A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o trâmite de ação de desapropriação por interesse social promovida pelo Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para a regularização do Território de Comunidade de Remanescentes de Quilombos de Conceição das Crioulas, no município de Salgueiro (PE).
Em primeira instância, a 20ª Vara Federal de Pernambuco havia extinguido a ação, sem resolução de mérito, por entender que não haveria lei para disciplinar o procedimento da desapropriação.
A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5), a Procuradoria Seccional Federal de Petrolina (PSF/Petrolina) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e reverteram a decisão.
Os procuradores da AGU afirmaram na defesa que a ação de desapropriação foi ajuizada com fundamento nos artigos 216 da Constituição Federal (CF), no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei 4132/62, que regulamenta a desapropriação por interesse social.
Eles explicaram que a decisão afronta o direito fundamental das comunidades quilombolas ao seu território como diz a ADCT, violando seu caráter de direito autoaplicável, como prevê também a Constituição Federal. Além disso, a Constituição traz hipótese concreta de desapropriação para proteção do patrimônio cultural, dentre os quais os territórios quilombolas.
Ao julgar o recurso, o TRF5 acolheu a defesa e manteve o trâmite normal da ação para que os quilombolas possam ter a propriedade da terra. A decisão destacou que o ajuizamento da ação com base na da Lei nº 4132/62 é plenamente válido porque, diversamente do que entendeu a decisão recorrida, "o legislador [...] não limitou quem seriam os beneficiários com a distribuição dos lotes ou parcelas, nada impedindo que, em se tratando o imóvel em causa de sítio detentor de reminiscência histórica dos antigos quilombos, tal venha beneficiar comunidade quilombola, principalmente porque a Lei nº 12.288/2010, de caráter específico, é capaz de afastar a incidência do art. 5º da Lei nº 4.132/62".
A atuação junto ao TRF5 envolveu despacho com os desembargadores federais, distribuição de memoriais e realização de sustentação oral na sessão de julgamento. A PRF5, a PSF/Petrolina e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação nº. 526257/PE (0000514-42.2010.4.05.8304) - TRF5
Patrícia Gripp
FONTE: http://www.agu.gov.br