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quinta-feira, 7 de junho de 2012

Ibama tem competência para fiscalizar apenas atividades de impacto ao meio ambiente no âmbito nacional ou regional.

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decisão que obrigava o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a fiscalizar obras locais para conter o avanço de ondas do mar na praia de Ubatuba (SC). A discussão esclareceu que as atribuições do Ibama são federais, ou seja, o órgão pode atuar apenas em questões ambientais com impacto nacional ou regional.

A Procuradoria Seccional Federal em Joinville (PSF/JVE) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) afirmaram que a fiscalização de obras locais não faz parte das atribuições conferidas à autarquia. A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, também acompanhou o caso.

Os procuradores sustentaram a competência do órgão alcança o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental a nível nacional ou regional. Na discussão, reforçaram que o processo originário trata de um impacto ao meio ambiente local e que, por isso, o Poder Judiciário não poderia impor à autarquia federal o dever de fiscalizar a obra.

Discussão

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Ibama, a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e o município de São Francisco do Sul (SC), obrigando a realização da obra em caráter preventivo e corretivo para impedir o avanço das ondas do mar sobre terrenos dos loteamentos construídos perto da praia. No pedido, a autarquia seria obrigada a acompanhar, junto com o órgão local, o andamento da construção, promovendo vistorias a cada noventa dias.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os argumentos das procuradorias e suspendeu a determinação anterior. A Justiça reconheceu que, no caso em questão, caberia à FATMA, órgão ambiental estadual, a atribuição de fiscalizar a obra.

A PSF/JVE, a PFE/IBAMA e a PRF4 são unidade da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 5015560-59.2011.404.0000 - TRF4.

Bárbara Nogueira

FONTE: http://www.agu.gov.br