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sábado, 26 de maio de 2012

Banco Mercantil é condenado a indenizar cliente impossibilitado de entrar na agência.

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, em exercício no 1º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, condenou o Banco Mercantil a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500, ao comerciante João Carlos Cavalero. A porta giratória da agência do banco, no centro de Caxias, travou e ele foi impedido de entrar mesmo depois de ter sido revistado e de ter mostrado todos os objetos de metal que trazia. Além disso, o comerciante foi atendido pela gerente do lado de fora da agência.

Segundo o juiz, a porta giratória é totalmente lícita e necessária para a segurança dos funcionários e dos próprios clientes. Porém, mesmo após atender a todas às exigências do segurança, João continuou impedido de entrar e passou por profunda humilhação ao ser atendido no meio da rua. "Ora, se os prepostos do banco não tivessem a certeza de que o autor não representava qualquer risco para a agência bancária, jamais atenderiam o consumidor na parte externa do estabelecimento, submetendo-o injustamente a consideráveis constrangimentos", afirmou.

Para o juiz, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Bancos do Rio terão que cumprir leis que protegem o consumidor.

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou a constitucionalidade de seis leis estaduais e municipais que visam garantir a proteção do consumidor dentro dos bancos. Elas obrigam as agências a instalar cadeiras para idosos, gestantes e deficientes físicos, ter banheiros e bebedouros públicos, colocar segurança e câmeras nos caixas eletrônicos e a atender os clientes em, no máximo, 20 minutos.

A Argüição de Inconstitucionalidade foi provocada pela 8ª Câmara Cível do TJRJ, tendo por base um mandado de segurança impetrado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban). A instituição pretendia anular as multas e os autos de infração aplicados contra seus associados. Segundo a Febraban, as leis seriam inconstitucionais pois invadiriam a competência da União para legislar sobre o sistema financeiro, como prevê o artigo 192 da Constituição Federal e a lei 4595/64.

Os argumentos, porém, não foram suficientes para convencer o relator do processo, desembargador Fabrício Bandeira Filho. Segundo ele, longe de dispor sobre a invasão da competência federal, as leis questionadas se limitaram a disciplinar assunto de interesse evidentemente estadual e municipal, para propiciar melhor atendimento à população local, o que também está previsto na Constituição, nos artigos 30 e 24, inciso 5º.

"Não se entende o que banheiros e bebedouros tenham a ver com a fiscalização financeira. As leis estaduais e municipais apenas se ativeram à exigência de preservação da segurança do consumidor", afirmou Fabrício Bandeira Filho, que foi seguido em seu voto pelos demais desembargadores do Órgão Especial.

O pedido da Febraban tinha como alvo as leis 3533/01, 3273/99, 3213/99 e 3663/01, do Estado do Rio; 3108/99 e 3300/02, de Barra Mansa; 2861/99, do Município do Rio e 3018/09, de Nova Iguaçu. Apenas foram considerados inconstitucionais dois artigos das leis 3018/99 e 3300/02, Nova Iguaçu e Barra Mansa, respectivamente, que previam o fechamento das agências que se negassem a cumprir as medidas. O relator considerou ainda prejudicados os pedidos da Febraban contra as leis 2861/99 e 3273/99, do Município e do Estado do Rio, pois as duas já haviam sido objeto de julgamento anterior.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br