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segunda-feira, 4 de junho de 2012

SDI define prescrição aplicável às lesões ocorridas antes da EC-45/2004.

Ao apreciar os embargos opostos por ex-empregado do Banco Itaú S. A., a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou não haver prescrição a ser declarada no caso de pedido de indenização por danos morais ocorridos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu na competência da Justiça do Trabalho e exame desse tipo de pedido. A Seção adotou entendimento contrário ao manifestado anteriormente pela Quinta Turma do TST quando da apreciação de recurso de revista do empregado.

Conforme destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), originalmente a ação foi ajuizada na Justiça Comum, mas somente quase nove anos depois da rescisão contratual. O Regional afirmou que, sendo da competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar os litígios envolvendo tais pedidos, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, os prazos prescricionais aplicáveis seriam os mesmos do direito de ação para reconhecimento de créditos trabalhistas, disciplinados no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.

O empregado recorreu então ao TST. Sem obter sucesso no recurso de revista, no qual a Quinta Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional em relação ao prazo prescricional incidente, apelou por meio de embargos à SDI-1.

O relator do acórdão na Seção, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a jurisprudência da SDI-1 firmou-se no sentido de, que para as lesões ocorridas antes da promulgação da EC 45/2004, a prescrição a ser observada é a do Código Civil, e não a do artigo 7º, XXIX, da Constituição. No caso, observou, o dano ocorreu em 18/9/1995, na vigência do antigo Código Civil, e menos de dez anos depois da entrada em vigor do novo Código (10/1/2003), atraindo a incidência da prescrição trienal disposta no seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V.

Por tais aspectos, considerando-se a data em que ajuizada a ação (11/3/2004), dentro do prazo trienal a que tinha direito, não há prescrição a ser declarada, concluiu o ministro Horácio. Dessa forma, afastada a prescrição, a Seção determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mérito da questão. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Batista Brito Pereira.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-56300-24.2007.5.03.0132 – Fase atual: E-ED

FONTE: http://www.tst.jus.br

Motorista de carro forte será indenizado por sofrer pressões e maus tratos.

Um motorista de carro forte da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. receberá R$ 9 mil de indenização por danos morais pelo tratamento recebido por parte de seu superior hierárquico. Além de ter sido tratado com rigor excessivo, o motorista sofreu pressões e maus tratos,foi chamado de incompetente na frente dos colegas e teve seu veículo abalroado. O recurso da empresa, que pretendia reverter a condenação, não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se assim as decisões anteriores nesse sentido.

Embora tenha sido contratado pela Sebival, o motorista prestava serviços para o Itaú Unibanco. Depois de um ano e meio de trabalho, ficou afastado por auxílio-doença e, um ano depois, aposentou-se por invalidez. Na ação ajuizada contra as duas empresas, pleiteou o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais de R$ 120 mil, afirmando que os maus tratos e pressões desencadearam a depressão que culminou na aposentadoria.

Com base nas provas constantes do processo, o juiz de primeiro grau constatou referência a epilepsia parcial em documento não emitido pelo INSS, sem, contudo, haver provas do nexo causal entre o trabalho e a invalidez. Por outro lado, ao analisar depoimentos de colegas do motorista, constatou a veracidade das alegações quanto às humilhações e constrangimentos sofridos, mas julgou excessivo o valor pedido. Guiada pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a sentença fixou a indenização em R$ 9 mil.

As empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A condenação foi mantida com base em depoimentos de colegas que presenciaram ameaças de dispensa e mudanças de comportamento, passando de extrovertido a calado. O TRT entendeu que a invalidez não se deu em razão do transtorno depressivo, mas, por outro lado, considerou inadequado o comportamento do superior hierárquico, pelo uso de expressões impróprias e pela pressão psicológica da ameaça do desemprego iminente. Isso, para o Regional, foi considerado motivo suficiente para violar o direito à integridade moral e à dignidade da pessoa humana do trabalhador.

A empresa apelou então ao TST, afirmando não ter praticado ato ilícito e questionando o valor da indenização. Ao relatar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing observou que o TRT, ao reconhecer os excessos na conduta do representante da empresa, validou também a presença de elementos causadores da indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5º, inciso X da Constituição da República e 186 do Código Civil. Para ela, o tratamento dispensado ao motorista repercutiu na sua esfera íntima, exigindo a reparação do dano. Por fim, a ministra lembrou que qualquer alteração no julgado, na forma pretendida, implicaria o reexame de e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST.

(Lourdes Côrtes /CF)

Processo: RR-2165700-26.2008.5.09.0652

FONTE: http://www.tst.jus.br

Turma reconhece legitimidade de viúva de ex-empregado para ajuizar ação de indenização.

À unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu a alegação de ilegitimidade feita pela LDB Transportes de Cargas Ltda. para contestar pedido de indenização por danos materiais e morais em ação proposta pela viúva de um ex-empregado da empresa, morto em acidente de trabalho.

No presente caso, a propósito da ação ajuizada pelo espólio (conjunto de bens que constituem o patrimônio moral e material do falecido), o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) salientou que a universalidade de bens não possui personalidade jurídica própria, mas a lei lhe confere personalidade exclusivamente para fins processuais, capacitando-o para figurar na relação processual, por meio do inventariante. Desse modo, se a própria norma processual civil reconhece a legitimidade do espólio, essa possibilidade é perfeitamente admissível no processo do trabalho.

De acordo com os autos, o trabalhador acidentou-se quando dirigia um veículo da empresa, que transportava gás de cozinha, no sentido São Luís/Teresina. Numa curva, o caminhão tombou, causando a morte do empregado, à época com 36 anos de idade. Ante o deferimento do pedido de indenização ajuizado pela viúva, a empresa recorreu ao TST insistindo na alegação de ilegitimidade do espólio para postular danos materiais e morais pela morte do empregado. Apontou violação aos artigos 114, inciso VI, da Constituição da República e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e contrariedade à Súmula 392 no TST.

A Oitava Turma, contudo, não deu razão à empresa. Sob a análise da juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora, a legitimidade dos sucessores para propor ação judicial está fundamentada nos termos dos artigos 943 e 1.784 do Código Civil. Os herdeiros ou o espólio podem ajuizar tal demanda pessoalmente. No presente caso, o espólio é representado pela viúva, não havendo, portanto, dúvida quanto à sua legitimidade ativa. Conforme, pois, as razões da relatoria, a Turma não conheceu do recurso de revista da empresa.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-1501-97.2010.5.22.0002

FONTE: http://www.tst.jus.br

Promotora de vendas da Vivo consegue reconhecimento de vínculo de emprego.

A Vivo S. A. foi obrigada a reconhecer como empregada direta uma promotora de vendas, contratada por outra empresa, que trabalhava em uma de suas lojas de comercialização de linhas e aparelhos telefônicos e de orientação aos consumidores. A Vivo tentou se livrar da responsabilidade, mas seu recurso não foi conhecido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.

A condenação foi imposta pela Sexta Turma do TST, diante do entendimento de que a venda de aparelhos e a orientação de consumidores quanto ao uso deles, como fazia a empregada, são serviços de telefonia propriamente ditos, não podendo ser considerados atividade de comércio. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido o vínculo empregatício, por entender que se tratava de terceirização de serviços lícita.

Ao examinar o recurso da empresa contra a decisão da Sexta Turma na SDI-1, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que o recurso empresarial não atendia aos requisitos necessários ao seu conhecimento, ou seja, não demonstrou divergência jurisprudencial entre a decisão que a condenou e outra oriunda de Turma do TST. Assim, ratificou-se a decisão da Sexta Turma, que reconheceu o vínculo de emprego com a Vivo, tomadora do serviço.

O relator determinou o retorno do processo à Vara to Trabalho para apreciação dos demais pedidos da empregada. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-RR-263900-69.2008.5.12.0054

FONTE: http://www.tst.jus.br

Promotora de vendas da Vivo consegue reconhecimento de vínculo de emprego.

A Vivo S. A. foi obrigada a reconhecer como empregada direta uma promotora de vendas, contratada por outra empresa, que trabalhava em uma de suas lojas de comercialização de linhas e aparelhos telefônicos e de orientação aos consumidores. A Vivo tentou se livrar da responsabilidade, mas seu recurso não foi conhecido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.

A condenação foi imposta pela Sexta Turma do TST, diante do entendimento de que a venda de aparelhos e a orientação de consumidores quanto ao uso deles, como fazia a empregada, são serviços de telefonia propriamente ditos, não podendo ser considerados atividade de comércio. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido o vínculo empregatício, por entender que se tratava de terceirização de serviços lícita.

Ao examinar o recurso da empresa contra a decisão da Sexta Turma na SDI-1, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que o recurso empresarial não atendia aos requisitos necessários ao seu conhecimento, ou seja, não demonstrou divergência jurisprudencial entre a decisão que a condenou e outra oriunda de Turma do TST. Assim, ratificou-se a decisão da Sexta Turma, que reconheceu o vínculo de emprego com a Vivo, tomadora do serviço.

O relator determinou o retorno do processo à Vara to Trabalho para apreciação dos demais pedidos da empregada. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-RR-263900-69.2008.5.12.0054

FONTE: http://www.tst.jus.br

Turma equipara tomadora de serviços à prestadora para pagamento de horas in itinere.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou a Vale S/A à sua prestadora de serviços, Unidata Automação Ltda., para efeitos de pagamento de horas in itinere a um operador mecânico da empresa. A Unidata defendia que o período de deslocamento até o local de prestação de serviços era um benefício oferecido pela Vale aos empregados e não poderia ser considerado tempo à disposição da empresa prestadora.

Contratado da Unidata desde 2007 para exercer a função de operador mecânico pesado nas unidades da Vale S/A, o empregado ficou um ano e meio na empresa, até ser dispensado em 2009 sem justa causa. No ano seguinte, entrou com reclamação trabalhista requerendo o pagamento das horas in itinere. Para o trabalhador, o fornecimento de transporte, mesmo que indireto, pela Vale S/A, não era motivo para afastar o seu direito à verba, conforme diz o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.

O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que o requisito necessário para o reconhecimento do direito pelo artigo 58, ou seja, "ser transportado por condução fornecida pelo empregador", impedia a pretensão do trabalhador, pois o transporte era fornecido pela Vale como um benefício. Mas para a relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional, ao não entender que a Unidata, mesmo que indiretamente, era quem fornecia o transporte ao trabalhador, violou o disposto no artigo 58 da CLT.

Em seu voto, Calsing enfatizou que o "benefício" não era uma mera liberalidade. Para a ministra, o fornecimento de transporte constituiu fator de negociação de preços com a prestadora, e "certamente os custos desse benefício foram repassados à Unidata".

Também para a ministra, o Regional deu um sentido muito restritivo ao termo "empregador". "O conceito de empregador, para fins tratados na hipótese dos autos, abrange a figura do tomador dos serviços terceirizados", assinalou. O processo deverá agora retornar ao TRT mineiro para que sejam apreciados os demais requisitos exigidos para configuração das horas in itinere.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1576-60.2010.5.03.0069

FONTE: http://www.tst.jus.br

Villares consegue afastar deserção por ausência de depósito em segundo recurso.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade não haver a necessidade de recolhimento de um novo depósito recursal, na sua integralidade, para a interposição de um segundo recurso ordinário contra sentença anulada após o acolhimento de preliminares suscitadas no recurso ordinário anterior. Nos casos em que os valores forem reajustados pelos atos da presidência do TST, a parte recorrente deve efetuar apenas a sua complementação.

No caso julgado, a Villares Indústria de Base S.A. (Vibasa) interpôs um primeiro recurso ordinário alegando cerceamento de defesa. Efetuou o correspondente depósito recursal fixado no Ato GP 278/2001, vigente à época da interposição do recurso. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a preliminar e anulou todos os atos processuais praticados até então, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual com a oitiva das testemunhas.

Com o reinício do processo, a empresa foi condenada em R$ 50 mil e interpôs novo recurso ordinário. À época estava em vigência o Ato GP 371/2004, que reajustara o valor do depósito recursal. A empresa então depositou apenas a diferença entre o valor já depositado e a nova tabela. O Regional, com fundamento no inciso I da Súmula 128 do TST, considerou o recurso deserto pelo não recolhimento do depósito recursal. Segundo a decisão, a empresa deveria ter recolhido o valor constante no Ato GP 371/2004 na sua integralidade.

A Sexta Turma do TST manteve a deserção por entender que, nos casos em que o valor depositado não tenha alcançado a totalidade da condenação, os depósitos recursais devem observar os limites mínimos fixados para cada um dos recursos, ou seja, a empresa deveria ter realizado novo depósito, e não apenas complementá-lo. A empresa recorreu à SDI-1 por meio de embargos, alegando a inexigibilidade da realização de um novo depósito.

No julgamento dos embargos, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a preliminar de nulidade no primeiro recurso ordinário fora acolhida, ou seja, o próprio Regional havia reconhecido o erro do juízo de primeiro grau que prejudicara a empresa. Dessa forma, "era absolutamente inadmissível" que fosse exigido novo depósito recursal por parte da empresa.

O relator salientou ainda o fato de a empresa haver complementado o valor depositado a fim de atingir o novo valor de depósito atribuído pelo TST. Seguindo o voto do relator, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso e, superada a deserção, determinou o retorno dos autos ao Regional para o prosseguimento do julgamento.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: E-ED-RR-87200-72.1994.5.02.0261

FONTE: http://www.tst.jus.br

Absolvição por insuficiência de provas não garante indenização a empregado demitido acusado de furto.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado da Mundial S. A. Produtos de consumo demitido por justa causa por estar comprovadamente envolvido em furto ocorrido na empresa. A Turma considerou não haver ato ilícito por parte da empresa na dispensa capaz de justificar o pagamento de indenização.

O ex-empregado alegou que sua demissão resultou de um ato discriminatório da empresa, que, ao tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, forjou uma justa causa para demiti-lo. A empresa, por sua vez, negou a atitude discriminatória afirmando que, muito antes da despedida, era sabedora de condição de saúde do empregado. A dispensa, salientou o empregador, se deu em face da participação do trabalhador no furto de lâminas de facas, conforme apurado em investigação realizada por autoridade policial.

Ao analisar a situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu a empresa do pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que não tendo havido a prática de ato ilícito por parte do empregador, não haveria direito a indenização, conforme pretendia o empregado. Segundo consignou o acórdão, a Mundial recebeu denúncia anônima da ocorrência de furto em suas dependências e comunicou o fato à polícia. Após investigação, o trabalhador foi indiciado e confessou o furto, inclusive dando detalhes de como procedia e de quanto recebeu pelos materiais furtados, que ele revendia no centro de Porto Alegre. O Regional fundamentou sua decisão no artigo 186 do Código Civil.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão na Primeira Turma, não há elementos que revelem a prática de ato ilícito por parte da empresa ou que ela tenha incorrido em abuso de direito, pois a imputação ao trabalhador de ato de improbidade deu-se sob a égide de denúncia oferecida pelo Ministério Público, no juízo criminal. De igual forma, não se caracterizou conduta dolosa ou culposa da empresa na divulgação, pela imprensa, de informações relativas ao caso: uma notícia sobre o ocorrido veiculada no jornal "Diário Gaúcho" não partiu da empresa, mas foi resultado de trabalho jornalístico de repórter que possivelmente se encontrava na delegacia que conduziu o inquérito.

Por fim, o relator observou que a circunstância de a ação penal ter resultado na absolvição do empregado por ausência de prova suficiente da autoria do delito não conduz necessariamente ao reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa, ainda que possa ensejar a reversão da justa causa aplicada. Com base nesses fundamentos, unanimemente, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do empregado.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: AIRR-290041-42.2006.5.04.0009

Justiça do Trabalho bloqueou R$ 7 bilhões via Bacen Jud em 2011.

A Justiça do Trabalho responde por 38% da demanda ao Bacen Jud, sistema de envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via Internet administrado pelo Banco Central. Em 2011, o sistema bloqueou, em função de sentenças condenatórias trabalhistas, R$ 7,4 bilhões, de um total de R$ 22 bilhões bloqueados em todo o Poder Judiciário. Os dados, fornecidos pelo Banco Central, revelam que o Bacen Jud recebeu 171.773 solicitações dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho para bloqueio direto de valores na conta corrente do devedor que insiste em não pagar dívida trabalhista reconhecida judicialmente.

O Judiciário Trabalhista foi pioneiro na utilização do sistema, implantado em 2001 e aperfeiçoado em 2005. A adesão ocorreu em 2002, e, naquele ano, o número de demandas saltou de 524 para 408.500, dos quais 98% provinham da Justiça do Trabalho. Hoje, a Justiça Estadual detém o primeiro lugar em demanda, com 55% do total de solicitações, com a Justiça do Trabalho em segundo.

O sistema, também chamado de penhora online, veio substituir as requisições de bloqueio que, antes, eram feitas por meio de ofício do juiz da execução ao Banco Central. Com ele, o juiz, por meio de uma senha, protocoliza eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancários para cumprimento e resposta. O Banco Central atua como intermediário entre a autoridade judiciária e as instituições financeiras.

A principal vantagem do Bacen Jud é facilitar a execução trabalhista, ao localizar contas e impedir a movimentação financeira do devedor. A penhora de bens para pagamento de condenações judiciais é prevista no artigo 659 do Código de Processo Civil, que, em 2006, recebeu o parágrafo 6º para incluir os meios eletrônicos como forma de efetivá-la. Seguindo a mesma proposta, a Justiça do Trabalho tem convênios com a Receita Federal (Infojud, que permite aos juízes o acesso online ao cadastro de contribuintes da base de dados da Receita e às declarações de imposto de renda e imposto territorial rural) e com o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran (Renajud, sistema online de restrição judicial de veículos).

(Carmem Feijó/CF)

FONTE: http://www.tst.jus.br

Presidente do TST discute reforma do sistema recursal trabalhista na Câmara dos Deputados.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, reuniu-se ontem (20) com o presidente da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, deputado Sebastião Bala Rocha (PDT/AP), para tratar do Projeto de Lei nº 2214/2011, que dispõe sobre a reforma do sistema recursal trabalhista. Estiveram presentes, também, os deputados Nelson Marquezelli (PT/SP), Augusto Coutinho (DEM/PE), Assis Melo (PCdoB/RS), Daniel Almeida (PCdoB/BA), Efraim Filho (DEM/PB) e Alex Canziani (PTB/PR).

A proposta, cujo texto original foi aprovado pela Resolução Administrativa nº 1451/2011 do TST, atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho para promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual que compreende a fase recursal do processo do trabalho, provocando alterações necessárias a contemplar hipóteses de contrariedade às súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal. Estabelece ainda a obrigatoriedade de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e institui medidas de celeridade para decisões em recursos cujos temas estejam superados pela iterativa, atual e notória jurisprudência dos Tribunais Superiores competentes. O projeto também contempla dispositivos para coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios.

O relatório apresentado pelo deputado Roberto Santiago (PSD/SP) é pela aprovação da matéria, com duas emendas. A proposição está na pauta de votações da comissão de hoje (21).

Os deputados Augusto Coutinho e Efraim Filho, na ocasião, solicitaram informações sobre o depósito recursal em agravo de instrumento para subsidiar a análise do Projeto de Lei nº 7679/2010, que trata da multa por recursos protelatórios na Justiça do Trabalho, e do Projeto de Lei nº 7047/2010, que reduz o depósito recursal para empresas inscritas no Simples Nacional.

(Clara Souza/ASPAR-TST)

FONTE: http://www.tst.jus.br


Cooperação entre Corregedoria-Geral da JT, CNJ e TJ-SP cria banco de dados sobre falências.

A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) firmou hoje (21) acordo de cooperação técnica com a Corregedoria Nacional de Justiça e com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para a criação de um banco de dados na Internet sobre processos de falência e recuperação judicial de empresas. O banco reunirá informações sobre as datas relevantes dos processos de falência que tenham repercussão jurídica no processo trabalhista.

O acordo foi assinado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, e pelo presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori, com a presença do ministro do TST Carlos Alberto Reis de Paula, conselheiro do CNJ. O objetivo principal é que, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, os órgãos da Justiça do Trabalho e as Varas de Falência tenham de repetir tarefas ao analisar habilitações de crédito.

Redução na tramitação

O ministro Barros Levenhagen observa que a assinatura do acordo de cooperação reduzirá o tempo de duração do processo trabalhista que envolva empresa cuja falência seja decretada no curso da ação. Ele explica que, no processo falimentar, o maior volume de incidentes provém das habilitações de crédito resultantes de demandas originadas na Justiça do Trabalho – os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, têm prioridade no pagamento em relação a tributos e outras verbas. A liquidez do cálculo dessas habilitações depende do conhecimento da data exata da decisão em que a falência foi decretada, uma vez que, a partir daí, há mudanças no cálculo dos juros e o impedimento a medidas como bloqueios de valores pelo Bacen Jud, entre outros.

"Os juízes do trabalho têm dificuldades de obter essas informações com precisão, pois elas muitas vezes são transmitidas pelas próprias partes ou seus advogados", observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho. A fixação errônea leva o perito a calcular com base em critérios que levarão os cálculos a serem glosados nas Varas de Falências – que, a partir daí, têm de designar novo perito para recalcular os valores. Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marlos Melek, cerca de 90% dos cálculos que chegam aos juízos de falência têm de ser refeitos, e esse processo de recálculo pode retardar a tramitação do processo trabalhista em até um ano. Com o sistema, os juízes podem obter rapidamente a informação por meio de pesquisa com o nome ou o CNPJ da empresa.

Informação em tempo real

Nos termos do acordo, que não envolve a transferência de recursos, o TJ-SP, por meio das Varas Especializadas em Recuperação Judicial e Falências ou por varas de competência residual transmitirão diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho as informações relevantes relativas aos processos falimentares e de recuperação judicial, como a decretação da falência, os dados da empresa, data da quebra, contatos do administrador judicial nomeado, decretação da recuperação judicial e decisões que alterem o status jurídico do processo. A CGJT, por sua vez, tornará as informações disponíveis a magistrados, advogados, servidores e auxiliares da Justiça, em seu site dentro do Portal do Tribunal Superior do Trabalho. A vigência é de dois anos, com possibilidade de prorrogação automática.

O acordo prevê um prazo inicial de 20 dias para que a CGJT e o TJ-SP designem gestores para acompanhar, gerenciar e administrar sua execução. Os órgãos envolvidos discutirão questões operacionais como a melhor forma de transmissão das informações, seu armazenamento, formas de acesso, etc. A Corregedoria-Geral da JT tem uma estrutura reduzida, e, com o apoio da área de Tecnologia da Informação do TST, a expectativa é de que o banco de dados esteja disponível para consultas em cerca de dois meses.

O termo de cooperação técnica foi firmado inicialmente com o TJ-SP por ser o Estado que concentra a maior quantidade de processos de falência no país, mas a CGJT e o CNJ pretendem ampliá-lo, na medida do possível, aos demais Tribunais de Justiça do Brasil.

(Carmem Feijó)

FONTE: http://www.tst.jus.br

Dependentes de segurança morto em assalto a carro forte serão indenizadas.

A Protege S. A. Proteção e Transporte de Valores foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mulher e à filha de um vigilante carioca que foi baleado e morto em serviço. Cada uma receberá R$ 250 mil por danos morais. A filha receberá ainda pensão mensal de R$ 600 até completar 21 anos de idade. A empresa tentou se isentar da condenação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão regional.

O incidente fatal ocorreu em setembro de 2005 durante tentativa de assalto a carro-forte. Apesar de estar usando colete a prova de bala, o vigilante foi baleado na região abdominal e morreu em decorrência dos ferimentos. Condenada em primeira e segunda instâncias, a empresa recorreu ao TST, alegando que sempre adotou as medidas de segurança necessárias à proteção dos seus empregados. Para ela, a responsabilidade deveria ser atribuída ao Estado, "pela ausência de segurança no país".

Ao examinar o recurso na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa com base no entendimento que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. Segundo o Regional, a empresa foi negligente e agiu "com culpa grave" ao deixar de fornecer equipamentos de proteção adequados a evitar os ferimentos do empregado e pela ausência de esquema de proteção adequado ao risco da atividade a que se dedica.

Nessa teoria, independentemente de culpa, o empregador dever ser responsabilizado, porque a atividade empresarial que desenvolve por si é perigosa e coloca o empregado na "situação de sofrer danos quando apenas cumpre sua obrigação contratual". Dessa forma, o empregador tem a obrigação de reparar os danos causados, como estabelece o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o artigo 2º da CLT, esclareceu o relator. Seu voto foi seguindo por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-77000-73.2007.5.01.0068

FONTE: http://www.tst.jus.br

Enteada que pedia vínculo como doméstica é multada por litigância de má-fé.

Uma moradora da cidade de Gravataí (RS) deverá pagar multa e indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter agido com deslealdade processual em ação que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, embora beneficiária de justiça gratuita, a autora deverá arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

Ela contou que foi despedida sem nenhum motivo após quatro anos de trabalho na residência, o que a levou a procurar a Justiça do Trabalho para comprovar o vínculo de emprego e poder receber as verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de casa era sua madrasta e, segundo a defesa, a filha apenas cuidava do pai doente, sem ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a dona de casa. A defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em janeiro de 2008, "ela inferniza a vida da dona de casa tentando se locupletar financeiramente de maneira indevida".

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os advogados da enteada defenderam o vínculo empregatício alegando que o fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de emprego. O Regional discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego. O caso se agravou por não ter sido mencionado na inicial o fato de a alegada patroa ser companheira do pai e de ter sido contratada somente para cuidar dele. Para o TRT gaúcho, essa atitude consistiu em omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da filha de alterar a verdade dos fatos.

Todavia, restava a questão de saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita isentaria ou não a autora do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Para o TRT, não. Mesmo ela estando ao abrigo da justiça gratuita, não caberia isentá-la do pagamento das penalidades.

Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma. O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo 2º da Lei nº 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", ressaltou.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-20200-97.2008.5.04.0232

FONTE: http://www.tst.jus.br

Enteada que pedia vínculo como doméstica é multada por litigância de má-fé.

Uma moradora da cidade de Gravataí (RS) deverá pagar multa e indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter agido com deslealdade processual em ação que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, embora beneficiária de justiça gratuita, a autora deverá arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.

Ela contou que foi despedida sem nenhum motivo após quatro anos de trabalho na residência, o que a levou a procurar a Justiça do Trabalho para comprovar o vínculo de emprego e poder receber as verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de casa era sua madrasta e, segundo a defesa, a filha apenas cuidava do pai doente, sem ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a dona de casa. A defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em janeiro de 2008, "ela inferniza a vida da dona de casa tentando se locupletar financeiramente de maneira indevida".

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os advogados da enteada defenderam o vínculo empregatício alegando que o fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de emprego. O Regional discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego. O caso se agravou por não ter sido mencionado na inicial o fato de a alegada patroa ser companheira do pai e de ter sido contratada somente para cuidar dele. Para o TRT gaúcho, essa atitude consistiu em omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da filha de alterar a verdade dos fatos.

Todavia, restava a questão de saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita isentaria ou não a autora do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Para o TRT, não. Mesmo ela estando ao abrigo da justiça gratuita, não caberia isentá-la do pagamento das penalidades.

Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma. O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo 2º da Lei nº 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", ressaltou.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-20200-97.2008.5.04.0232

FONTE: http://www.tst.jus.br

Trabalhadores receberam R$ 15 bilhões em 2011 em decisões da Justiça do Trabalho.

Quase R$ 15 bilhões (exatos R$ 14.968.261.683,33) foram repassados pela Justiça do Trabalho a trabalhadores que ajuizaram reclamações, em decorrência de execução de sentença ou acordo homologado, em 2011. O valor é 1/3 superior ao pago em 2010. Do total, R$ 10,7 bilhões, ou 72%, decorreram de execuções encerradas no ano.

De acordo com consolidação preliminar realizada pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho (CEST), dentre as regiões judiciárias, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi o campeão em pagamentos, com R$ 2,4 bilhões, o que significou 16,6% do total pago no país. A segunda posição ficou com o TRT da 4ª Região (RS), que pagou R$ 1,5 bilhão (10,5%).

A Vara que registrou o maior valor pago aos reclamantes foi a 5ª Vara do Trabalho de Recife. Ali, foram pagos R$ 316 milhões, ficando em segundo lugar a 22ª VT de Salvador, que pagou R$ 167 milhões.

O fator principal para este aumento é a adoção de diversas medidas que visam dar efetividade à execução. A mais conhecida é o BACEN-JUD, convênio da Justiça do Trabalho com o Banco Central para bloqueio online de contas bancárias para pagamento de dívidas trabalhistas. Há, também, convênios com outras instituições federais e estaduais (Receita Federal, INSS, Detrans, juntas comerciais) que permitem a localização e o bloqueio de bens para penhora.

Além dessas ferramentas, em 2011 a Justiça do Trabalho deu ênfase especial ao tema, culminando com a Semana Nacional da Execução Trabalhista, em novembro. O evento, que passa a integrar o calendário permanente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, concentrou esforços na conciliação em processos em fase de execução, na alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e, no último dia, num leilão nacional de bens penhorados.

A disseminação de boas práticas – como os mutirões nacionais e regionais de conciliação, a criação de juizados especiais de conciliação de precatórios, a assinatura de acordos com governos estaduais e prefeituras municipais para pagamento de precatórios e a centralização de execuções de diversas ações contra a mesma empresa – também têm papel importante na solução da grande preocupação atual da Justiça do Trabalho, que é a necessidade de dar efetividade a suas decisões.

Confira aqui a tabela de valores repassados aos trabalhadores por Regional.

(Marta Crisóstomo e Carmem Feijó)

FONTE: http://www.tst.jus.br

Revista íntima não caracteriza dano moral para empregados da Itabuna Têxtil.

Sob o fundamento de que a revista pessoal, por si só, não enseja condenação por danos morais, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de indenização formulado em reclamação trabalhista por um empregado que alegava constrangimento em face da revista a que era submetido na empresa Itabuna Têxtil S.A. A Turma, ao decidir, considerou as razões expressas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, de igual modo, não reconheceu a existência de dano moral no procedimento da empresa, pois a revista, embora diária, era realizada de forma aleatória (por sorteio eletrônico), em local reservado, por funcionário do mesmo sexo.

Na inicial, o trabalhador afirmou que se sentia constrangido diante dos colegas ao ter que, diariamente, mostrar as peças íntimas que estava usando, pois a empresa submetia os funcionários a esse procedimento, forçando-os a se despirem, para verificar se estavam levando alguma peça da produção. O trabalhador enfatizou ainda que, em virtude de tal prática, perante a sociedade formava-se o convencimento de que os funcionários daquela fábrica não eram dignos de confiança.

Na Segunda Turma, o ministro-relator, José Roberto Freire Pimenta, salientou que o Regional não mencionou nenhuma conduta da empresa que tenha extrapolado os limites do seu poder diretivo e fiscalizatório. Desta forma, o procedimento do empregador não configura prática de ilícito que enseje dano passível de reparação.

O relator acrescentou que o acolhimento da alegação do reclamante de que, na revista, tinha que mostrar parte das suas peças íntimas pressupõe o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso de revista do empregado.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-96400-38.2007.5.05.0464

FONTE: http://www.tst.jus.br

Empresa indenizará família de motorista assassinado em discussão dentro do ônibus.

A Viação Boa Vista S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva de um trabalhador morto em serviço. O motorista foi assassinado dentro do ônibus em que trabalhava, segundo o inquérito, por razões fúteis. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficou comprovado o nexo causal, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa da empresa.

O motorista trabalhava na região metropolitana de Campinas (SP) e estava há dois anos na empresa até ser morto, em novembro de 2002. O motivo teria sido vingança contra o trabalhador por não ter parado propositalmente em um ponto para a irmã do assassino. Conforme depoimentos, o rapaz teria entrado no ônibus e, após uma pequena discussão com o motorista, disparado vários tiros na cabeça do trabalhador.

Em janeiro de 2003, a viúva interpôs ação com pedido de indenização contra a Boa Vista, mas o juiz de primeiro grau entendeu que não houve nexo causal entre o crime e o trabalho, porque a morte foi resultante de conduta de terceiro, estranho ao contrato de trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença no julgamento do recurso ordinário interposto pela Boa Vista. Para o Regional, todas as circunstâncias estariam ligadas ao contrato de trabalho. Assim, deferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais, condenando a empresa ao pagamento de R$ 100 mil.

Na Quarta Turma, a ministra relatora do recurso de revista, Maria de Assis Calsing, acolheu a aplicação do artigo 297 do Código Civil ao caso. Para a magistrada, o empregado trabalhava em situação de risco, e a empresa deveria ter tomado providências para que ele desempenhasse com segurança suas atividades. Dessa forma, entendeu que deveria ser aplicada a responsabilidade objetiva (independente de culpa). A decisão foi por maioria, uma vez que o ministro Fernando Eizo Ono divergiu do voto da relatora.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-12900-61.2006.5.15.0131

FONTE: http://www.tst.jus.br

40 Temas trabalhistas com repercussão geral aguardam decisão do STF.

A Coordenadoria de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho publicou, na sua área do Portal do TST, a relação de 42 temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, 27.636 recursos extraordinários, nos quais as partes pretendem que o caso seja examinado pelo STF, encontram-se sobrestados na Vice-Presidência do TST, aguardando que o Supremo defina seu entendimento sobre a matéria, depois de já ter reconhecido sua repercussão geral. Outros 2.313 se referem a temas que ainda aguardam a análise sobre a existência ou não de repercussão geral.

O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentado no artigo 543-A do Código de Processo Civil como forma de criar um filtro para os processos encaminhados ao STF. Ela exige que a questão constitucional a ser discutida seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

Desde 2007, o TST passou a sobrestar os recursos extraordinários que tratam de temas com repercussão geral reconhecida, mas ainda sem decisão de mérito. Em fevereiro de 2012, a Coordenadoria de Jurisprudência relacionava mais de 40 temas nessa situação, que vão do cálculo de horas in itinere entre a portaria da empresa e o relógio de ponto à terceirização no setor público.

O tema com maior número de processos sobrestados no TST é justamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Ao todo, 10.734 processos aguardam, na Vice-Presidência do TST (responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários), que o STF julgue o RE 603397, que servirá de paradigma para os demais processos sobre a mesma matéria. Em segundo lugar vem a questão do recolhimento de FGTS em casos de contratação de servidor público sem aprovação em concurso público, com 6.634 processos sobrestados.

Após a decisão de mérito do STF no recurso extraordinário tomado como paradigma de um tema com repercussão geral, a Vice-Presidência do TST julgará prejudicados todos os recursos extraordinários que seguirem o mesmo entendimento da Suprema Corte. Se a decisão questionada for em sentido diverso, o TST exercerá o juízo de retratação, podendo reconsiderá-la ou encaminhar o recurso ao exame do STF. O mesmo procedimento se aplica aos agravos de instrumento contra decisões que negaram seguimento a recursos extraordinários.

Confira aqui a relação de temas trabalhistas com repercussão geral reconhecida pendentes de análise do mérito no STF.

(Carmem Feijó)

FONTE: http://www.tst.jus.br

CSJT institucionaliza Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

Em sessão realizada o Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou, por unanimidade, resolução que institucionaliza o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho – Programa Trabalho Seguro. Com a medida, todos os Tribunais Regionais do Trabalho deverão desenvolver, em caráter permanente, ações voltadas à promoção da saúde dos trabalhadores, à prevenção de riscos, doenças e acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), instituída pelo Decreto 7.602/2011. O Programa também deverá ser estendido aos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, com base nas diretrizes da Resolução CSJT nº 84/2011.

Para o presidente do CSJT e relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, a institucionalização do programa é de grande relevância. "Estamos desenvolvendo uma verdadeira cruzada cívica em prol da preservação da vida e da dignidade das pessoas. Pela primeira vez, a Justiça do Trabalho desenvolve um projeto que eu considero pró-ativo, em que a sua atuação não se dá pós-litígio, mas antecedendo ao litígio, no afã de preveni-lo", afirmou.

As atividades do Programa Trabalho Seguro deverão ser norteadas por sete principais linhas de atuação, que deverão contemplar: políticas públicas, diálogo social e institucional com a sociedade e instituições públicas e privadas, educação para a prevenção, compartilhamento de dados e informações, estudos e pesquisas, efetividade normativa e eficiência jurisdicional. Poderão ser estabelecidos projetos, metas e planos de ação para alcance dos resultados esperados em cada linha de atuação.

Rede de prevenção

O desenvolvimento do Programa Trabalho Seguro será realizado por uma rede de prevenção de acidentes de trabalho, composta por todos os órgãos da Justiça do Trabalho e entidades públicas e privadas como sindicatos, universidades e instituições de ensino. As boas práticas poderão ser reconhecidas pelo CSJT por meio de certificados ou premiações.

O programa contempla, ainda, a criação de um portal na internet – Portal do Trabalho Seguro – gerido e atualizado pelo CSJT, que servirá para a divulgação de todas as ações do programa. Além disso, empresas e entidades interessadas poderão se cadastrar pelo sítio. No portal, serão disponibilizados materiais de campanha, cartilhas e folders, haverá divulgação de notícias, dados estatísticos, pesquisas, eventos, cursos ou treinamentos voltados ao cumprimento dos objetivos do Trabalho Seguro.

Um comitê nacional, formado por cinco magistrados, auxiliará a Presidência do Conselho na coordenação nacional das atividades do Programa. Paralelamente, no âmbito regional, a gestão será acompanhada por um comitê formado por magistrados dos 24 TRTs, que, dentre várias atribuições, coordenará e colocará em prática as ações de prevenção de acidentes de trabalho em colaboração com instituições parceiras regionais.

A instituição do Programa Trabalho Seguro atende ao estabelecido pela Meta 14, específica da Justiça do Trabalho, que prevê a implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) em, pelo menos, 60% das unidades judiciárias e administrativas em 2012.

(Noemia Colonna/CSJT)

FONTE: http://www.tst.jus.br

Turma determina entrega antecipada de prótese para vitima de acidente de trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a entrega imediata (tutela antecipada) de prótese ortopédica, no valor de R$ 23 mil, a um ex-empregado da Back Serviços Especializado Ltda. que perdeu a parte inferior da perna em acidente de trabalho e cujo processo ainda não transitou em julgado - quando teoricamente não há possibilidade de mais recurso. A Turma acolheu uma solicitação da vítima porque a demora na implantação da prótese poderia ocasionar a atrofia da musculatura e dos ossos da perna, além de outros problemas de saúde.

A amputação ocorreu em 2004, em consequência de um acidente, quando a vítima operava um trator, a serviço da empresa, na Escola Agrotécnica Federal do Rio do Sul (EAFRS/SC), condenada solidariamente no processo. No pedido de tutela antecipada, o trabalhador informou que a falta da prótese requerida, além do risco de atrofia, comprovado com laudos médicos, tem impedido que ele leve uma vida normal.

Como a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve o fornecimento da prótese não sofreu ajuste no TST devido a recursos das outras partes, a ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, entendeu que são "remotas as chances de futuras modificações na condenação imposta". Assim, estariam configurados os requisitos da antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal Regional, além da prótese, cujo fornecimento foi determinado pela Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), condenou a Back e a escola a pagarem R$ 35 mil de indenização por danos morais, R$ 35 mil por danos estéticos e R$ 60 mil pela redução da capacidade de trabalho. No pedido de tutela antecipada ao TST, o autor do processo havia solicitado R$40 mil, importância necessária para a aquisição de um conjunto de próteses ortopédicas. Uma para as atividades do dia a dia, e a outra, para as atividades que demandam contato com umidade, como tomar banho e ir à praia. A ministra acolheu apenas a de uso cotidiano, mais necessária à sua saúde, ao levar em conta o caráter de urgência presente na tutela antecipada e determinou que a Back Serviços deposite os R$ 23 mil no prazo de 5 (cinco) dias.

Carente

No TST, apenas a Escola Agrotécnica recorreu da decisão, conseguindo retirar da condenação uma segunda prótese destinada a uma pessoa necessitada, que, de acordo com o julgamento original da Vara do Trabalho, teria efeito pedagógico sobre a empresa. De acordo com a ministra Dora, esse tipo de condenação não caberia no caso, pois a "finalidade pedagógico-punitiva deve ser alcançada por meio da própria indenização deferida à vítima do acidente", e não por meio da condenação por iniciativa do juiz com "obrigação de dar, pagar ou fazer em favor de terceira pessoa estranha ao processo", afirmou.

Augusto Fontenele

Processo: RR - 38485-42.2004.5.12.0011

FONTE: http://www.tst.jus.br