A Advocacia-Geral da União (AGU) reformulou, na Justiça mineira, sentença que obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a estender reajuste de benefícios de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), que não participaram de acordos firmados com a estatal na Justiça trabalhista.
Com a Lei nº 4.345/64, que instituiu novos valores de vencimentos para os servidores públicos, o Governo Federal concedeu reajuste de 110% a diversas categorias, dentre elas os ferroviários da RFFSA. Alguns trabalhadores apresentaram reclamações exigindo aumento de 47,68% em seus benefícios. A Rede Ferroviária fez acordo com estes reclamantes e concedeu o reajuste.
Aposentados e pensionistas da RFFSA que não participaram das reclamações apresentaram ação contra a União e o INSS para que o órgão disponibilizasse o reajuste. A categoria alegou a necessidade de se igualar os direitos trabalhistas concedidos aos outros ferroviários, com base na mesma lei.
A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG), a Procuradoria Federal da União em Minas Gerais (PU/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) atuaram no caso afirmando que os pedidos de reajuste dos ex-funcionários estavam prescritos. Segundo os procuradores e advogados da União, a Lei nº 4.345/64 concedeu apenas uma reestruturação dos quadros de pessoal, sendo necessário observar os parâmetros e limitações legais para o reajuste.
As procuradorias reforçaram que o reajuste de alguns ferroviários foi idealizado com base em contratos do governo feitos com a RFFSA e devidamente homologados na Justiça do Trabalho. Dessa forma, os autores não poderiam ser beneficiados, pois não participaram dos acordos, que alcançaram unicamente as partes envolvidas no processo.
Em primeira instância, a 29ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acatou o pedido dos aposentados e pensionistas, reconhecendo o direito ao reajuste de 47,68% sobre os seus vencimentos.
No entanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com as explicações das procuradorias e reformulou a decisão anterior impedindo que o reajuste se estendesse aos ex-funcionários.
Ao julgar a ação, o magistrado destacou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça entende que nem todos os ferroviários têm direito ao reajuste de 47,68%, pois a sentença deve ser aplicada somente às partes envolvidas, não beneficiando ou prejudicando terceiros que não participaram dos acordos trabalhistas.
Ref.: Apelação Cível nº 56126-49.2003.4.01.3800/MG - 1ª Turma do TRF1
Bárbara NogueiraFONTE: http://www.agu.gov.br