4.01.3400 - 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

A PRF 1ª Região e a PF/FUB são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Bárbara Nogueira

FONTE: http://www.agu.gov.br

Conselho Regional de Educação Física não é obrigado a contratar mediante concurso.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) em ação civil pública na qual pretendia que o Conselho Regional de Educação Física do Rio de Janeiro contratasse empregados por meio de concurso público.

O MPT pretendia, em seu recurso, reformar decisão contrária proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho. De início, o TRT-RJ destacou que o Conselho Regional de Educação Física é uma autarquia corporativa cuja finalidade é organizar e fiscalizar o exercício da profissão dos professores da área. Lembrou ainda que essas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão regulamentada constituem autarquias diferenciadas, às quais não se aplicam as disposições legais gerais atinentes à administração interna das entidades autárquicas instituídas e mantidas pelo poder público.

O relator do recurso de revista ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, observou que aos conselhos de fiscalização de exercício profissional não são aplicáveis as normas de pessoal das autarquias federais. Trata-se de autarquias atípicas, uma vez que possuem autonomia financeira e administrativa. Nesse contexto, portanto, "tais entidades não se sujeitam às normas constitucionais relativas à admissão de pessoal mediante aprovação prévia em concurso público", concluiu Brito Pereira.

Assim, considerando o entendimento pacificado acerca da matéria e o consequente afastamento das violações apontadas, principalmente a do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a Quinta Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-128800-69.2008.5.01.0048

FONTE: http://www.tse.jus.br

União questiona decisão em concurso para procurador.

A União, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), tenta no Supremo Tribunal Federal (STF) cassar decisões do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que possibilitaram a dois candidatos ao cargo de procurador da República realizar a prova oral no concurso público. Segundo a AGU, os candidatos não poderiam avançar de etapa no certame, pois não teriam comprovado o exercício de atividade jurídica por no mínimo três anos, como determina a Constituição Federal (parágrafo 3º, artigo 129).

O pedido é feito na Reclamação (Rcl 13546), em que a AGU contesta a decisão do CNMP, alegando afronta ao entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, ocorrido no Plenário da Corte em agosto de 2006. Na ocasião, foi declarada a constitucionalidade de norma do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a qual exigia para candidatos à carreira no MP a comprovação, na data de inscrição para concurso, do exercício de pelo menos três anos de atividade jurídica desde a conclusão do curso de bacharel em Direito.

Conforme argumenta a AGU, o Conselho teria desrespeitado essa decisão do STF, ao entender que o cumprimento do requisito constitucional exigido para os candidatos deveria ser comprovado apenas no ato da posse como procurador da República, e não na data de inscrição no certame. “A decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade possui efeitos vinculantes não apenas com relação aos órgãos do Poder Judiciário, mas também aos órgãos da Administração em geral, como o CNMP”, argumenta a AGU.

Na Reclamação, a União requer liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas pelo CNMP, bem como a posse dos candidatos em questão, que está prevista para o próximo dia 16. “Considerando o evidente desrespeito à autoridade da decisão desse Supremo Tribunal Federal, e, sobretudo, a possibilidade real de dano irreparável à ordem e aos cofres públicos, requer-se o deferimento de liminar para suspender as decisões reclamadas”, diz a ação.

Segundo a AGU, o risco de os candidatos assumirem os cargos e terem que deixá-los posteriormente, por não preencherem os requisitos necessários, implicaria em “vultoso e indevido dispêndio de recursos públicos que dificilmente serão revertidos ao patrimônio público”.

MC/AD

FONTE: http://www.stf.jus.br

STM acata novo mandado de segurança referente ao último concurso.

A Corte concedeu um mandado de segurança impetrado por candidata do último concurso público do Superior Tribunal Militar (STM) que buscava garantir sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário, área administrativa. O Tribunal decidiu que a impetrante deve ser nomeada e empossada no cargo, observado o número de vagas e a ordem de aprovação.

A candidata portadora de necessidades especiais já havia impetrado, em outubro um mandado de segurança que também foi concedido pelo Tribunal. No pedido, a candidata pedia sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário, área judiciária e especialidade execução de mandados.

O relator do mandado de segurança, ministro Olympio Junior, ressaltou que o segundo mandado deveria ser tratado da mesma forma como o primeiro. Portanto, o Tribunal concedeu a ordem com base nos mesmos argumentos discutidos pelos ministros em outubro de 2011.

Entenda o caso

A candidata impetrou as ações porque o organizador do evento, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), considerou, em perícia médica, que a deficiência auditiva apresentada por ela não se enquadrava nas condições que caracterizam as necessidades especiais, previstas pelo Decreto 3.298/99. Isso porque a candidata apresenta perda total da audição do ouvido esquerdo, mas o decreto considera deficiente auditivo apenas a pessoa que possui perda total ou parcial nos dois ouvidos.

No entanto, a maioria dos ministros defendeu a tese de que recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitem concluir que a perda auditiva completa de um dos ouvidos deve significar perda auditiva bilateral parcial. Seguindo esse entendimento, a maioria dos ministros votou pela concessão do mandado de segurança.

FONTE: http://www.stm.jus.br

TST deverá publicar edital de concurso neste semestre.

O Tribunal Superior do Trabalho contratou empresa especializada para a realização de concurso público para o preenchimento de cadastro de reserva para os cargos de analista e de técnico judiciário, o primeiro de nível superior e o segundo de nível médio. Atualmente, está sendo designada a comissão de concurso, formada por ministros do Tribunal, e a expectativa é de que o edital seja publicado ainda neste semestre.

A comissão decidirá junto com a Fundação Carlos Chagas, escolhida para a realização do concurso, o dia das provas, valor de inscrição, conteúdo programático, validade, etc. Os candidatos aprovados serão chamados de acordo com a necessidade de vagas surgidas no TST, como no caso de aposentadoria de servidores.

Os vencimentos dos cargos de analista e técnico podem ser conferidos na Lei 11416/2006

(Augusto Fontenele)

FONTE: http://www.tst.jus.br

Advogados impedem interrupção do cronograma de concurso da Aeronáutica para Oficiais Aviadores.

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que a Aeronáutica fosse obrigada a fazer uma terceira chamada para o Curso de Formação de Oficiais Aviadores, do concurso que visa preencher 70 vagas. A instituição militar não possuía tempo hábil para fazer uma nova convocação e cumprir com o cronograma do edital.

Um dos aprovados no concurso havia conseguido uma liminar na primeira instância com a alegação de que apesar de terem sido aprovados 360 candidatos, foram preenchidas apenas 59 vagas, remanescendo 11 que deveriam ser ocupadas com uma terceira chamada.

A Procuradoria-Seccional da União em São José dos Campos (PSU/SJC) explicou que apesar de poder chamar até oito vezes o número de aprovados para tentar preencher as vagas abertas, este número pode ser inferior, de acordo com a conveniência da Administração Pública.

Os advogados da AGU ressaltaram que os candidatos que compareceram na primeira e segunda chamadas já haviam feito todos os exames e aguardavam apenas o início do curso para que pudessem tomar posse no cargo. Além disso, os examinadores já estavam trabalhando nas fases seguintes do certame, como determina o cronograma do edital, e também, em outros concursos realizados pela Aeronáutica em todo o Brasil, que chega até 20 por ano.

O juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concordou com os argumentos apresentados pela AGU e determinou a manutenção do cronograma previsto no edital do concurso com o curso de formação com os 59 convocados que se apresentaram na convocação.

A PSU/SJC é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 0004821-08.2012.4.03.000/SP - 3ª Turma do TRF3.

Uyara Kamayurá

FONTE: http://www.agu.gov.br

Promotora de Justiça não consegue ser indenizada por atraso na nomeação.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu direito à indenização de candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta de nomeação tardia. Ela pedia o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos.

A candidata conseguiu o direito à nomeação por meio de mandado de segurança. Ela havia sido reprovada no exame de títulos. O Tribunal de Justiça local (TJRS) julgou que a promotora não poderia ter sido eliminada na prova, que deveria ter caráter exclusivamente classificatório.

Danos materiais

A promotora entrou com nova ação. Ela pretendia receber indenização referente ao período em que deixou de receber vencimentos – entre a data em que deveria ter sido nomeada e a efetivação do ato. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, afastando apenas a parcela correspondente à gratificação eleitoral.

Mas o TJRS avaliou que não é possível o pagamento de valor equivalente à remuneração sem o exercício efetivo do cargo, ainda que a título de indenização. Daí o recurso da candidata ao STJ.

Ela afirmava que o tribunal local foi omisso. A promotora alegou que o acórdão do TJRS não emitiu juízo de valor acerca da ilicitude do ato e da responsabilidade objetiva do estado, questões levantadas por ela.

O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou, porém, que o acórdão do tribunal estadual analisou os pontos, apesar de não ter se referido explicitamente aos dispositivos legais supostamente transgredidos. Para o relator, o entendimento do TJRS está de acordo com a jurisprudência moderna do STJ, no sentido de que a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

FONTE: http://www.stj.jus.br

TST mantém decisão que estabelece marco para obrigatoriedade de concurso para CREA-MG.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) pelo qual buscava demonstrar a necessidade de concurso público para os trabalhadores do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG. A Turma entendeu que o CREA-MG não se enquadrava no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

Responsáveis por fiscalizar o exercício profissional de uma categoria específica de profissionais, os conselhos, na doutrina mais recente, representam autarquias federais corporativas e especiais. Mas para o MPT, por ser uma autarquia, o CREA-MG deveria seguir a regra constitucional do concurso público obrigatório, conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal.

A ação civil pública foi ajuizada em 2006 após denúncia do Sindicato dos Empregados de Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado de Minas Gerais de irregularidades no CREA-MG. Segundo a ação, somente a partir de 02.05.2002 a entidade passou a admitir empregados mediante prévia aprovação em concurso. Todavia, o ministério alegava que, além de alguns empregados terem sido admitidos sem concurso após essa data, o marco a ser adotado para exigência de contratação de pessoal mediante concurso público não poderia ser outro que não 5.10.1988, ou seja, data da promulgação da Constituição Federal.

A discussão chegou ao TST, e o entendimento da Segunda Turma foi de que os conselhos regionais têm autonomia administrativa e financeira, não estando obrigados a realizar concurso público para admissão de seus empregados.

De acordo com o relator do processo no TST, José Roberto Freire Pimenta, o fato de os conselhos não estarem submetidos à interferência da Administração Pública se justifica, em última análise, "como forma de assegurar a liberdade de exercício profissional, possibilitando que a própria categoria exija de seus integrantes o cumprimento das normas legais pertinentes a cada conselho regional".

Embora o TST tenha rejeitado o recurso do Ministério Público do Trabalho, manteve o entendimento regional quanto à data de 18/05/2001 como marco inicial para obrigatoriedade de concurso público para o CREA-MG. Isso, para atender ao um princípio legal do non reformatio in pejus, que diz que os tribunais não podem reformar a decisão para prejudicar o recorrente.

(Ricardo Reis/CF/CG)

Processo: RR-96500-86.2006.5.03.0139

FONTE: http://www.tst.jus.br