A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) fosse condenado indevidamente, na Justiça, a implantar o benefício de pensão à filha de um segurado falecido. A autora alegava dependência econômica do genitor e incapacidade para o trabalho.
A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) demonstraram, no entanto, que a pretendente ao benefício já recebe aposentadoria por invalidez desde 2009, assegurada por sua condição de contribuinte da Previdência Social, como trabalhadora, entre os anos de 1983 e 2002.
Os procuradores também informaram que a filha não conseguiu comprovar que era sustentada pelo pai. Salientaram que, à época do falecimento do segurado, em 2007, a autora já era maior de idade e casada, portanto, já havia alcançado a emancipação. Sustentaram, ainda, que perícias médicas foram inconclusivas quanto à incapacidade relatada.
A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e impediu a concessão do benefício. Segundo a decisão, o filho maior que trabalhou e contribuiu com a Previdência por tempo suficiente para garantir aposentadoria por invalidez, quando for acometido por doença incapacitante, não readquire automaticamente a qualidade de dependente.
O relator destacou também que no caso em questão, em que a autora é filha casada e emancipada, recebendo aposentadoria, sua dependência estaria relacionada ao marido, o que afastaria o vínculo presumido em relação ao pai.
A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 70217-03.2010.4.01.3800 - Juizado Especial Federal de MG
Bárbara NogueiraFONTE: http://www.agu.gov.br