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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Procuradorias demonstram que não cabe indenização por atraso na entrega de diploma.

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento indevido de danos morais e materiais pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFET/PA) pelo atraso na entrega de diploma de graduação. Uma estudante, que se formou como professora de educação infantil, pleiteava a indenização sustentando que a ausência do documento impediu sua progressão salarial.

No entanto, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à instituição de ensino (PF/IFET/PA) afirmaram que a autora da ação não comprovou os prejuízos alegados. Não foram apresentadas provas de que ela receberia progressão salarial em virtude de conclusão do ensino superior, tampouco anexou edital de concurso público ou de curso de pós-graduação que fora impedida de realizar.

Os procuradores da AGU também informaram que o plano de carreira da classe de professores ainda estava em discussão, portanto o crescimento na profissão não foi impedido pela falta do diploma.

Quanto aos danos morais, as procuradorias destacaram ser indevido, pois a demora na entrega do diploma já era previsível, visto que na época a instituição aguardava reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação. Elas ressaltaram, ainda, que já existe um entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) de que o atraso em entrega de documento não é motivo para indenização por danos morais.

A 5ª Turma do TRF1 concordou com as procuradorias, reconhecendo que a estudante não conseguiu provar que o atraso na entrega do diploma prejudicou a sua progressão na carreira. Na decisão, o relator do caso destacou que "nada impedia o município de aceitar o certificado de conclusão do curso, até mesmo porque ele foi ministrado em convênio com a universidade para a capacitação dos professores".

A PRF 1ª Região e a PF/IFET são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível n° 2005.39.01.001234-7/PA

Mariana Lima/Patrícia Gripp

FONTE: http://www.agu.gov.br