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quinta-feira, 7 de junho de 2012

É necessaria inscrição em cadastro e licença do Ibama para transportar botijões de GLP.

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a legalidade de autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) contra Gás Prata Comércio e Representações Ltda. que transportava 500 botijões de GLP, sem possuir a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF), bem como por não ter licença ambiental para o transporte da carga.

Diante das irregularidades, os fiscais da autarquia ambiental, além de aplicarem multa de R$ 1,5 mil, apreenderam o caminhão e os botijões, e enviaram ofício ao Departamento de Trânsito (Detran) Bahia, para que fosse procedida à anotação de restrição de alienação do veículo.

A empresa então acionou a Justiça com o objetivo de anular auto de infração e termo de apreensão e depósito de bens, que foram feitos pela autarquia em 2010. Entretanto, a Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) rebateram os argumentos da firma.

As procuradorias sustentaram que o tipo de atividade desempenhada pela empresa necessita de licença ambiental e de inscrição no Cadastro Técnico Federal, instituído pela Lei nº 6.938/81. Elas destacaram, também, que a Instrução Normativa (IN)10/2001 da autarquia, que previa a dispensa de inscrição no CTF de empresas que operavam com o comércio de GLP, foi revogada e, atualmente, vigora a IN nº 31/2009, que prevê a atividade como passível de inscrição no cadastro.

Os procuradores explicaram ainda que a empresa, ao realizar o transporte rodoviário intermunicipal de GLP sem possuir licença ambiental, cometeu infrações previstas nos artigos 46 e 66, do Decreto nº 6.514/2008 combinado com artigo 10, da lei que tratada da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81). A norma aborda, entre outros aspectos, as atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como da apreensão dos produtos e veículos de qualquer natureza utilizados para cometer a infração ambiental.

Quanto ao registro da restrição do veículo no Detran da Bahia, os procuradores apontaram se tratar de medida prevista na Instrução Normativa nº 14/2009 do Ibama e visa alertar e evitar que terceiros de boa-fé sejam lesados ao adquirirem um veículo que encontra apreendido pela autarquia ambiental.

O juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária da Bahia acolheu os argumentos das procuradorias e manteve a autuação do Ibama contra a empresa.

A PF/BA e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 16178-67.2011.4.01.3300 - 15ª Vara da Seção Judiciária da Bahia

Bárbara Nogueira

FONTE: http://www.agu.gov.br