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sábado, 26 de maio de 2012

Empresa de ônibus Transportes Oriental é condenada a indenizar família de passageira morta em assalto.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por maioria de votos, a Empresa de Transportes Oriental, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, aos seis filhos da passageira Iracema Marcelino da Costa, morta durante assalto no interior do ônibus. Ela foi atingida na cabeça e no tórax por projéteis disparados por um assaltante, na noite do dia 6 de maio de 2003, quando o ônibus trafegava pela Avenida Brasil, na altura do número 28.000, em Realengo. Os três filhos menores da passageira ainda receberão, cada um, pensão equivalente a dois terços do salário mínimo até completarem 24 anos.

Segundo o relator do processo, desembargador Luis Felipe Salomão, o fato ocorreu em área reconhecidamente perigosa, principalmente à noite, deixando a empresa de cumprir sua obrigação de transportar os passageiros incólumes ao seu destino. Ele disse também que há relação de consumo entre a vítima e o transportador, sendo a responsabilidade deste último contratual e objetiva.

"A obrigação de indenizar decorre, portanto, da comprovação de que a cláusula de incolumidade foi desrespeitada e que o acidente se deu no curso do transporte, dele advindo o dano. Somente afasta-se o dever de indenizar se o transportador provar força maior, fato exclusivo de terceiro ou da vítima, o que no caso não ocorreu. A transportadora deve ser diligente, a fim de evitar que seus passageiros sofram danos durante o trajeto, porquanto é sua obrigação o transporte incólume do usuário do serviço", considerou o relator em seu voto.

Luiz Felipe Salomão rejeitou a alegação da empresa de que os assaltos no Rio são imprevisíveis e inevitáveis. "A constante freqüência de assaltos a ônibus em certas localidades, mormente se considerado o defectivo grau de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sem que os transportadores tenham tomado qualquer providência para inibir tais ocorrências, justifica a responsabilidade do transportador na reparação dos danos suportados pelos seus passageiros", afirmou. .

Ele lembrou ainda que havia área com pouca luz no interior do veículo, que estava com excesso de passageiros oriundos de outro coletivo enguiçado, o que facilitou a ação do assaltante. A Câmara excluiu da responsabilidade o Estado do Rio de Janeiro, segundo réu do processo e acusado de omisso pela família da passageira. De acordo com o desembargador, não se pode imputar ao poder público a responsabilidade pelos danos causados porque não ficou caracterizada a culpa. "Importante salientar que o Estado tem, com efeito, o dever de prestar segurança, mas não é o segurador universal", concluiu o desembargador.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Justiça do Rio decidiu que a Claro não poderá mais bloquer celulares com tecnologia TDMA.

A Justiça do Rio decidiu que a Claro não poderá mais bloquear os aparelhos que utilizam a tecnologia TDMA, como vinha fazendo, sob a alegação de que esse procedimento evitaria as fraudes a que esse tipo de prestação de serviço móvel está sujeito. A multa diária por descumprimento será de R$ 50 mil. A empresa, porém, pode recorrer.

Os clientes da Claro estão tendo seu celular bloqueado de oito em oito horas e, para desbloquear, devem digitar uma senha fornecida pela companhia, cadastrá-la através de um ramal, lançar um código e esperar uma hora para que o aparelho volte a funcionar. Quando o celular é finalmente desbloqueado, o usuário recebe uma mensagem sugerindo a troca por um aparelho com a tecnologia GSM, que dispensaria todo esse trabalho.

Para a juíza Márcia Cunha, da 2ª Vara Empresarial do Rio, que concedeu a antecipação de tutela na ação civil pública impetrada pelo Ministério Público estadual, a atitude da empresa é uma maneira de obrigar os consumidores a migrar para o serviço GSM. "A possibilidade de danos irreversíveis ou de difícil reparação para os consumidores se apresenta como a perda de oportunidades de comunicação por telefone, o tempo que o consumidor expende tentando, diariamente, a cada oito horas, para fazer o telefone voltar a funcionar e a aquisição de aparelho de telefone de tecnologia GSM não por opção livre e consciente do consumidor, mas por ser a única alternativa para ter sua linha de telefone funcionando da forma como contratou a ré", escreveu a juíza na decisão.

Márcia Cunha considerou ainda que os danos das fraudes, especialmente a clonagem de telefones, devem ser absolvidos pela empresa e não pelo consumidor. "Não é difícil imaginar o esforço do consumidor, com sua linha de telefone bloqueada, embora tenha pago a conta de consumo no vencimento, para buscar uma outra linha de telefone que esteja funcionando, realizar a ligação para o tele-atendimento da ré, conseguir ser atendido e, se a ligação não for interrompida antes, ser informado sobre qual senha que deve utilizar e sobre os procedimentos que deve adotar apenas para fazer voltar a funcionar a linha contratada por mais oito horas, cujas obrigações contratuais que lhe cabem são rigorosamente cumpridas", concluiu a juíza.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Hotéis não estão obrigados a pagar direitos autorais por uso de TVs e rádios nos quartos.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou provimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e manteve sentença que proibiu a cobrança de direitos autorais de hotéis, por executarem músicas nos aparelhos de televisão dos quartos privativos, utilizados pelos hóspedes. O relator do recurso, desembargador Fernando Fernandy Fernandes, disse que os quartos não são de freqüência coletiva, ou seja, locais públicos. "O caráter privativo dos quartos e apartamentos de hotéis exclui a obrigação de pagar direitos autorais", justificou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

O desembargador afirmou que o parágrafo terceiro do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais inclui os hotéis entre os locais que considera como de freqüência coletiva. Segundo ele, é razoável exigir o pagamento pela execução de obras artísticas em salões de convenções, restaurantes e áreas de lazer dos hotéis, mas lembrou que a disponibilização dos aparelhos de TV nos quartos não significa que os hóspedes irão, efetivamente, fazer uso deles.

Fernando Fernandy ressaltou que o Ecad já recebe o direito autoral pela exibição de sua produção artística na programação das emissoras de TV e que seria "iIógico e de juridicidade questionável, admitir a percepção deste mesmo direito no momento da recepção do sinal de transmissão".

O Escritório de Arrecadação entrou com ação de cobrança de direitos autorais na 47ª Vara Cível do Rio contra o Planet Inn Hotéis - Golden Park Hotel, alegando que estariam usando em seus aposentos obras artísticas através da captação de transmissão de radiodifusão. Ainda de acordo com o Ecad, a dívida dos réus era de R$ 34.551,16, referentes ao período de novembro de 1999 a junho de 2004. Em outubro de 2006, a juíza Carla Faria Bouzo julgou improcedente o pedido, sendo a decisão mantida pela Câmara.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Infoglobo e jornalista condenadas a indenizar em R$ 21.000 o ex-governador Garotinho.

A juíza Andrea Gonçalves Duarte, da 47ª Vara Cível do Rio, condenou a Infoglobo Comunicações e a jornalista Maria Cecília Soares Guedes a pagar, solidariamente, R$ 21.000 por danos morais ao ex-governador Anthony Garotinho. O jornal O Globo noticiou suposta afirmativa do ex-ministro José Dirceu sobre U$ 30 milhões gastos por Garotinho para vencer as prévias do PMDB e ser indicado como pré-candidato do partido à Presidência da República. A matéria, assinada por Ciça Guedes, teria sido uma reprodução de reportagem publicada no jornal argentino Ambito Financiero.

"As rés, a pretexto de exercerem seu direito à informação, acabaram excedendo os limites de tal direito, a primeira ao veicular e a segunda ao subscrever matéria jornalística - daí a solidariedade, sem a cautela exigida, não tendo se certificado sobre a veracidade das declarações atribuídas ao senhor ministro José Dirceu de Oliveira e Silva, o que, a toda evidência, poderiam tê-lo feito, sem maiores percalços", considerou a juíza.

O jornal O Globo e a repórter alegaram não haver qualquer inverdade na notícia, pois se limitaram a reproduzir reportagem, sem que isso expressasse qualquer juízo de valor de Garotinho. Além disso, eles ainda disseram estar em conformidade com o livre direito de informar. O ex-governador, por sua vez, disse que a reportagem gerou desconforto, danos e agressão moral à sua pessoa.

Para a juíza, a alegação não pode ser acolhida. "No caso dos autos, o leigo, o homem médio, lendo a matéria, acaba formando, previamente, um juízo de valor no sentido de que o "ex-ministro" teria afirmado que o autor teria despendido quantia vultosa objetivando ser escolhido por seus pares como candidato à Presidência da República, e não que tal afirmação teria sido feita por outro jornal", ponderou a juíza.

Ela afirmou ainda que o Infloglobo e a repórter agiram sem observar o dever de cuidado e excederam-se no seu direito de informação, o que caracteriza abuso do direito e comprova a existência de ato ilícito.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Casal acusado de furto no supermercado Zona Sul, ganha ação de indenização de R$ 30 mil.

A juíza Anna Eliza Duarte Diab Jorge, da 12ª Vara Cível do Rio, condenou o supermercado Zona Sul a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais a Claudia Sousa da Silva e Leandro Escalzo. Eles foram acusados de furto e revistados pela polícia em uma das unidades do supermercado, próximo ao local onde moram e estudam, mesmo tendo apresentado nota fiscal do produto comprado. Claudia, que estava grávida, chegou a passar mal.

No dia 15 de fevereiro de 2006, Claudia e Leandro compraram um biscoito no supermercado da Rua Dias Ferreira, no Leblon, por volta das 23h30 e, ao saírem, foram abordados por funcionários uniformizados que os acusaram de terem furtado mercadorias. Mesmo tendo apresentado a nota fiscal e negado as acusações, outro homem apareceu, identificou-se como policial e ameaçou levá-los à Polinter. Após a chegada de uma viatura policial, os dois aceitaram ser revistados e, como nada foi constatado, eles foram liberados.

O Zona Sul alegou que a fiscalização das lojas visa à proteção do patrimônio e dos consumidores e que a simples abordagem não configura dano moral. Porém, segundo a juíza, neste caso a abordagem não foi feita por meio de mera indagação, mas sim por acusação explícita, já que a polícia foi chamada ao local e os autores foram revistados. "Houve violação à honra dos autores, que foram acusados da prática de furto e submetidos, em público, a situação de revista, valendo ressaltar que a 1ª autora estava grávida", afirmou na sentença. A indenização a ser recebida será corrigida monetariamente a contar da data do fato.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Vasco é condenado a indenizar em R$15 mil, torcedor ferido durante jogo.

O Clube de Regatas Vasco da Gama foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$15 mil ao torcedor Marco Antonio Pinto, que foi pisoteado e arremessado contra a grade de proteção da arquibancada durante o jogo Vasco X Portuguesa, em setembro de 2002, no estádio do clube.

O acidente aconteceu quando um jogador do Vasco jogou a camisa para a platéia, causando tumulto entre os torcedores. Marco Antônio foi atendido pelo próprio médico do Vasco e depois levado para um hospital particular, onde foi operado.

Em sua defesa, o Clube alegou que a responsabilidade pelo acidente não lhe pode ser imputada, por se tratar de caso fortuito e incontrolável. O juiz Luiz Umpierre de Mello Serra, da 50ª Vara Cível da Capital, considerou, porém, que a responsabilidade do clube é contratual, pois a vítima encontrava-se nas suas dependências, assistindo uma partida de futebol por ele organizada. "O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas e a responsabilidade é do clube detentor do chamado 'mando do jogo' e dos seus dirigentes. Assim, tem a ré o dever de garantir a segurança do público que freqüenta seu estádio", afirmou o juiz na sentença.

Além da indenização, Marco Antonio vai receber uma pensão vitalícia de 10% do seu salário bruto na época, acrescidos de juros e correção monetária retroativos a dezembro de 2002 por ter perdido parte de sua capacidade em virtude do acidente.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Juliana Paes perde ação em que aparece sem calcinha em jornal.

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio reformou sentença que condenou a Editora Abril a indenizar em R$ 5 mil a atriz da Rede Globo de Televisão, Juliana da Paes. Ela entrou com ação na Justiça contra a editora Infoglobo de Comunicação e o jornal O Dia, que publicaram foto em que aparece sem calcinha. Em janeiro deste ano, sentença do 6º Juizado Especial Cível, localizado na Lagoa, Zona Sul do Rio, julgou procedente em parte o pedido da atriz e condenou cada um dos veículos a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a relatora do recurso da Editora Abril, juíza Cláudia Cardoso de Menezes, qualquer pessoa pública coloca sua privacidade em risco. "Qualquer pessoa pública, que vive de sua própria imagem, coloca em risco a sua privacidade, não podendo, depois argüir que tenha havido invasão de privacidade", considerou a juíza na decisão. Ela foi acompanhada em seu voto pelos demais juízes integrantes da Turma Recursal.

Juliana Paes foi flagrada sem a vestimenta em setembro do ano passado, durante evento em São Paulo. Ela pediu indenização de R$ 14 mil por danos morais em cada um dos processos. A atriz ajuizou outras duas ações contra o fotógrafo Marcelo dos Santos Pereira, do site Terra e a Editora Globo, que publicou a foto na revista Quem. Os pedidos também foram julgados improcedentes.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Acusado de matar agricultor de Paty do Alferes é condenado a 19 anos de prisão.

O Tribunal do Júri de Paty do Alferes, no interior do Estado do Rio, condenou na  um dos quatro acusados de matar o produtor de tomates José Alfredo Rosa de Azevedo, em 15 de novembro de 2003. Márcio José Lima de Carvalho terá de cumprir 19 anos de reclusão em regime integralmente fechado. Em uma moto, ele transportou o autor dos disparos, José Magno dos Reis Karara, que ainda espera julgamento. Os dois teriam recebido R$ 5 mil para executar o crime.

O assassinato, que abalou a pacata cidade, teria sido encomendado por Nilson Barbosa Jaloto Júnior. Filho de fazendeiros, ele é acusado de ter contratado pistoleiros para matar José Alfredo, porque este passou a lhe fazer concorrência no comércio de caixotes de madeira, atividade na qual Nilson detinha o monopólio na região. Para executar o crime, o jovem empresário contou com a ajuda do amigo Carlos Magno da Silva Oliveira, que apontou aos pistoleiros quem seria a vítima. Nilson e Carlos Magno estão foragidos.

No dia do crime, José Alfredo saiu de casa para se encontrar com Nilson, a fim de irem juntos a um baile. No caminho, o produtor de tomates foi atingido por disparos feitos por José Magno, que estava na carona de uma moto Honda Twister preta, dirigida por Márcio.

Atores Luana Piovani e Dado Dolabella obtêm nova vitória contra o programa Pânico na TV.

O programa "Pânico na TV" continua proibido de exibir imagens ou fazer referência aos nomes dos atores Luana Piovani e Dado Dolabella em sua programação. A decisão é do desembargador Gilberto Rêgo, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Ele negou seguimento ao recurso da TV Ômega (razão social da Rede TV!) contra a liminar deferida pela 26ª Vara Cível favorável aos atores.

Luana Piovani e Dado Dolabella movem ação de indenização por danos morais contra a emissora e o programa. A juíza Mirella Letizia Guimarães Vizzini deferiu o pedido de liminar, determinando que a empresa se abstenha de perseguir os atores, respeitando o seu direito de não participar de sua programação. Também não pode ser exibida qualquer imagem dos imóveis e edifícios onde moram Luana e Dado. Em caso de desobediência, a TV Ômega terá de pagar multa de R$ 500 mil.

Em seu recurso, os advogados da TV Ômega alegaram que a decisão da juíza da 26ª Vara Cível impunha censura prévia e violava os seus direitos de expressão, gerando-lhe dano de difícil reparação. Argumentaram ainda que, em razão de serem os atores pessoas "famosas", de freqüente exibição em locais públicos, não deveria prevalecer o direito à privacidade e intimidade destes.

No entanto, segundo o desembargador Gilberto Rêgo, relator do recurso, o direito à liberdade de expressão não poderá se confundir com ofensa, que descamba para o terreno do ataque pessoal, em busca do sensacionalismo. Da mesma forma, não pode ser considerado ilimitado, sem pesos e medidas moderados, sob pena de configurar abuso de direito.

"O programa "Pânico na TV", transmitido pela Agravante, de conhecimento notório, não se apresenta como um programa informativo ou jornalístico, e sim, um programa humorístico que, no mais das vezes, extrapola o limite da razoabilidade, revelando-se insensato, com elevado grau de desrespeito, ao princípio da dignidade humana", destacou o desembargador.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Sony Music é condenada em R$ 50.000, a indenizar empresa de Romário.

A juíza Adriana Costa dos Santos, em exercício na 19ª Vara Cível do Rio, condenou a Sony Music a pagar indenização de R$ 50.000, por danos morais, à empresa Romário Sports Marketing. O motivo foi o não cumprimento da promessa de contratação, feita ao vivo durante o programa Domingão do Faustão, do grupo Os Garotos, produzido pela empresa da qual o jogador Romário é sócio majoritário.

Para a juíza, tal fato causou ofensa à honra objetiva da Romário Sports Marketing, além de gerar expectativa no grupo, no jogador e até no público. "A lesão à honra objetiva restou configurada com a publicidade da contratação que não ocorreu, abalando a confiança e o crédito da produtora do grupo. A contratação prometida pela ré e a constatação pelo público de que o grupo não gravou teve o condão de caracterizar o dano moral alegado", concluiu.

A Romário Sports alegou que em 1999, após a apresentação do grupo no programa da TV Globo, ficou agendada uma reunião com os representantes das empresas, o que só ocorreu cerca de dois meses depois. Na época, o diretor artístico da Sony limitou-se a dizer que Os Garotos estavam contratados, ficando os últimos detalhes para serem acertados nos dias seguintes, o que não aconteceu.

Em sua contestação, a Sony disse que o contrato só poderia ser firmado com Roberto Augusto, na época presidente da empresa. Ela afirmou ainda que não restou configurado um ato jurídico válido, já que não houve forma escrita de contratação e nem manifestação de vontade das partes.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Paciente ganha R$ 70 mil de indenização do Amiu - Assistência Médica Pediátrica.

Uma paciente ganhou na 17ª Vara Cível do Rio uma ação contra o hospital Amiu - Assistência Médica Pediátrica. Sandra Gonçalves de Queiroz dirigiu-se ao local para atendimento de emergência, pois estava grávida, com fortes dores e sangramento. Mesmo com a mensalidade do seu plano de saúde em dia, ela não foi atendida no local. Pelo ocorrido, Sandra ganhará R$ 70 mil por danos morais. A decisão da juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix.

O hospital alegou que a autora não teve hemorragia, apenas sangramento "borra de café" e que ela não teve seu quadro gestacional interrompido por sua culpa ou participação. De acordo com testemunhas da clínica Três Rios Urgecor, para onde Sandra se dirigiu após não ter sido atendida no hospital, o seu estado era de emergência, correndo, inclusive, risco de morte.

"É evidente o dano moral experimentado pela autora, uma vez que o fato de ter sido forçada a deixar o hospital com sangramento abundante, fortes dores, correndo risco de vida, vendo-se obrigada a procurar o hospital existente no outro lado da rua, quando estava rigorosamente em dia com suas mensalidades do plano de saúde, gerou inegável revolta, angústia e sofrimento", afirmou a juíza.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Passageira ganha uma ação contra a Viação Itapemirim, por lesões em acidente.

Uma passageira ganhou uma ação contra a Viação Itapemirim, na 16ª Vara Cível do Rio. Maria das Graças Lacerda da Silva, que estava em um ônibus da empresa que capotou por estar trafegando em alta velocidade, sofreu incapacidade total temporária por um período de quatro meses e receberá R$ 18 mil por danos morais e outros R$ 7 mil por danos estéticos.

Segundo a juíza Fernanda Galliza do Amaral, a responsabilidade da empresa é objetiva, já que há relação de consumo entre as partes. "O fundamento da responsabilidade é a relação de consumo e o seu fato gerador é o defeito na prestação do serviço do transportador", afirmou a magistrada.

Ela ressaltou ainda que não é possível a ré alegar que houve apenas um mero aborrecimento. "A autora sofreu um acidente na execução de um contrato e tal fato não pode ser ignorado", enfatizou.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Juiz determina que provedor Yahoo e a Microsoft, identifique autor de mensagens difamatórias.

O Yahoo e a Microsoft terão que revelar a identidade dos usuários de seus serviços de e-mails que, eles estão enviando a Paulo Bernardo Kelm Dias e sua namorada mensagens difamatórias e injuriosas, assinadas como "Se Deu Mal". A decisão é do juiz Alberto Republicano de Macedo Junior, em exercício na 6ª Vara Cível de Niterói, que concedeu liminar favorável ao internauta.

Paulo Bernardo, que disse estar sendo atacado em sua moral, já havia enviado e-mail ao Yahoo solicitando os dados dos IP'S dos remetentes, mas a empresa informou que só lhe forneceria tais informações mediante decisão judicial. Segundo o juiz, o simples acesso indevido a computadores não está tipificado como delito no Brasil, mas há projetos de lei tentando tipificar a conduta, que pode ser considerada como ilícito civil.

Ele afirmou que foi ferido o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que diz ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. "In casu, a manifestação do ofensor, através de e-mail, contrariou a Constituição Federal, tendo em vista que, anonimamente, injuriou e atacou o patrimônio moral do autor", concluiu.

O internauta entrou com a ação de exibição de documentos devido a várias mensagens remetidas pelo endereço eletrônico agoraera1x@yahoo.com.br e que também foram enviadas à sua namorada pelo Windows Messenger, em especial no dia 8 defevereiro deste ano.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Mulher ganha ação contra a Editora Globo por publicação na Revista Época de foto de um show de strip-tease.

Uma mulher de 30 anos ganhou uma ação contra a Editora Globo por uso indevido de imagem. A Revista Época publicou, em uma matéria sobre regras de costume na sociedade, uma foto sua sem autorização em que aparecia em uma casa noturna onde era realizado um show de strip-tease masculino. Pela decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ela ganhará R$ 14 mil por danos morais, além de correção monetária e juros legais.

O relator do processo, desembargador Luiz Fernado Ribeiro de Carvalho, ressaltou que para a divulgação de imagens deve existir prévia autorização da pessoa envolvida. "A pessoa exposta pode se opor - qualquer que seja a natureza do suporte utilizado - à reprodução e difusão não autorizada de sua própria imagem, garantindo-se o direito à indenização quanto da violação deste direito", explicou o desembargador.

A autora alegou que o interesse público não poderia prevalecer sobre o direito à sua intimidade e que passou por vexame público, tendo sofrido insinuações, inclusive em seu local de trabalho. Para o relator, o caso apresenta colisão de direitos constitucionais. "Apresentam-se de forma antagônica, o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, esculpido no art. 5º, inciso X da Constituição, e o direito de liberdade de imprensa, estampado no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional", afirmou na decisão.

Em sua contestação, a Editora Globo argumentou que havia autorização do proprietário da casa de shows e ciência dos presentes. Porém, segundo o relator, não foi comprovada tal autorização e, mesmo que ela existisse, os presentes deveriam estar cientes da possibilidade de divulgação das fotos do evento. "A tese de que deveria a apelante certificar-se do uso das fotografias ali registradas não pode prosperar, pois é certo que inúmeras pessoas tiram fotografias em eventos ou shows, impossibilitando o controle de tal material", disse o desembargador. O relator afirmou, ainda, que não cabe a alegação de que seria espaço público, já que o acesso ao local é pago. O valor da indenização será corrigido monetariamente a partir de maio de 2006, quando houve a sentença que julgou improcedente o pedido.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

CBF é condenada a indenizar torcedor em R$ 2.000, por influência de árbitro no jogo.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio condenou, por maioria de votos, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a pagar R$ 2.000 por danos morais ao torcedor Nilton Carreiro da Silva Neto. Ele comprou os ingressos do Campeonato Brasileiro de 2005 dos jogos Vasco X Botafogo e Vasco X Figueirense, que foram anulados porque o árbitro da partida, que pertence ao quadro da CBF, influiu no resultado. Os jogos, que ocorreram, respectivamente, nos dias 8 de maio e 12 de outubro do mesmo ano, foram remarcados após o escândalo de fraudes nos resultados das partidas.         
                         
Para o relator do recurso, juiz Brenno Mascarenhas, o torcedor compareceu ao Estádio de São Januário, onde foram realizadas ambas as partidas, para assistir às disputas esportivas e a jogos limpos e válidos para o campeonato. "Era essa a promessa do réu, mas ela não se cumpriu e os jogos não valeram", disse.        
             
Segundo o juiz, todo torcedor têm o direito de que a arbitragem seja feita de forma independente e imparcial nas competições esportivas. "Porém, o árbitro em questão não atuou com imparcialidade. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é a entidade responsável pela organização da competição. Diante disso, o réu passa a responder de forma objetiva pelo dano causado. Além do mais, é direito do consumidor a informação clara sobre a qualidade do serviço que lhe é prestado", concluiu.        
                         
Os juízes que integram a 1ª Turma Recursal entenderam que a situação causou perda de tempo, abalo psicológico e indignação no torcedor. Os jogos foram anulados por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e novas partidas foram disputadas de forma gratuita. O árbitro foi eliminado do quadro da CBF. 
                        
Nilton Carreiro recorreu da sentença do 24º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca, que julgou improcedente seu pedido em junho de 2006. Ele alegou no processo que foi desrespeitado como torcedor e sentiu-se completamente enganado, fazendo literalmente "papel de palhaço".


Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br

Motel Concord é condenado a indenizar cliente por negligência.

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, em exercício no 1º Juizado Especial Cível de Caxias, condenou o Motel Concord, em Jardim Gramacho, Duque de Caxias, a pagar R$ 5.000 por danos morais a um empresário. Ele lesionou-se ao escorregar em uma poça d'água na escadaria de acesso ao apartamento em que estava hospedado. Segundo o juiz, o estabelecimento foi negligente na conservação de suas instalações.

"A conduta ilícita da empresa-ré reside na omissão de seu atuar, qual seja, não fornecer aos consumidores a segurança esperada. É preciso se ter presente que, no momento em que o consumidor ingressou no estabelecimento, passou a receber a garantia de segurança, com manutenção de sua integridade física e moral", concluiu o juiz.

Ele disse que a relação entre as partes é de consumo, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do estabelecimento. "No caso em exame, foram devidamente provados o fato, o nexo causal e a conduta omissiva do hotel, que foi negligente na conservação das áreas de circulação, dando causa ao acidente no interior de seu estabelecimento", afirmou o magistrado. De acordo com o processo, a queda foi provocada por um líquido derramado no local.

O empresário contou que hospedou-se com sua mulher no Motel Concord para passar a noite. Com a queda, ele fraturou o pé e teve de extrair a unha. O gerente do estabelecimento chegou a acusá-lo de que teria esquecido a banheira de hidromassagem ligada, mas quando chegou ao local constatou que a água vinha de um vitrô mal localizado.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Mulher maior de idade, ganha recurso para pedir pensão alimentícia de pais biológicos e pai afetivo.

Uma mulher maior de idade e auxiliar de enfermagem ganhou na Justiça do Rio o direito de pedir pensão alimentícia aos seus pais biológicos e ao seu pai afetivo. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora entrou com recurso contra sentença da 7ª Vara de Família desfavorável a um pedido de pensão alimentar contra seus pais biológicos e seu pai afetivo. Ela alegou que mora nos Estados Unidos com seu marido e seu filho, americano, e que, em viagem ao Brasil, teve seu retorno vedado por causa de um processo ajuizado pelos avós da criança, que pleiteiam sua guarda. A auxiliar de enfermagem alegou a necessidade de receber auxílio alimentar porque, em função do processo movido pelos seus pais, ela foi impedida de continuar no seu trabalho nos Estados Unidos.

A juíza Simone Dalila Nacif Lopes, da 7ª Vara de Família, havia decretado a extinção do processo sem analisar o mérito, com o fundamento de que a autora já teria atingido a maioridade, não cursa qualquer faculdade e que não tem incapacidade física ou mental que a impossibilite de trabalhar. A magistrada afirmou ainda que um dos réus, o pai afetivo, não teria qualquer grau de parentesco, o que inviabilizaria o pedido.

A auxiliar de enfermagem entrou, então, com recurso na 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que deu provimento ao pedido, reformando a sentença e determinando o prosseguimento do processo. Para o juiz Mauro Nicolau Junior, desembargador convocado em exercício na 13ª Câmara Cível e relator do recurso, a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido foi prematuro, não dando à autora a oportunidade de demonstrar e comprovar a necessidade. "O indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido caracteriza vedação de acesso ao Poder Judiciário, o que não é admitido pela Constituição Federal", disse.

Ele ressaltou, ainda, a existência da paternidade sócioafetiva. "Os princípios da afetividade e da solidariedade encontram respaldo constitucional e ético e devem permear a conduta e as decisões da magistratura moderna e atenta à realidade do mundo atual", afirmou o relator. Segundo ele, "nos tempos atuais de 'sacralizadação do DNA', reconhece-se a aptidão da ciência de identificar a origem genética dos indivíduos, que, infelizmente, não assegura a construção de laços sólidos de solidariedade e responsabilidade, caracterizadores da relação entre pai e filho", completou.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Agência de modelos terá de devolver dinheiro de book.

A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio condenou a Army Model Agency a devolver R$ 800 à estudante Vivian Farias Alves Camões Pinto Dias. O valor corresponde ao serviço de book oferecido pela empresa, que fica na Barra da Tijuca. Segundo o juiz Flávio Citro Vieira de Mello, relator do recurso, ficou demonstrada a ilegalidade na prestação do serviço com a cobrança pelo book, visto que os candidatos são condicionados a contratá-lo no momento em que se apresentam à oferta de trabalho.

A autora afirmou ter comparecido à agência devido a um anúncio que prometia ganhos financeiros com pequenos trabalhos de figuração e eventos. Porém, a gerente Elizabeth Leal informou que seria necessário possuir um book fotográfico e ela mesma fez as fotos de Vivian em sua própria casa, cobrando R$ 800 pelo trabalho. No entanto, a única remuneração que Vivian recebeu como figurante foi no valor de apenas R$ 100. Ela comprovou que suas fotos sequer foram disponibilizadas no site da empresa e que, portanto, sua contratação teria sido inútil.

A Army Model alegou que apenas fornece modelos para as agências de publicidade quando elas necessitam e solicitam seus serviços. Por isso, o book é necessário, pois é repassado a essas empresas. Quanto às fotos on line, a agência ré informou que o site só foi constituído após o ocorrido.

O pedido havia sido julgado improcedente pelo juiz Roberto Almeida Ribeiro, do 24º Juizado Especial Cível (Barra). Segundo o juiz, não restou comprovado nenhum tipo de lesão à autora, visto que a Army Model cumpriu seu papel de intermediária, indicando Vivian para dois trabalhos, sendo escolhida para apenas um deles. A Quarta Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso de Vivian, condenando a agência à devolução do dinheiro correspondente ao book.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Vecedora do BBB não precisará dividir prêmio com ex-companheiro.

A Justiça do Rio decidiu que a ex-participante do programa Big Brother Brasil 4, Gecilda Silva dos Santos, a Cida, não vai precisar dar a metade do seu prêmio de R$ 500 mil, ganhos quando ela ficou em primeiro lugar no programa exibido pela TV Globo de janeiro a abril de 2004, a seu ex-companheiro, Sebastião Menezes de Amorim.

Sebastião havia entrado com uma ação na Vara Única de Mangaratiba de reconhecimento e dissolução de união estável e de posterior partilha dos bens, incluindo a o prêmio ganho por Cida. Ele alegou, ainda, ter sofrido constrangimento porque Cida "deu causa à infidelidade quando trocou beijos e carícias com outro integrante do programa, alardeando antes e depois de tal fato que "tinha uma pessoa lá fora". Os dois moraram juntos por um período de seis meses, interrompidos pela entrada de Cida no programa.

Em sua defesa, Cida afirmou que não existiu convivência com o fim de constituir família e que, portanto, seu ex-companheiro não seria titular de nenhum direito à meação de bens.

O juiz Cláudio Ferreira Rodrigues, da Comarca de Mangaratiba, indeferiu os pedidos de Sebastião e escreveu na sentença que "o mero descumprimento do dever de fidelidade desacompanhado de ilícito de natureza civil não autoriza compensação pecuniária, pois a escolha de outra pessoa é imanente ao direito de amar".

Além da ação, o ex-companheiro de Cida entrou também com uma ação cautelar argumentando que, pelo fato de Cida não trabalhar, entendia-se que ela estava vivendo do prêmio, o que lhe traria prejuízo, caso a Justiça decidisse que ele teria direito à metade de seus bens.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br

Banco Mercantil é condenado a indenizar cliente impossibilitado de entrar na agência.

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, em exercício no 1º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, condenou o Banco Mercantil a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500, ao comerciante João Carlos Cavalero. A porta giratória da agência do banco, no centro de Caxias, travou e ele foi impedido de entrar mesmo depois de ter sido revistado e de ter mostrado todos os objetos de metal que trazia. Além disso, o comerciante foi atendido pela gerente do lado de fora da agência.

Segundo o juiz, a porta giratória é totalmente lícita e necessária para a segurança dos funcionários e dos próprios clientes. Porém, mesmo após atender a todas às exigências do segurança, João continuou impedido de entrar e passou por profunda humilhação ao ser atendido no meio da rua. "Ora, se os prepostos do banco não tivessem a certeza de que o autor não representava qualquer risco para a agência bancária, jamais atenderiam o consumidor na parte externa do estabelecimento, submetendo-o injustamente a consideráveis constrangimentos", afirmou.

Para o juiz, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.

FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br