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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Advocacia-Geral diz ao STF que lei estadual de Pernambuco não obedece a Constituição na criação de incentivos fiscais para empresas.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que alerta para a inconstitucionalidade da Lei nº 11.675/99 do estado de Pernambuco, que cria benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para diversas atividades industriais desenvolvidas no estado.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4722, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos afirma que a lei "consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco", bem como viola a Constituição Federal, já que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS sem autorização dos demais estados-membros e do Distrito Federal, por meio da celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A SGCT, inicialmente, pediu que a ação não seja reconhecida pelo STF, em razão da ausência de pertinência temática entre os objetivos sociais da confederação e a matéria tratada pelas normas questionadas.

"Constata-se que os objetivos institucionais da requerente voltam-se à defesa dos direitos dos trabalhadores metalúrgicos, e não à proteção dos interesses de seus empregadores, que, como contribuintes do ICMS, suportam os efeitos do regime tributário instituído pelos dispositivos de lei impugnados", diz a peça.

Quanto ao mérito, a AGU concordou com os argumentos da entidade de que a lei seria inconstitucional, pois seus dispositivos realmente criam benefícios fiscais relativos ao ICMS.

"Registre-se, mais uma vez, que esse Supremo Tribunal Federal assentou ser necessária a exigência constitucional de deliberação prévia dos Estados-membros e do Distrito Federal, como forma de manter o equilíbrio econômico e evitar a ocorrência de guerra fiscal entre os entes federados, na linha dos precedentes já expostos na presente manifestação", concluiu a Advocacia-Geral.

A SGCT é um órgão da AGU.

Ref.: ADI 4722 - STF

Patrícia Gripp

FONTE: http://www.agu.gov.br