A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado do Rio de Janeiro a indenizar um homem, por danos morais, no valor de R$ 115 mil, pela morte de seu filho em um hospital estadual. Wilson dos Reis relata que, em 1999, procurou atendimento para seu filho no Hospital Estadual Pedro II porque o menino encontrava-se com quadro de crise convulsiva. Na manhã do dia seguinte, o estado de saúde da criança piorou e, ao procurar ajuda, Wilson foi surpreendido com a notícia de que os médicos responsáveis teriam abandonado o plantão antes do horário previsto, o que ocasionou o óbito do menino.
Em sua defesa, o Estado não negou que houve abandono de plantão, mas alega que o fato não provoca a responsabilidade de indenizar. Afirma também que houve, por parte dos médicos do plantão posterior, atendimento ao paciente.
Para a desembargadora relatora Cláudia Telles de Menezes, ficou clara a culpa do ente público. “Ante tais considerações, resta inquestionável que toda a conduta dos agentes do recorrente pautou-se em comportamento contrário a orientação que deve ser adotada, ao abandonar o plantão, deixando de prestar o atendimento em tempo hábil que o estado de saúde do menor exigia, vindo este lamentavelmente a falecer. Assim, levando em consideração as circunstâncias do caso e as consequências nefastas vividas pelo apelado, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral”, afirmou.
Nº do processo: 0019131-22.2001.8.19.0001
FONTE: http://portaltj.tjrj.jus.br